A cidade de Teresina-PI. Fios soltos nos postes e nas calçadas – Por Josino Ribeiro
A cidade de Teresina-Pi. representa para quem anda pelas suas ruas, notadamente na zona central, perigo constante resultante de fios pendurados nos postes e espalhados pelas calçadas.
O usuário das vias públicas, nas suas caminhadas, não tem como saber se a fiação está energizado ou não, tudo é uma questão de sorte, o fato é que resta, como afirmado, perigo constante para quem trafega nas ruas da Capital.
A responsabilidade direta é da Prefeitura Municipal a quem cumpre resolver os problemas da Cidade, com legitimidade para agir contra a Equatorial, empresa responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica do Estado, utilizar os serviços da Guarda Municipal, Secretaria de Segurança Pública, enfim, encarar o problema considerando o risco que está sendo exposto os habitantes de Teresina.
A fiação desprendida dos postes e espalhadas pelas calçadas é resultado da ação de meliantes que agem em busca de cobre para venda. Existe uma gama de receptadores que adquirem o produto furtado a preço baixo, restando, assim, fomentada a ação dos bandidos.
Teresina e, de resto, todo o Estado do Piauí, enfrenta sérios problemas relacionados com a segurança da população. A marginalidade é crescente e está se organizando em grupos, ligados a comandos portentosos, tipos PCC, PV, Bonde dos Quarentas, que têm ingerência em diversos setores empresariais, tipos sistema de transporte, produção e fornecimento de combustíveis, supermercados, dentre outros.
O tráfico de drogas, que financia tudo, assumiu proporções de elevado porte de influência, notadamente, nos grandes centros, onde os crimes acontecem de modo ousado e a segurança pública tem se mostrado inferiorizada, restando atuação ineficaz.
No Piauí e, de resto no Brasil, por mais que as autoridades da segurança pública tentem passar dados falsos à população, afirmando a redução dos atos ilícitos, notadamente relacionada com os crimes contra a vida, tudo não passa de “propagando enganosa”, pois no mesmo noticiário que publica as informações “otimistas”, também resta noticiado o assassinato de inúmeras pessoas, notadamente nas periferias dos grandes centros urbanos, sem definição de autoria.
A noticia quase sempre é repetida, informando que pessoas mascaradas pilotando motocicletas se aproximam das vítimas, fazem vários disparos de armas de fogo, que sempre as levam à mortes, depois desaparecem, restando a autoria, salvo raras exceções, desconhecida.
Como sempre a coluna registra e clama pela proteção de Deus, pois somente Ele pode nos salvar, considerando os políticos, detentores de estão mais preocupados é com a busca de um mandato eletivo ou de sua reeleição .
FOTO: A foto serve de amostra do afirmado onde registra fios pendurados vindos de um poste e outros espalhados na calçada no centro da Cidade, por onde passam as pessoas.
DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL.
O débito resultante o não pagamento de pensão alimentícia (atraso), que justifica a execução em procedimento próprio ou de prisão civil, cobrado em sede de cumprimento de sentença “é o que compreende ate as 3 (três) prestações da execução e as que se vencerem no curso do processo” – art. 528, § 7º, do CPC.
A legislação atinente a matéria (art. 528 do CPC), dispõe acerca do cumprimento de sentença: a) a obrigação do executado de pagar o débito alimentar em 3 (três) dias; b) provar que o fez; ou c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A jurisprudência, notadamente resultante de decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é bastante cuidadosa no sentido de evitar a extrema providência de decretação de prisão do devedor, em especial, quando o débito alimentar resulta de prestações atrasadas e se mostra em quantia elevada restando a impossibilidade de ser adimplida.
Colhe-se ao acórdão do HC 392.521/SP, da relatoria da Ministra NANCY ANDRGIH, Dje 01.08.2017, o seguinte trecho:
“…o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para ineficácia de prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito , o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.”
Segue a transcrição integral da EMENTA do HC 813993 PR 2023/0114677-8, Dje 30/11/2023, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, que faz referência ao voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, supra referenciado.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ( CPC, ART . 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA . ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que “a prisão civil só se justifica se:”i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor”(HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017) . 2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 3. Ordem concedida para revogar a prisão civil .(STJ – HC: 813993 PR 2023/0114677-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)2