A união estável, instituída como entidade familiar pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, não se confunde com o concubinato, relação espúria de convivência paralela , que não pode ser considerada legalmente para fins de direito entre os concubinos.
Então, se existe casamento e a convivência entre os conviventes não tenha jamais sofrido interrupção, eventuais uniões paralelas, isto é, convivências extraconjugais não passam de concubinato impuro, que não se confunde com união estável.
Consta do art. 1.727 do Código Civil: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de se casar, constituem concubinato.
O Supremo Tribunal Federal, nos seus bons tempos de existência, definiu com clareza a diferença entre união estável e concubinato. Segue a decisão:
“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento de família, a concubina” ( RE 590779, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10\12\2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009).
Ainda em sede de posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores colhe-se trechos da EMENTA de julgamento de recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – REsp. 1.157.273-RN – que constitui verdadeira lição de juridicidade e profundidade sobre a matéria. Segue:
“Direito Civil. Família. Paralelismo de uniões AFETIVAS. Recurso Especial. Ação de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. – Sob a tônica dos arts. 1723 e 1724 do CC\02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvando as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Concluindo o julgamento consta da EMENTA:
“Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei isso porque o art.1727 do CC\02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.
As decisões sobre a matéria são abundantes e todos os posicionamentos são convergentes no sentido de que havendo casamento válido e comprovada convivência no casamento, eventuais casos amorosos paralelos não têm o condão de serem reconhecidos como união estável.
Ainda, em sede de jurisprudência predominante sobre a matéria segue a transcrição de decisão bastante esclarecedora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“UNIÃO POST MORTEM – Ação de Reconhecimento. Direito de Família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Depoimentos de duas testemunhas disponibilizados somente após a sentença. Ausência de prejuízo. Mídias disponíveis nos autos eletrônicos da carta precatória cerca de um ano antes da prolação da sentença. Menção aos depoimentos nas alegações finais de ambas as partes. Sentenciante que teve acesso aos depoimentos. Teor dos testemunhos, ademais, inábil a reverter o decisum. Preliminar afastada. Mérito. Alegação da autora acerca da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Impossibilidade de reconhecimento de relação concubinária concomitante a casamento válido. Vasta prova documental e testemunhal no sentido de que o réu permaneceu casado e convivendo com sua esposa, efetivamente até sua morte. Relacionamento afetivo da autora com o falecido que, embora que, embora público e duradouro não alcançou o status matrimonial de seu primeiro casamento. Reconhecimento tardio da Prole havida com a autora. Velório e enterro conduzido pela esposa, a qual na qualidade de viúva foi homenageada postumamente em nome do marido. Conhecimento do concubinato pela esposa que não culminou no término do casamento. Demonstração da continuidade do vínculo conjugal nos anos em que a autora pretendia ver reconhecida a existência de união estável. Atora beneficiária de parte da pensão por morte deixada pelo falecido, juntamente com a esposa. Desconhecimento e não vinculação deste juízo e os critérios utilizados pela autarquia previdenciária. Existência, ainda, de ao menos um outro relacionamento extraconjugal pelo de cujus. Fidelidade e lealdade mitigadas. Configuração de concubinato impuro. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Ante os reflexos de as consequências advindas do reconhecimento de uma união estável sobretudo as que via de regra recaem sobre o patrimônio e a família de uma das partes merece aplausos o magistrado que, no exercício da magnânima missão de julgar, exige prova hígida -, escorreita e extreme de dúvidas, da pretensa união. 2. Não há como se pretender o reconhecimento de união estável em decorrência de uma relação dita amorosa, pública, contínua e duradoura, contemporânea ao casamento válido de uma das partes, como no caso em exame, onde o pretenso companheiro jamais se separara da esposa. E onde não estão presentes os requisitos inarredáveis da fidelidade e mútuo respeito, não pode o magistrado reconhecer a pretendida união estável.” (TJSC – AC 0300972-82.2014.4.8.24.0026, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato – j. 13.03.2018).
A coluna considera atendida a consulta feita por advogado militante na comarca de Picos-Pi., mas se coloca à disposição do consulente para eventuais esclarecimentos complementares.
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