SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
A MEMÓRIA. BREVE ADMINÍCULO.
A memória, segundo Dr. Erwin Unlop, “é como JANUS, o Deus do Ano Novo. Ele olha para o passado, liga-o ao presente e, a partir disso, determina o nosso futuro. Somos o que somos porque lembramos.”
DIREITO DAS SUCESSÕES. COMORIÊNCIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
Comoriência, na definição de DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, Forense, p. 468), “Derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu depois. Comoriência, pois, significa morte simultânea de duas ou mais pessoas.”
E prossegue o autor: “E ocorre, segundo o princípio que se inscreve na lei civil, quando não se possa determinar qual a que precedeu a outra na morte”.
E, em sede de conclusão, afirma:
“Desse modo, a comoriência, questão de fato, será apreciada devidamente em face das provas periciais ou outras legalmente admitidas, e de sua solução é que depende a orientação ou rumo a ser dado à realidade jurídica por ela criada.
Se a morte, provada ou presumida, se diz simultânea, não há sucessão entre as pessoas falecidas, segundo tecnicamente se diz.”
Após a consideração doutrinária, segue a regra de caráter objetivo constante do art. 8º do Código Civil atual: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podem averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortes.”
Então, a comoriência, isto é, a morte simultânea, é de interesse, para definição no Direito Sucessório, haja vista que, pelo princípio da saisine, falecendo o autor da herança, seus bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros. Assim, resta solar, a importância , pode-se se afirmar, ser imprescindível, a definição exata da morte dos envolvidos, em especial, se herdeiros recíprocos, pois se um faleceu, ainda que por segundos antes do outro, ou ao mesmo tempo, herdará ou não os bens.
Segue manifestação doutrinária do jurista Conrado Paulino da Rocha (“INVENTÁRIO E PARTILHA”, 2ª edição, Editora JusPODVM, p. 34:
“Em casos assim, a lei opera uma presunção que determina que as mortes tenham ocorrido, todas, num mesmo instante, simultaneamente, de modo que cada falecido deixará herança aos seus próprios sucessores vivos, não ocorrendo a transmissão sucessória entre os comorientes. Isso ocorre dessa forma porque o Direito Sucessório não admite a transmissão de herança ao vazio, vale dizer, não admite deferência sucessória a pessoa que se encontrava também morta, ainda que portasse, antes dos óbitos, a condição de herdeiro do autor da herança.”
Em sede de comoriência se pode afirmar, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial , que para seus efeitos (de comoriência), não interessa se as mortes tenham se dado em locais diversos, o que importa é a simultaneidade. E, mais, um comoriente não participa da sucessão do outro.
Segue alguma jurisprudência, para melhor entendimento da matéria.
“Não se podendo afirmar como absoluta certeza, em face da prova dos autos, a premoriência de uma das vítimas de acidente em que veículo é abalroado e vem a explodir quase em seguida, deve ser mantida a presunção legal de comoriência” (RJM 179/159) No mesmo sentido: “A presunção legal de comoriência estabelecida quando houver dúvida sobre quem morreu primeiro só pode ser afastada ante a existência de prova inequívoca de premoriência (RT 639/62).
“A morte de um dos beneficiários do seguro, na mesma ocasião em que morre o segurado, desafia a aplicação do instituto da comoriência e o valor do seguro é desde logo atribuído por inteiro a outra beneficiária, sem contemplação dos herdeiros da beneficiária falecida, que não chegou a vivenciar o direito ao pagamento do seguro.” (RDPr 36/341; TJSP , AP 1185280-0/5).
Imaginemos o seguinte caso. Pedro e Antônia, casados sob o regime convencional de separação de bens, sem ascendentes e descendentes, seguiam viagem e foram vítimas de acidente de carro.
Cada um deles possuia um irmão vivo e um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Tratando- se de comoriência cada um dos irmãos receberá R$ 1.000.000,00, haja vista, como afirmado, a inexistência de herdeiros necessários (ascendentes e descendentes).
Entretanto, não é bem assim. Pedro faleceu de imediato, no local do acidente, Antonia, a esposa, foi conduzida com vida, vindo a falecer depois, no hospital. Então, não tem como se aplicar o instituto da comoriência, pois não houve morte simultânea.
No caso, não tendo havido, como provado, morte simultânea, abre-se primeiro a sucessão de João, não tendo o mesmo ascendentes nem descendentes, a esposa Antonia é a única sucessora, conforme previsto no art. 1.829 do Código Civil, considerando que a existência de cônjuge sobrevivente afasta os colaterais do direito sucessório.
Assim, Antonia herda e totalidade da herança, independentemente do regime de bens, passando a ter patrimônio de R$ 2.000.000,00 e a totlidade da herança irá para o seu irmão, para desalento do irmão de Pedro, que não tem direito a nada.
Por fim, afastando-se um pouco do instituto da comoriência, mas, ainda no âmbito do Direito Sucessório, cuida-se da lugar da abertura da sucessão, para efeito do processo de inventário e partilha do patrimônio do falecido, que deve ser do último domicílio do falecido, não importa o local do óbito.
Um caso concreto. Determinado empresário, domiciliado em São Paulo, em viagem de negócios veio a óbito em Teresina-Pi., entretanto, para efeito de abertura da sucessão a comarca competente é de São Paulo.
Consta do art. 1.785 do Código Civil: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
O art. 48 do Código de Processo Civil, em sede de procedimento, disciplina: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior.
Finalmente, uma outra situação. Se o autor da herança não possuir domicílio certo, conforme o parágrafo único do art. 48 do CPC, passa a ser competente: I) o foro de situação dos bens imóveis; II) havendo bens imóveis em lugares diferentes, qualquer destes; III) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
O despretencioso estudo resulta de atendimento de consulta de leitor, que recentemente enfrentou óbitos de familiares em acidente de trânsito, com repercussão em situação de Direito Sucessório.
Rafael Fonteles anuncia pagamento da segunda bonificação do Fundeb
Idosa de 61 anos vítima de agressão física é resgatada em Parnaíba