O Brasil, no momento atual passa por uma ditadura disfarçada praticada em nome de uma suposta “democracia”.
No Poder Executivo foi colocado um ex-presidiário, que embora não tenha sido inocentado das práticas ilícitas, em adminículos de competência processual, conseguiu que o Poder Judiciário, no caso o STF, legitimasse sua candidatura e vitória nas eleições presidenciais.
Agora, repita-se, vivemos uma situação anômala e preocupante, decorrente de uma ditadura “disfarçada”, praticada em nome de uma suposta “democracia”, onde o “Poder” está sendo exercido pelo Judiciário, cabendo a um dos integrantes assumir totalmente as ações, fiscalizando, processando, prendendo, impondo restrições de direito sem o devido processo legal, e tudo mais que é normal num regime de força.
O Poder Executivo, ocupado graças a vontade do Judiciário, que lhe outorgou “salvo conduto” e, portanto, subordinado a este; o Legislativo comandado por dirigentes que respondem processos na Justiça (no STJ), sem de comando, restando omisso, nas ações que deveria exercê-las e, assim, seguimos num regime “democrático” de faz de conta.
A OAB, a nível nacional, embora tardiamente, fez pronunciamento recente denunciado a gravidade da situação e outros setores de comandos similares, magistrados aposentados (alguns do próprio STF), enfim, a sociedade organizada, começa e se inquietar através de críticas e denúncias justificadas e oportunas.
A sociedade organizada tem que agir, sob pena do Brasil “venezuelar”, rumo que se mostra razoável se prevalecer a atual situação.
POSSE DO MINISTRO CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO NO STJ.
O Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, após nomeado pelo Presidente da República e sabatinado pelo Senado, tomou posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 4 do mês fluente.
A solenidade de posse do novel Ministro aconteceu no auditório do STJ e foi bastante prestigiada por familiares, autoridades e amigos, notadamente por piauienses, seus conterrâneos.
Pelo que a coluna sabe trata-se do segundo piauiense nomeado Ministro do STJ. O primeiro foi o Dr. Vicente Leal de Araújo, que permaneceu no cargo por pouco tempo e agora foi a vez do Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, “Caíto” como é conhecido, magistrado competente e de trajetória de reconhecido sucesso na magistratura nacional.
O titular da coluna, por razões justificadas, não compareceu ao importante evento e o escritório JRN ADVOGADOS ASSOCIADOS foi muito bem representado pelo advogado Gilvan Andrade.
O magistrado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, que tomou posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a quem formulamos votos de exitosa gestão.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
Na Administração Pública o ingresso de pessoas deve se subordinar a aprovação prévia em concurso público, percorrendo, assim, a via estreita do processo seletivo, indispensável para restar a contratação de concorrente preparado para a função do cargo que vai exercer.
Várias situações de direitos ocorridas em tais certames têm sido objeto de decisões judiciais às mais diversificadas, restando uma jurisprudência farta e bastante diversificada sobre o fato, resultantes de decisões do Superior Tribunal de Justiça, que a coluna pesquisou e está divulgando na presente edição, por se tratar de matéria de interesse dos leitores.
CONCURSOS PÚBLICOS – IIOs entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/04/2014Edição disponibilizada em: 30/04/2014Edição atualizada em: 07/02/2025
1) A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vincule às matérias nele previstas.
Tese atualizada
2) A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
Tese atualizada
3) A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.
Tese atualizada
4) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Tese atualizada
5) A simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos.
Tese atualizada
6) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.
Tese atualizada
7) Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para próxima fase ou a nomeação de candidatos com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Tese atualizada
8) Tese superada pelo art. 1º da Lei n. 14.768/2023, que considerou deficiência auditiva “a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Redação anterior: A surdez unilateral não autoriza o candidato a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Tese atualizada
9) Deverão ser reservadas, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público às pessoas com deficiência e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas, conforme art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.298/1999, e art. 5º, §2º, da Lei n. 8.112/1990.
Tese atualizada
10) O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Tese atualizada
11) A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.
Tese atualizada
12) Não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese em que o candidato toma posse em virtude de decisão liminar, salvo situações fáticas excepcionais.
Tese atualizada
13) É legítimo estabelecer no edital de concurso público critério de regionalização.
Tese atualizada
14) É legítimo estabelecer no edital de concurso público limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (Cláusula de Barreira).
Tese atualizada
15) O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula n. 266 do STJ)
Tese atualizada
16) Nos concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no Ministério Público a comprovação dos requisitos exigidos deve ser feita na inscrição definitiva e não na posse.
Tese atualizada
17) A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, motivo por que é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.