“A Voz do Sentimento”, de Luiz Gonzaga Soares Viana – Por Josino Ribeiro
O renovado advogado e professor LUIZ GONZAGA SOARES VIANA promoveu o lançamento do livro de sua autoria com o título de “A VOZ DO SENTIMENTO”, em solenidade realizada as 19 horas do dia 26 do mês em curso, no BISTRO EVENTOS BUFFET, presentes familiares, amigos do autor e autoridades convidadas.
À guisa de justificação acerca da referida obra literária, em NOTA proemial, afirma o autor:
“Com justificado júbilo, dou publicidade a uma série de produções literárias, de minha autoria, a que denominei A voz do Sentimento. São discursos, crônicas, palestras, entrevistas, reflexões, exortações, apresentações de livros.
A atividade intelectual a que se referem os trabalhos, ora trazidos a lume, vem desde 1977, há 47 anos, portanto, sendo que, ao atuar na referida atividade literária, fí-lo como advogado, professor universitário, dirigente da OAB|PI, associado do Rotary Club, cônjuge, pai, avô, sobretudo.
Assim, entrego ao leitor o que escrevi, convidando-o a que proceda à sua leitura, compartilhando comigo a voz do seu sentimento.”
Na solenidade referenciada o intelectual Cineas Santos fez uso da palavra e afirmou tratar-se de um livro de conteúdo diferenciado, onde o autor registra fatos importantes de sua vida pessoal, familiar e profissional, todos marcados com o timbre expressivo do sentimento do amor.
Na oportunidade o titular da coluna SEMANÁRIO JURÍDICO agradece o registro feito pelo autor, na parte denominada de CRÔNICAS E REFLEXÕES de onde colhe e transcreve os seguintes trechos:
“ De considerável importância, ademais, a circunstância de que, vazada em linguagem simples, embora sem desvestir-se do seu conteúdo técnico – jurídico, atinge as mais diversas camadas sociais, a todas aproveitando com os ensinamentos que beneficiam, diretamente, o consumidor, o empresário pequeno ou grande, os profissionais liberais, as donas de casa, as domésticas, enfim, todo o povo da comunidade.” E em sede de conclusão afirma:
“Espera-se, sinceramente, que a coluna continue, com o brilho e clarividência com que tem vindo a lume, a contemplar os seus tantos leitores com a excelência do seu conteúdo.”
Na foto (acima), colhida durante o evento de lançamento do livro “A VOZ DO SENTIMENTO”, aparecem os advogados LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (autor da obra), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO e sua esposa a médica SABRINA SANTOS e o titular da coluna.
DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO.
Durante a longa vigência do Código Civil de 1916 persistiram regras pétreas, em especial, no Direito de Família, a exemplo da mudança de nome, regime de bens, dentre outras restrições.
Mas o Direito de Família, na composição do Direito Civil é o que mais necessita de mudanças haja vista a evolução dos direitos sociais das famílias brasileiras, que receberam da Constituição de 1988 tratamento especial, com a criação das entidades familiares, trazendo como exemplo concreto a união estável, que atualmente distanciou-se do conceito da Carta Federal e restou sedimentado, com embrincamentos próprios de verdadeiro casamento nos moldes resultantes dos interesses dos conviventes.
Na presente edição será comentado, em brevíssimas linhas doutrinárias, a juridicidade atinente à mudança do regime de bens pactuados previamente ao casamento.
É certo que ainda predomina a restrição imposta às pessoas casadas após completarem setenta anos de idade, que o regime de bens se subordina à norma vigente, devendo ser o de separação total de bens, obstáculo que não mais se justifica na atualidade quando o tempo de vida útil resta prolongada.
Mas, por outro lado é dever justificar e aplaudir o avanço da legislação, constante do Código Civil de 2002, que respalda a mudança do regime de bens dos cônjuges, conforme consta do § 2º do art. 1.639, verbis:
“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado os direitos de terceiros.”
Em complementação à regra supra transcrita, segue o que consta dos ENUNCIADOS 113 e 260 do CEJ, respectivamente:
“É admissivel alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”
“A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”
Colhe-se da doutrina sobre a matéria de autoria do jurista Felipe Cunha de Almeida ( REVISTA SÍNTESE – Direito de Família nº 106, p. 17) os seguintes comentários:
“A sistemática do Código Civil de 2002 sinaliza a possibilidade de alteração quanto ao regime de bens. É o que se observa da leitura § 2º do art. 1.639. Contudo, sob a vigência da legislação de 1916, Pontes de Miranda já afirmava que “o pacto antenupcial só se torna imutável com o casamento. […] Só a partir do momento em que se celebra o casamento é que se justifica o princípio da imutabilidade dos pasctos antenupciais. ” E prossegue (ob. cit. p. cit):
“Gustavo Tepedino bem ilustra um maior alcance de autonomia privada no campo do direito de família quando assevera que o atual Código Civil possibilita a alteração do regime de bens, hipótese essa que se dá “[…] maior liberdade aos cônjuges para regularem as suas relações patrimoniais de acordo com as circunstâncias e contingências supervenientes ao matrimônio.”
A jurisprudência, em especial resultante de decisões do Superior Tribunal de Justiça, igualmente já pacificou a questão, no sentido de entender viável a alteração do regime de bens, restando mutável a regra que vedava qualquer alteração.
E, registre-se, que a Corte já admitiu em outros julgamentos a possibilidade de alteração de regime de bens ainda que o casamento tenha sido realizado sob a égide do Código Civil de 1916, considerando que a referida alteração não deve acarretar prejuízos ao casal e a terceiros, com efeito ex nunc.
À guisa de reforço jurisprudencial segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“A manifestação de vontade das partes comprovada a ausência de prejuízo a terceiros, possibilita a alteração do regime de bens adotado por ocasião da celebração do casamento, mesmo quando celebrado sob a égide do Código Civil de 1916…” (RJTJERGS 275/302. AP 70024823247).
Então, resta disciplinada na legislação vigente a possibilidade de alteração de regime de bens, com os seguintes requisitos: a) que não se trate de regime de separação total de bens determinada pela lei; b) que a pretensão deve resultar de ação judicial; c) que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, com a devida justificativa e, d) deve ser respeitado o direito de terceiros.