SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 30.04.2021.

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A FACULDADE CESVALE E O SEU IDEALIZADOR. BREVE ENFOQUE

 

A Faculdade CESVALE iniciou suas atividades operacionais em 05 de setembro de 1985, sediada na BRB-343, com o curso de Ciências Contábeis, sendo a primeira instituição de ensino particular do Piauí.

 

Na sua origem a criação se deu por três piauienses, João Suassuna de Melo Sobrinho, Francisco Gabriel Batista, já falecidos  e José Airton Veras Soares, radicados em Recife (PE), educadores natos que vislumbraram a possibilidade de cursos superiores no Piauí.

 

A instituição de ensino que iniciou com apenas 100 alunos, teve sua aula inaugural proferida pelo magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí (UFPI) na época, José Camillo da Silveira Filho, em solenidade magna realizada no auditório da Escola Técnica Federal do Piauí.

 

Após as dificuldades da implantação, sua diretoria, alça voos maiores e com muita coragem e determinação inauguram em 1997, o curso de Administração, com 100 vagas, aumentando sua capacidade e abrindo novas portas para a os alunos que almejavam o tão sonhado curso superior.

 

Em 1999, e já com cerca 600 alunos estudando na instituição, aumenta-se o leque de cursos e o Cesvale passa a oferecer a graduação em Secretariado Executivo e paralelamente a isso, iniciaram os primeiros cursos de pós-graduação no Estado, oferecendo aos profissionais cursos nas mais diversas áreas de ciências humanas.

 

A partir de 2006, o Cesvale alcança novos projetos com a criação do curso de Bacharelado em Direito, com 200 vagas anuais. Nesse ano, ocorreram diversas modificações na legislação de Ensino do MEC, e em suas avaliações o Cesvale se mantem como uma das instituições com melhores notas no Piauí, tendo seus alunos aprovados em provas nacionais de suficiências, nas suas categorias.

 

Buscando ampliar seus horizontes e levar mais comodidade aos alunos, em 2013, o Cesvale realiza a mudança do seu campus em definitivo da BR-343 para o shopping Riverside, onde já funcionava seu setor de pós-graduação e extensão.

 

Atualmente, O Cesvale já é reconhecido pela terceira vez consecutiva pelo MEC como uma das melhores instituições de ensino para se estudar do Piauí, com nota 4 pelo IGC – Índice Geral de Cursos, onde um instrumento construído com base numa média ponderada das notas dos cursos de graduação e pós-graduação de cada instituição. Desta forma, pode-se distinguir a qualidade das Instituições, com uma perspectiva ampla, incluindo a graduação e a pós-graduação stricto sensu.

 

Com um prédio inovador e salas de aula moderna, a instituição de ensino é a única do Piauí que está funcionando plenamente na modalidade híbrida, onde o aluno escolhe se quer estudar on-line ou presencial, está junto do seu aluno mesmo durante a maior pandemia já conhecida pela população brasileira.

 

Para ser justo há que se creditar o crescimento e o sucesso  da Faculdade Cesvale a um dos seus idealizadores, no caso, o professor JOSÉ AIRTON, idealista e dedicado educador, sempre presente, dispensando dedicação exclusiva em todas as  atividades da referida instituição de ensino superior.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES.

 

O Código Civil de 2002 flexibilizou as normas dos diplomas anteriores atinentes à possibilidade de mudança de regime de bens firmado por ocasião do casamento, desde que cumpridas determinadas exigências.

 

Inicialmente, segue a transcrição do § 2º do art. 1.639 (CC/2002), que disciplina a alteração de regime de bens entre os cônjuges :

 

“ É admissível a alteração do regime bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

 

O primeiro questionamento feito diz respeito à possibilidade de alteração de regime de bens de casamento realizado na vigência da legislação anterior ao CC/2002. O posicionamento jurisprudencial é favorável, conforme segue:

 

ENUNCIADO 260 do CEJ: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior. No mesmo sentido STJ-RDDP 35/121 (4ª T., REsp. 730.546) ; STJ –RMDCPC 16/105 (3ª T., REsp. 821.807)).

 

Outros entendimentos, em especial, advindos do chamado “direito vivo”, que é a jurisprudência, têm o condão de tornar o assunto bem entendido.

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO (§ 2º, ART. 1.639/CC). CASAMENTO REALIZADO MEDIANTE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ESCOLHA DO REGIME. INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ENUNCIADOS Nº 113 E 262 DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alteração do regime de bens no casamento foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, sendo que referida alteração somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do artigo 1.639: pedido formulado por ambos os cônjuges; motivação do pedido; relevância dos argumentos apresentados; respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos e autorização judicial. 2. “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”. Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 3. “A obrigatoriedade da separação de bens (art. 1641, I e III) não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”. Enunciado 262, do Conselho da Justiça Federal. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 5. Recurso conhecimento e desprovido.(TJ-DF 20150310206736 – Segredo de Justiça 0020336-25.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: 306/323).

 

Alguns magistrados quando presidem feitos dessa natureza, em especial aqueles que são acometidos da conhecida  crise de  “juizite”, impõem restrições exageradas aos pretendentes à mudança de regime de bens, entretanto, não é este o entendimento da Corte Cidadã, que é o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue recente decisão:

 

“A melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, §2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes…” (STJ, 4ª T., REsp. 1.119.462, Rel. Min. Luis Felipe, 26.12.2013).

 

Foto: O Professor JOSÉ AIRTON VERAS SOARES, educador idealista e de reconhecida competência nas ações de comando da Faculdade CESVALE, a quem a coluna presta justificada homenagem.