????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????SEMANÁRIO JURÍDICO –  EDIÇÃO DE 24.04.2016.

JOSINO RIBEIRO NETO

A PRESIDENTE DILMA E O IMPEDIMENTO ACOLHIDO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Em sessão da Câmara dos Deputados realizada no domingo próximo passado a Câmara dos Deputados, em sede de juízo preliminar de admissibilidade, acolheu as representações de impedimento da Presidente Dilma, por ampla maioria, e já encaminhou o processo ao Senado Federal.

Os argumentos dos defensores do mandato da Presidente centram-se em posicionamento legalista, afirmando que os atos praticados não constituem práticas ilícitas, que viabilizem o impedimento, e que se trata de “golpe”, comandado pelo Presidente da Câmara Eduardo Cunha, respaldado em interesse do Vice-Presidente Temer.

O repisado argumento, feito com a competência do comando do Governo (petista), não convence. O julgamento da Presidente resulta de um conjunto de fatos que inviabilizam o seu Governo. O primeiro, que é o mais grave, diz respeito a economia do País, que está em situação falimentar. Unidades de produção fechando as portas, o desemprego em elevadas proporções, a dívida interna estratosférica, o comprometimento da credibilidade externa e tudo mais que uma economia em derrocada proporciona.  

Ao problema da economia segue-se outro não menos grave relacionado com a corrupção generalizada, que teve a participação do seu grupo político de apoio na campanha eleitoral financiada por propinas de empresas agraciadas com contratos espúrios de prestação de serviços, notadamente junto à Petrobrás, antes portentosa, hoje devendo e sem credibilidade.

Não há que se falar no eleitorado que sufragou a nome da Sra. Dilma para Presidente, que, certamente, não o faria mais, o que se avalia agora é o despreparo da mandatária para gerir o País, que “parou” no tempo e tem que mudar, não interessa se a solução é o Sr. Temer, novas eleições, mas, “primeiro as coisas primeiras”, que é a retirada da referida mandatária do Poder, a partir daí, haverá a avaliação do  rumo a seguir.

 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A RECONVENÇÃO.

Em sede de procedimento reconvencional previsto na legislação processual vigente, constava do  art. 315, caput, do  CPC/1973:

“O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

O art. 343, caput,  do NCPC a redação é a seguinte:

“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

As regras atuais sobre a matéria não sofreram alterações substanciais, apenas em sede de forma de apresentação da reconvenção, na prática, houve mudança que merece registro. Felipe Scripes Wladek, ao comentar o assunto pontifica:

“O art. 299 do CPC/1973 prevê que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, em peças autônomas. O CPC de 2015 altera essa regra, estabelecendo que a reconvenção deve ser formulada na própria petição de contestação (art. 335) . O art. 343 não diz, mas é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a defesa e a demanda reconvencional, para facilitar a compreensão de cada uma das partes da resposta e a verificação do preenchimento dos respectivos requisitos”.”BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, RT, p. 925).

Um outro aspecto já comentado  por doutrinadores é que a apresentação da reconvenção em peça separada constitui mera irregularidade formal, não merecendo o rigor do indeferimento liminar.

A primeira mudança a ser enfocada, pela importância, é que não mais prevalece a regra do art. 318 do CPC/1973, que determinava o julgamento da ação e da reconvenção “na mesma sentença”. Agora, a reconvenção pode ser julgada antes e a decisão figura no rol das interlocutórias, que poderá ser atacada via recurso de agravo de instrumento.

Atinente aos requisitos da petição de contestação na parte da reconvenção, por se tratar de uma peça única (reconvenção/contestação), se alguns dados exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC, já constam da contestação torna-se desnecessária a repetição na pretensão reconvencional. Obviamente, o que não pode faltar são os demais requisitos, tipo o fundamento jurídico da pretensão, valor da causa, dentre outros.

Alguns aspectos da reconvenção merecem registros: a) repita-se, deve ser atribuído na reconvenção o valor da causa (art. 292; b) se a contestação na parte da reconvenção, não preencher os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades, capazes de dificultar o julgamento da demanda o juiz  poderá determinar que o réu-reconvinte, no prazo de 15 dias, emende ou complete a petição, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento liminar; c) O NCPC admite “reconvenções sucessivas, isto é, reconvenção de reconvenção de parte do autor da ação; d) é possível o julgamento  da ação e da reconvenção através de pronunciamentos diversos, isto é, o julgamento fracionado do mérito processual.

Por fim, são matérias necessariamente alegáveis no bojo da contestação: 1. a denunciação da lide; 2.o chamamento ao processo; 3. a incompetência reativa; 4. a impugnação ao valor da causa; 5. a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor; e, 6. a  reconvenção.