A prisão do Diretor do FMI, Dominique Strauss-Kahn, nos Estados Unidos, acusado de praticar crime contra uma das camareiras de um hotel em Nova York, foi exaustivamente divulgada nos meses de Maio e Junho últimos e mereceu a atenção da imprensa brasileira, por ser um “prato cheio” para comparar os procedimentos adotados nos dois países, Brasil e EUA, diante de casos criminais parecidos.
Quase todos elogiaram a prontidão com que a Polícia e a Justiça americanas se houveram em torno deste caso, posto que, em menos de dois dias das revelações da camareira, o acusado, Dominique Strauss-Kahn, já estava algemado, preso, levado a um Tribunal e a um presídio, tudo amplamente divulgado com as imagens transmitidas para o mundo inteiro.
O rigor foi tanto que num primeiro momento foi negada a fiança ao acusado, mas, alguns dias depois, ele pagou a esse título US$ 1 milhão, e, ainda, depositou um seguro contra fugas no valor de US$ 5 milhões e teve sua prisão domiciliar decretada, passando a usar equipamento eletrônico 24h por dia. Tudo isso antes de ser julgado o mérito.
Por último, Dominique Strauss-Kahn perdeu o cargo de diretor-gerente do FMI e sua imagem política ficou arranhada na França, onde pretendia candidatar-se à presidência.
A primeira vista afigura-se como ideal o agir rápido da Justiça americana. As comparações com o Brasil foram inevitáveis diante das infindáveis discussões quanto à morosidade do Judiciário brasileiro.
Mas, neste mês de Julho, parece que nos EUA o rumo das discussões vem sofrendo reviravolta. A Camareira que acusara Dominique Strauss-Kahn passou a ser alvo de investigações, devido a fragilidade de seu depoimento e pelas possibilidades de estar envolvida em crimes e ter “armado” a cena. Segundo notícias, o Promotor do caso já estuda até a possível suspensão das acusações.
O simples desfecho desse caso, isoladamente, não é o que interessa neste artigo. Escrevo sobre ele apenas como exemplo para abordar um assunto que considero importante para ser discutido.
Às vezes a “condenação” antecipada, movida pelo sensacionalismo e por uma espécie de “julgamento sumário”, aprisionando alguém somente pelo fato de ser suspeito e com isso jogando a opinião pública contra o investigado, pode caracterizar a maior das injustiças, difícil, ou até impossível, de ser reparada. Afinal de contas, raramente o investigado inocente recupera a sua imagem de vilão perante a sociedade.
Por isso, é objetiva a responsabilidade do Estado em caso de prisão injusta ou desarrazoada, devendo, ainda que mediante processo judicial, haver o pagamento da indenização pelos danos morais causados, sobretudo, porque a dignidade da pessoa humana é fundamento da República, e os danos decorrem, inclusive, do abalo à imagem do investigado.
Não se pode privilegiar a celeridade, colocando-a num patamar acima da segurança jurídica, nem negar aplicabilidade ao princípio da presunção de inocência, sob o pretexto de acabar com a impunidade no país. Aliás, aquela velha máxima sempre utilizada no Tribunal do Júri, mais do que nunca, ainda hoje prevalece: é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.
Enfim, a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, é uma garantia assegurada à própria sociedade contra o arbítrio estatal. Afinal, ninguém pode ser tratado como culpado, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.