SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 29.11.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

 

POSSE DO JUIZ  ELEITORAL CHARLES MAX NO TRE/PI.

 

Aconteceu na manhã de hoje a solenidade de posse do Juiz Eleitoral, na categoria jurista para o biênio 2019/2021 do Dr. CHARLLES MAX PESSOA DA ROCHA.

 

CHARLLES MAX, bacharelou-se, em Direito pela UNIFOR e retornou ao Piauí, onde exerce a advocacia desde que se formou e durante alguns anos foi  integrante da empresa de advocacia JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sediada em Teresina.

 

O novel Juiz Eleitoral destaca-se pela sua competência no exercício do seu munus público, credenciado, portanto, para desempenhar com sucesso as funções na Corte Eleitoral onde irá servir no biênio que se inicia.

 

O PARTIDO DOS TRABALHADORES E O COMBATE AO “FASCISMO”.

 

O PT realizou eleições para os cargos de direção da referida facção e um dos eleitos afirmou que a principal meta dos seus integrantes é usar o ex-presidiário Lula, no combate ao “fascismo”. Nada mais sem nexo e sem princípio de razoabilidade.

 

O fascismo é a denominação dada a um partido político italiano, que ascendeu ao poder no ano de 1922. O vocábulo se formou do fasces, emblema adotado pelos partidários.

 

O referido partido,  como ideologia política,  traduz-se como  coisa velha, ultrapassada, bolorento,  que cheira a mofo, caracterizava-se como regime ditatorial, conhecido pelo nome de totalitário, porque pretendia atribuir ao Estado todos os poderes inclusive os que deveria caber às iniciativas privadas. Era conhecido também por adotar  práticas de um regime corporativista, haja vista que baseava-se na economia dirigida pelo Estado, com o auxílio de corporações por ele instituídas.

Mas, como frisado, trata-se de ideologia política ultrapassada, sem ter lugar nem vez na modernidade. Em sede de coisa ultrapassada assemelha-se  ao comunismo, resultante de teoria econômica criada por KARL MAX, a que se denomina de “materialismo filosófico”, onde se pregava a ideia da existência de uma só comunidade entre todos os cidadãos, que passariam a viver com direitos e deveres iguais, tudo administrado pelo Estado,  que restou, na pratica, fracassada.

 

Então, o que o povo brasileiro quer dos cidadãos e da sociedade organizada através de partidos políticos ou facções, como é o caso do Partido dos Trabalhadores é que formem uma corrente, com a força dos elos da honestidade, contra a corrupção que coloca o nosso País em situação de desconforto perante a comunidade internacional.

 

O que o povo quer, repita-se,  é que o PT , com a força de suas expressivas lideranças, inclusive do ex-presidiário Lula,  é que ajude  aos policiais, membros do Ministério Público e  magistrados , no combate à corrupção, que levou à Petrobras a regime quase falimentar, o desvio das verbas dos fundos  de pensões e outras práticas ilícitas, além das benesses concedidas a grandes empresas da construção civil, através de contratos fraudulentos.

 

E, por fim, repita-se,  que o PT esqueça ideologias políticas ultrapassadas, isto é, coisas do passado, tipos,  “fascismo”, “comunismo”, e se “agarre” , com a força de combate de sua militância, nas questões que interessam ao povo brasileiro, sendo a principal bandeira o combate à corrupção.

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

 

  1. AGÊNCIAS BANCÁRIAS – DEMORA NO ATENDIMENTO PRESENCIAL.

É bastante comum o cliente de determinada instituição financeira submeter-se a atendimento demorado quando busca a solução de algum problema, relacionado com a prestação de um serviço bancário,  seja para  o desconto de um  cheque, o pagamento de um título de crédito, o recebimento de um talonário de cheques, dentre outros serviços.

 

Existem em quase todos os municípios brasileiros legislações que protegem o consumidor contra a prestação ineficiente de um serviço bancário, inclusive, atribuindo-lhe o dever de pagar por danos morais ao consumidor prejudicado, no caso, dano moral coletivo.

 

Considerando a robustez da tese de que o dano moral é de natureza pessoal e resulta da dor, do sofrimento e de outros sentimentos que abalam a estrutura psicológica da pessoa, o ressarcimento de dano moral coletivo ainda se constitui numa tese bastante questionada.

 

Ante a controvérsia a coluna buscou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça algum respaldo em socorro à tese do dano moral coletivo, quando ocorre e se deve merecer ressarcimento,  tendo colhido do REsp. 1.737.412-SE, DJe 08.02.2019,  de relatoria da Ministra Nancy Andrighi,  como segue.

 

“Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência”.

 

Consta do voto: “O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva”.

 

Em busca de maiores informações sobre o julgado em comento a coluna colheu do site do STJ, o seguinte: “O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”. REsp. 1.373.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019 , Dje 08/02/2019.

 

Foto: O advogado e agora Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, que foi empossado no cargo na manhã de hoje (sexta-feira, dia 29.11.2019), a quem a coluna formula votos de exitosa desempenho na Corte Eleitoral, no biênio de sua serventia.