SEMINÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.04.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A PANDEMIA NO BRASIL E AS INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS.

 

O vírus chinês, motivador da pandemia, além de continuar ceifando muitas vidas, no Brasil, foi transformado em um “fato político”, onde correntes ideológicas de esquerda e de direita se digladiam, cada uma, tentando colher proveitos a seu modo, além de práticas desonestas no processo de imunização, através da aplicação de vacinas.

 

No campo político, a esquerda, com o respaldo de alguns Juízes do Supremo Tribunal Federal, atacam o atual Presidente Bolsonaro e seus comandados, até pela prática de genocídio, distorcendo os fatos e divulgando algumas inverdades.

 

Na distribuição e aplicação de imunizantes, existem algumas acusações, provadas, de desvio de vacinas e a farsa utilizada em pessoas idosas, restando à aplicação “seca”, isto é, sem conteúdo líquido na ampola.

 

Como divulgado na edição anterior as estatísticas do Ministério da Saúde contabilizam determinado número de vacinas distribuídas aos Estados e o registro de aplicações em número bem inferior.

 

Aqui no Piauí o Ministério Público Federal , através do Procurador Kerlston Lages, determinou a abertura de inquérito a cargo da Polícia Federal, para investigar o desaparecimento de 50 cinquenta mil ampolas de vacinas,  até agora, com rumo ignorado.

 

Então, o Governo Federal informa e prova que encaminhou aos Estados o total de 34.805.196 de vacinas e foram aplicadas somente 17.885.640. Então, o governador Wellington Dias , que se afirma líder de parte dos governadores, tem que esclarecer  e justificar o que foi feito das 16.919.556 doses que não foram utilizadas.

 

É lamentável que numa situação de tamanha gravidade, pessoas inescrupulosas tirem proveito próprio, sem atentar para vidas que estão sendo dizimadas pela pandemia.

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. ASPECTOS.

 

A pessoa quando procura um plano de saúde os agentes das empresas “facilitam” tudo, submetem o pretenso segurado a um “contrato de adesão”, de letrinhas miúdas, sem qualquer explicação acerca  das restrições impostas, que são muitas.

 

Depois, quando o segurado necessita de algum atendimento médico começam a surgir às limitações contratuais e, de resto, a constatação de cláusulas abusivas do plano de saúde, dentre outras, a que limita o tempo de internação hospitalar, a negativa de custeio de prótese recomendada para o tratamento bem como o fornecimento de algum medicamento necessário ao uso do segurado, dentre outras pérolas de abusividade.

 

A coluna colheu jurisprudência, em especial de decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas.

 

“É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula n. 302/STJ).AgRg no Ag 1321321/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T. jul. em 16.02.2012, DJE 29.02.2021.

 

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto de plano”.AgRg no AREsp 158625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T., jul. em 20.08.2013, DJe 27.08.2013.

 

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de  doenças previstas pelo referido código”.AgRg no AgRg 90117/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T. jul. em 10.09.2013, DJE 20.09.2013.

 

“É abusiva  a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS  ou de outras doenças infectocontagiosas”.AgRg no AREsp 1299069/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T. jul. em 26.02.2013.

 

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar”.AgRg no AREsp 292259/SP, Rel. Min. RAUL ARÁUJO, 4ª T. julgado em 25. 06. 2013. Dje 01.08.2013.

 

“É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado”.AgRg no AREsp 101370/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T. jul. em 10.09.2013, Dje 12.09.2013.

 

“É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano , se a operadora não submeteu o paciente prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé”.REsp 1230233/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T. jul. em 03.05.2011, DJE 11.05.2011.

 

“O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais”.AgRg no AREsp 110818/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T. Jul. em 06.08.2013, DJE 19.08.2013.

 

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO.

 

O legislador brasileiro consciente do problema estrutural da Justiça, cuja morosidade burocratiza a retarda o andamento dos processos, em prejuízo dos jurisdicionados, vem produzindo leis  que asseguram soluções administrativas em cartórios, especialmente nos divórcios, inventários e partilhas, dentre outros.

 

Quando todos os herdeiros forem capazes e estando em consenso, mesmo existindo testamento, após cumprido, os herdeiros, assistidos por advogado, podem promover o inventário extrajudicial, isto é, por escritura pública, válido para qualquer ato de registro, inclusive para movimentação de conta bancária.

 

Consta dos artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, reportando-se sobre a matéria o que segue.

 

Art. 2.015, “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.

 

Art. 2.016, “Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim, como se algum deles for incapaz”.

 

Em sede de legislação processual, embora o caput do art. 610 do CPC disponha que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Mas, como afirma o dito popular que  “o artigo arrocha e o parágrafo afrouxa”, então, o § 1º do referido artigo, tem a seguinte redação:

 

Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

 

Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tem o condão de  elastecer ainda mais  o que pode constar do inventário extrajudicial, isto é, feito administrativamente em cartório, mesmo que tenha testamento, como a solução de movimentação da conta bancária do inventariado, enfim, tudo que não afronte disposição  legal.

 

Sucessões. Existência de testamento. Interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados. Inventário extrajudicial. Possibilidade”.

 

Consta do destaque da decisão o seguinte: “É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado”.

 

Em sede de esclarecimento da decisão em comento, consta do site  do STJ o seguinte:

 

“O art. 610 do CPC/2015 ( art. 982 do CPC/1973), dispõe que, em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

 

Em exceção ao caput , o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015). Por outro lado, determinará que, “Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim, como se algum deles for incapaz”.