SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 22.07.2022.
JOSINO RIBEIRO NETO
ALTERAÇÃO DO PRENOME E DOS SOBRENOMES ADMINISTRATIVAMENTE.
A legislação recentemente introduzida alterou posicionamento existente na Lei de Registros Públicos, complemento pela legislação civil, restando permitida alteração do prenome e sobrenome diretamente perante o oficial de registro de pessoas naturais, independentemente de busca da via judiciária.
Em suma, a legislação atual mitigou o procedimento anterior restando facilitadas as alterações, que constitui, segundo entendimento de muitos, uma porta aberta para os meliantes mudarem de nome e se esconderem com a proteção do nova identificação registral.
A coluna está publicando judiciosa matéria de autoria do talentoso advogado PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, integrante da equipe JRN – ADVOGADOS, conforme segue:
MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME E DOS SOBRENOMES.
A Lei n. 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, sofreu relevantes alterações introduzidas pelo advento da Lei n. 14.382/2022, de 27 de Junho de 2022, especialmente no que diz respeito às possibilidades de alterações do prenome e dos sobrenomes das pessoas naturais, previstas nos arts. 55, 56 e 57 daquela Lei.
Vejamos o que preconizam os referidos arts. 55 e 56:
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
- 1ºA alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
- 2ºA averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
- 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
- 4ºSe suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Depreende-se da análise dos dispositivos acima transcritos que a atual legislação possibilita a qualquer pessoa registrada, após ter atingida a maioridade civil, a alteração do seu prenome (popularmente conhecido como “primeiro nome”), sendo desnecessária qualquer motivação ou prévia autorização judicial.
Isto é, a pessoa natural poderá alterar seu prenome diretamente – e pessoalmente – perante o oficial de registro civil de pessoas naturais no qual se encontra averbada a sua certidão de nascimento, desde que atingida a maioridade civil.
Frisa-se que a alteração imotivada do prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Ademais, o oficial de registro civil poderá recusar, fundamentadamente, a retificação, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.
Outra relevante alteração legislativa diz respeito à possibilidade de alteração posterior de sobrenomes da pessoa natural, conforme se infere do disposto no supramencionado art. 57, abaixo transcrito:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Desta forma, a pessoa natural também poderá alterar seus sobrenomes diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, desde que apresente as certidões e os documentos que se fizerem necessários, a fim de (i) incluir sobrenomes familiares; (ii) incluir ou excluir sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (iii) excluir sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas e (iv) incluir e excluir sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
O advogado PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, autor de judiciosa matéria doutrinária sobre as recentes alterações de sobrenomes e prenomes, que agora poderá ocorrer administrativamente perante o oficial de registro civil de pessoas naturais, sem previa autorização judicial.
Josino Ribeiro Neto
OAB/PI 748