No dia 29 de Setembro último foi publicada a Resolução n. 88, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.

Referida resolução foi editada considerando os esforços do Conselho Nacional do Ministério Público “no sentido de incrementar os mecanismos formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade”.

Para o CNMP “o atendimento ao público tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior transparência em sua atuação institucional”.

De acordo com a Resolução n. 88, o membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas. Nesta regra “inclui-se o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

Ao pretender ampliar o diálogo com a sociedade incluindo na referida Resolução o atendimento aos advogados, o CNMP reafirma o disposto no art. 2º, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/94) e reconhece que os profissionais da advocacia exercem função social e atuam como interlocutores do cidadão.

Assim, é dever do membro do Ministério Público atender ao advogado, sem estabelecer qualquer condição para que tal atendimento se concretize. Por outro lado, é direito do advogado ser atendido “independentemente de horário previamente marcado”.

Outro não poderia ser o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, tamanha é a importância do trabalho dos advogados, os quais, juntamente com os Juízes e membros do Ministério Público, são essenciais ao exercício da função jurisdicional e à defesa da ordem social e jurídica.

A Resolução n. 88 do CNMP fortalece e amplia o relacionamento do Ministério Público com os advogados e, por extensão, com a OAB. Quem ganha com isso é a sociedade, porque fazer prevalecer as prerrogativas do advogado é assegurar ao jurisdicionado, cidadão, o direito de ser tecnicamente bem representado e de se manifestar em qualquer processo e/ou procedimento.

Louvores ao CNMP por editar um ato normativo baseado no princípio democrático como norteador do exercício das atividades dos membros do Ministério Público.