SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 09.09.2022
JOSINO RIBEIRO NETO.
PENSAMENTO DA SEMANA.
A memória, segundo o DR. ERWIN UNLOP, “é como JANUS, o Deus do Ano Novo. Ele olha para o passado, liga-o ao presente e, a partir disso, determina o nosso futuro. Somos o que somos porque lembramos.”
A JUSTIÇA BRASILEIRA. BREVE HISTÓRICO.
A TV EDUCATIVA, empresa estatal de comunicação produziu cuidadoso e bem elaborado escorço histórico dos primeiros momentos da Justiça, como instituição, no Brasil, que teve início com a vinda da Corte Real Portuguesa , tendo o Rei D. João VI como Imperador.
Durante algum tempo Portugal passou a ser administrado do Brasil, com sede da Corte instalada no Rio de Janeiro e, consequentemente, teve lugar os primeiros passos para a criação do judiciário no Brasil.
Depois, no escorço histórico elaborado pela TVE, consta a regulamentação do primeiro colegiado para julgamento das súplicas recursais dos jurisdicionados, transformado posteriormente no que é atualmente o Supremo Tribunal Federal.
Um aspecto a reportagem não se manifestou referente ao fato de ter a nossa Suprema Corte, competente para julgar matéria constitucional, dois momentos de sua história. A primeira a partir da sua regulamentação e a segunda, no momento atual, que se refere ao comando do STF pelo Ministro Alexandre Moraes, a quem os demais integrantes se curvam a obedecem, quando o mesmo, sponte sua, conforme entende, julga, decide, seja matéria constitucional ou não.
São muitos que se queixam das ações, que consideram abusivas e arbitrárias do portentoso Ministro Alexandre, em especial, de integrantes da classe empresarial, que prometem providências enérgicas de contestação e até de desobediência, haja vista resultarem de determinações eivadas de comprovadas ilegalidades.
É lamentável, mas, comprovadamente o STF mudou os rumos de sua história e de sua competência, incorrendo, consequentemente, em perda de credibilidade de parte considerável da população, que acusa parte de seus integrantes de incorrerem a ativismo político.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL.
É muito comum entre casais que se separam com filhos menores, um dos divorciados impor vingança contra o outro usando os menores como armas, para afastá-los de um dos genitores, pregando imagem negativa, enaltecendo defeitos, construindo fatos criados pela imaginação do detrator.
Sobre a matéria o jurista especializado em Direito de Família, Francois Podevyn, citado por Jesualdo Almeida Júnior ( Comentários à Lei de Alienação Parental, Revista Jurídica Notadez, Sapucaia do Sul, nº 396, out. 2010, p. 55), conceituou a alienação parental objetivamente como sendo: “programar uma criança para que odeie um dos seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.” E prossegue o autor citado:
“A lei considera “ato de alienação parental” a interferência de qualquer desses sujeitos na formação psicológica da criança ou do adolescente, sendo certo que a lei de regência especifica, apenas exemplificativamente, alguns comportamentos que podem caracterizar alienação parental, sem prejuízo de outros (art. 2º ), conforme acima reproduzido”.
Frise-se, por oportuno, que os sujeitos ativos desse condenável comportamento, objetivando alienar a criança ou o adolescente, de modo a afastá-lo do genitor ou genitora, poderão ser o pai, a mãe, os avós ou a pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
As leis, como sabemos, resultam de fatos repetidos, marcantes, que se transformam em costumes necessitando de regulamentação legal. No caso da alienação parental, tornou-se usual essa prática, até por vingança resultante de mágoas de um dos cônjuges separados, ou de quem detenha a posse e guarda da criança ou do adolescente.
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, com pretensão de ser força auxiliar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no trato da alienação parental. Consta do art. 2º:
“ Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos mais declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Finalizando, repita-se, que as situações elencadas na Lei são apenas exemplificativas, assim, outros fatos podem ocorrer, desde que comprovadas as práticas de alienação do menor ou adolescente, prejudiciais à convivência com qualquer dos genitores e que as regras sob comento levam ao entendimento que a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente e, induvidosamente, constitui abuso moral, que merece efetiva reprimenda de parte da autoridade judicial a quem competir julgar a ação.
E, mais, tanto o genitor como a própria criança ou o adolescente atingidos pela prática de ato de alienação parental podem buscar judicialmente ressarcimento por dano moral, além de outras providências relacionadas, inclusive, com a perda da guarda, por exemplo, do praticante do condenável comportamento.
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