WILLIAN GUIMARÃES – POSSE NA PRESIDÊNCIA DA OAB/PI.

Aconteceu na noite do dia 26 de fevereiro findo a solenidade de posse no novo comando da OAB/PI, para o próximo triênio, tendo o advogado WILLIAN GUIMARÃES assumido o cargo de Presidente, função de maior relevo dentro do grupo que assumiu o poder.

Em recente entrevista o  Presidente WILLIAN GUIMARÃES, respondendo indagação acerca  das metas prioritárias  de sua gestão, respondeu:

A OAB-PI hoje é muito deferente daquela que encontramos há seis anos. Muito foi feito na defesa dos interesses dos advogados e da sociedade piauiense. Mas, ainda assim, o muito que foi feito é pouco para nós. Queremos a vamos construir uma OAB cada vez mais ousada, autônoma, participativa e democrática, onde o advogado tem vez, voz e capacidade de ação. Apresentamos um programa de Gestão exequível e alinhado com o que a advocacia do Piauí pensa, quer e terá por parte da OAB nos próximos três anos” (Revista alavip, dezembro 2012, p. 14).

Mas, não basta somente a determinação do novo Presidente, a participação de todos, na  execução das metas elencadas  “nos cinco eixos de ação” da Administração que se inicia,  é fundamental.

COMARCA TERESINA – FORUM CÍVEL – DISTRIBUIÇÃO MOROSA DAS AÇÕES.

O Presidente da OAB/PI  WILLIAN GUIMARÃES, de imediato, tem um grave problema a ser enfrentado. Se não bastasse a carência de magistrados, de servidores preparados, enfim, de toda uma estrutura ineficiente enfrentada, que tornam a Justiça  tardineira, advogados e, de resto, os jurisdicionados, há algum tempo enfrentam a inexplicável  lentidão no setor de distribuição dos feitos cíveis, onde uma ação, mesmo as que a legislação contempla andamento  célere, demora até vinte dias para ser distribuída.

O Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, atual Corregedor Geral de Justiça,  que vem se mostrando preocupado com a morosidade do andamento das ações cíveis e criminais no Piauí, certamente, aceitará discutir  com a OAB/PI o grave problema, objetivando urgente solução.

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO À PRÁTICA.

Decorridos quase oito (8) anos de vigência da Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas (nº 11.101/05), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário a da sociedade empresária, o que se pode afirmar é a reconhecida evolução do Direito falimentar brasileiro, entretanto, o rigor de algumas normas precisam se adequar à realidade social a que se destina tal  legislação, que é, em princípio, objetiva recuperar a unidade produtiva (a empresa), geradora de empregos, pagamento de tributos, dentre outros benefícios.

O art. 6º, por exemplo, merece ser revisado. Consta do mesmo que na recuperação judicial a suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora será apenas de 180 dias (§ 4º), prazo improrrogável, isto, decorrido tal lapso temporal, tais feitos voltam a tramitar normalmente.

Considerando a ineficiência estrutural do Judiciário e, de resto, os entraves burocráticos (latu  sensu), que a empresa em processo de recuperação terá que enfrentar, o prazo suspensão das ações de execução e outras, por apenas  de 180 dias,  que a lei diz ser “improrrogável”, é muito curto e merece ser mitigado, quando devidamente justificada a prorrogação.  

Tramita no Senado Projeto de Lei nº 248/12, da relatoria do Senador Eduardo Amorim, que visa alterar o regrado em espécie (art. 6º, § 4º), admitindo a prorrogação do prazo, quando justificado.

O Judiciário já se antecipou ao Legislativo e recentes decisões dos tribunais pátrios sinalizam o abrandamento do texto da lei, admitindo a prorrogação  do prazo quando devidamente justificado. Registre-se, como exemplo, o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.309437-7 (de 29.11.10), Tribunal de Justiça de São Paulo, além de posicionamento também favorável  do STJ.

Outro aspecto não menos importante refere-se à possibilidade de empresas em processo de recuperação participarem ou não de processo de licitação, haja vista que a Lei nº 8.666/93, no art. 31,  inciso II, exige dos participantes da concorrência “certidão negativa de falência ou concordata…” Registre-se, inicialmente, a  Lei de Licitações ser anterior a atual Lei Falência e Recuperação de Empresas, e, mais,  os institutos da concordata e de recuperação de empresas são distintos.

A tendência no momento, embora desacertada, é a de impedir que empresas em recuperação possam contratar com o Estado, o que é uma incongruência,  pois  editar uma lei   com a finalidade de recuperar empresas, mas negar-lhe o direito de contratar com o Poder Público,  é algo incompreensível.