SEMANÁRIO JURÍDICO 06.05.2022

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. INGRESSO DE NOVOS ACADÊMICOS.

 

A APLJ, em EDITAL, informou  que estavam disponíveis, isto é, vagas,  as CADEIRAS 21 e 22, que têm como patronos, respectivamente, JORGE AZAR CHAIB e EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA, para que eventuais  interessados pudessem concorrer.

 

Consta do EDITAL que para candidatar-se é necessário que o concorrente à vaga dirija requerimento à Presidente da APLJ, FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, acompanhado de currículo, bem como apresentar obras e publicações de autoria do requerente,

 

O EDITAL enfatiza que obras publicadas em meio eletrônico poderão ser apresentadas pela indicação da página da web em que estejam disponíveis.

 

A Presidente da APLJ nomeou COMISSÃO ELEITORAL, composta pelos acadêmicos FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (Presidente), JOSINO RIBEIRO NETO (Membro), ADRIANA DE ALENCAR SETUBAL SANTOS (Membro), e, NELSON NERY COSTA (Suplente).

 

Após o cumprimento dos procedimentos da eleição, restando concluída a votação,  a COMISSÃO se reuniu, procedeu a apuração dos votos e o resultado foi o seguinte:

  1. LIANA CHAIB foi eleita para ocupar a CADEIRA Nº 21, que tem como Patrono, JORGE AZAR CHAIB.

  1. JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO foi eleito para ocupar a CADEIRA nº 22, que tem como Patrono EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA.

 

Existem ainda outras cadeiras vagas,que motivarão a eleição de novos acadêmicos,quese submeterão às mesmas exigências postas no EDITAL procedimento eleitoral concluído.

 

MEIO AMBIENTE. DANOS. RESPONSABILIDADE.

 

Existe no meio ambiente uma série de componentes, tipos água, flora, fauna, que merecem proteção integral, sob pena da ocorrência de desequilíbrio do que é natural , restando graves prejuízosà vida de todos.

 

De todos os bens naturais oferecidos pela natureza a água é o mais importante na utilização pelos seres vivos, entretanto, lamentavelmente, a ação deseducada e irracional do ser humano, compromete as águas dos rios, dos córregos, das fontes, nascentes hidrográficas, capazes poluir, desequilibrar o ecossistema e causar danos graves.

 

Como afirma RUI STOCO, no seu livro “TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL”, 8ª edição, RT, pgs. 998 e 999, “Os agentes causadores desses danos são multifários. Tanto podem ser as pessoas físicas como as jurídicas”. E cresce nos seus comentários:

 

A verdade é que a falta de conscientização das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive ações desordenadas e irresponsáveis de alguns setores do Poder Públicosão insensíveis e não percebem que os recursos hídricos são finitos e, portanto, poderão faltar e que a rede hídrica não pode ser poluída e tornada inservível, sob pena de causar grave desequilíbrio no meio ambiente, resultando surgimento de surtos, doenças endêmicas, epidemias, degradação, aniquilamento e mortalidade de vegetais, de animais e de seres humanos.

 

São muitos os mananciais, rios, lagos, que hoje existem “sem vidas”, mercê da poluição causada pela ação estúpida dos seres humanos, na maioria das vezes com o respaldo do Poder Público, que é mais grave ainda.

 

A Constituição Federal de 1988, no art. 22, inciso IV, preceitua competir privativamente à União legislar sobre águas.

 

No art. 26, da CF, consta: “Incluem-se entre os bens dos Estados: I) As águas, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União…”

 

Em relação à legislação infraconstitucional a Lei nº 9.433 de 08.01.97, com as alterações implementadas pelas Leis 9.984/200 e 12.344/2010,instituiu a POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSe criou o SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, teve como finalidade regulamentar o inc. XIX, do art. 21 da Constituição Federal de 1988.

 

Mas, como afirmado, é a pessoa humana, as vezes legitimada pelo Poder Público, a grande responsável pela poluição e a decretação de morte de nossas águas.

 

Teresina, a capital do Estado do Piauí, é uma Cidade situada entre rios (Parnaíba e Poti). Registre-se, com indignação,que em ambos os mananciais são despejadas águas sujas e detritos dos esgotos, inclusive hospitalares, sem tratamento prévio, e as autoridades, até constroem galerias, para viabilizar a passagem das águas poluídas. Ministério Público, que tem como um dos deveres promover a defesa do meio ambiente, assume “posição de avestruz” e nada faz.

 

Outro dia a imprensa noticiou que numa cidade baiana, vizinha de Salvador, existe um loteamento autorizado pelo Município, em área de reserva ambiental, que está comprometendo as reservas naturais, inclusive, a poluição de uma lagoa, que antes era uma área agradável de lazer e agora começa a agonizar sem vida, como resultado de ser repositório de esgotos e lixo dos conjuntos habitacionais erguidos na localidade.

 

Em sede de jurisprudência o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pela 8ª Cam. de Direito Privado, no recurso da Apelação Cível nº 211.717-5/4, julgado em 24.09.2003, em socorro à defesa ambiental, firmou o seguinte entendimento:

 

“Meio ambiente. Dano. Áreas de mananciais. Loteamento clandestino. Incontrovérsia sobre o dano. Ação civil pública cujo pedido compreende medidas diversas, mas destinadas a alcançar igual resultado. Demolição das construções. Demolição das construções, desocupação e recuperação das áreas de proteção ambiental. Ação julgada procedente. Condenação solidária do Município, por omissão e colaboração com a permanência do loteamento em local de preservação natural. Falha da administração no cumprimento do seu dever legal. Obrigação de fazer imposta na decisão judicial que, ademais, não invade a atribuição exclusiva e discricionária do Poder Executivo Municipal. Sentença mantida. Recursos não providos.”

 

 

 

FOTO: A Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, Acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, que está promovendo o preenchimento de vagas nas CADEIRAS da referida Instituição.