SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.07.2019 

JOSINO RIBEIRO NETO 

A GRILAGEM DE TERRAS NO LITORAL PIAUIENSE – SITUAÇÃO GRAVE. 

O problema relacionado com a grilagem de terras da União, localizadas no litoral piauiense, notadamente na parte onde fica o povoado da Barra Grande, é gravíssimo e existem informações diversificadas do Ministério Público, da serventia extrajudicial (cartório) do município de Luís Correia, dos acusados, que são estarrecedoras. 

O Ministério Público informa que está preparando um dossiê, com provas robustas, que será divulgado para conhecimento da população, e, de resto, o grave problema passe a ser de conhecimento público. 

No momento, considerando as controvérsias de acusação e defesa, é mais prudente que ninguém se apresse a formar juízo de valor e aguardar o desenrolar dos fatos.

DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADE LIMITADA – EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO ACUSADO DE COMETER FALTA GRAVE. QUORUM DELIBERATIVO.

A legislação civil que disciplina as sociedades limitadas, em regra consignam, que as decisões deliberativas das mesmas, dentre elas a de exclusão de sócio, se comprovada falta grave, devem ser tomadas pelos detentores da maioria do capital social. 

Uma questão complexa e que desafiou as decisões judiciais em certas situações, diz respeito ao fato de ser majoritário, isto é, ser o proprietário da maioria das cotas o sócio acusado de ter cometido falta grave e passível de exclusão. 

Após aprofundado estudo, em especial , da interpretação dos artigos 999, l.004, 1.030 e 1.085, do Código Civil e do ENUNCIADO 216/CJF, jurisprudência já se firmou no sentido de que na ocorrência da falta grave cometida por um dos sócios, para efeito de deliberação dos demais sócios, há que se proceder a exclusão de suas cotas, para que se tenha o cálculo do quorum para efeito da decisão. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão do REsp. 1.653.421-MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 13.11.2017, sobre a matéria firmou o seguinte entendimento: 

EMENTA: “Sociedade limitada. Ação de dissolução parcial. Sócio majoritário. Prática de falta grave. Exclusão. Iniciativa dos sócios minoritários. Dispensa da maioria de capital social. Possibilidade.

O quórum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.”

Em sede de informações sobre a matéria julgada consta do site do STJ o seguinte:

 “Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affectio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples”. Segundo a doutrina, “a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários”. Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por falta grave é de “iniciativa da maioria dos demais sócios”, determina que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”. 

DIREITO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO.

O questionamento diz respeito ao fato de vaga de garagem, como registro autônomo, se constitui bem de família, para efeito de impenhorabilidade em processo de execução, conforme a extensão dada pelo § único do art. 1º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o posicionamento através da SÚMULA Nº 449:

“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Então, no entendimento dos julgadores a vaga “extra” de garagem é tipo o “plus” de Rocine, isto é, um acréscimo destinado ao conforto da família proprietária do apartamento, que não constitui um complemento necessário ao bem de família.