SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.01.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

ANO 2021 – PRIMEIRA EDIÇÃO DA COLUNA.

 

Hoje é sexta-feira, dia 1º de janeiro de 2021. Ano novo, novas esperanças, não obstante tratar-se apenas de mudança cronológica, mas, a mente das pessoas sinaliza mudanças e as crenças são as mais diversas.

 

Uma coisa é certa. O que mais quer a população é livrar-se do vírus chinês e que tudo volte à normalidade.

 

O ESCÂNDALO DA CULTURA NO PIAUÍ.

 

Como se não bastassem outras práticas desonestas atribuídas à Administração Pública do Estado, as redes sociais noticiam mais uma, desta vez, originária da Secretaria de Cultura.

 

O Governo Federal disponibilizou recursos financeiros, com o respaldo da LEI ALDI BLANC,  destinados a ajudar artistas que passam dificuldades, haja vista a pandemia e a impossibilidade de exercerem as suas atividades.

 

Aqui no Piauí, a Secretaria de Cultura comandada pelo Sr. Fábio Novo, conforme constam dos noticiários, teria legitimado algumas pessoas estranhas à atividade artística, para se beneficiarem com ajuda financeira, dentre elas, os jornalistas Rivanildo Feitosa, Chintia Lages, um tal Iedylson Vasconcelos, este autor de um projeto “cultural”, fato que está motivando justificado protesto da classe dos artistas.

 

O Jornalista Tony Trindade, na coluna publicada no Jornal O DIA, edição de 28 de dezembro do ano fluente, sobre o fato, considerado “escandaloso” pela população, escreveu:

 

CAIU MUITO MAL – A Secretaria de Cultura do Piauí (Secult), comandada pelo deputado Fábio Novo (PT) , promete reavaliar o resultado polêmico edital do concurso João Claudino, financiado com recursos da Lei Aldir Blanc. O anúncio da reavaliação veio após uma enxurrada de críticas. Artistas com notório trabalho cultural não foram contemplados ou sequer apareceram na lista dos classificados. Enquanto isso, jornalistas, respeitados em suas profissões, mas com pouca contribuição para a cultura do Piauí foram classificados”.

 

E, em outro trecho da coluna o jornalista acrescentou:

 

“Gosto duvidoso. Até mesmo uma banda com música de gosto extremamente duvidoso, que não vale nem a pena apontar aqui, acabou sendo classificada. Além dos jornalistas e da tal banda, ateliês de roupas e outros projetos pouco interessante foram classificados.  As reações levaram a Secult anunciar que “as atividades que não se enquadrem dentro das linguagens do edital e jornalistas serão reavaliados e retirados do resultado final”.

 

O Sr. Fábio Novo, tem o dever de se posicionar sobre a matéria e esclarecer, em especial, para classe artística, a conduta pouco recomendável, ou não recomendável em hipótese nenhuma, haja vista que desonesta e, se for o caso, chamar à ordem o fato e destinar a ajuda financeira a quem realmente tem direito de receber.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM.

 

É possível o reconhecimento da união estável após a morte de um dos conviventes, desde que a companheira ou o companheiro sobrevivente comprove a existência do liame obediente aos requisitos ditados no art. 1.723 do Código Civil.

 

Se o suposto convivente era casado e não existia separação de fato do casal, a convivência com outra mulher se trata de relação concubinária.

 

Tratando –se de relação concubinária não há que se falar em união estável, protegida pela legislação da espécie. Sobre a matéria o entendimento jurisprudencial não diverge:

 

UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – AÇÃO DE RECONHECIMENTO .

 

“Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Depoimentos de duas testemunhas disponibilizados somente após a sentença. Ausência de prejuízo. Mídias disponíveis nos autos eletrônicos da carta precatória cerca de um ano antes da prolação da sentença. Menção aos depoimentos nas alegações finais de ambas as partes. Sentenciante que teve acesso aos depoimentos. Teor dos testemunhos, ademais, inábil a reverter o decisum. Preliminar afastada. Mérito. Alegação da autora acerca da existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Impossibilidade de reconhecimento de relação concunbinária concomitante a casamento válido. Vasta prova documental e testemunhal no sentido de que o réu permaneceu casado e convivendo com sua esposa, afetivamente, até sua morte. Relacionamento afetivo da autora com o falecido que, embora público e duradouro, não alcançou o status matrimonial de seu primeiro casamento. Reconhecimento tardio da prole havida com a autora. Velório e enterro conduzido pela esposa, a qual na qualidade de viúva, foi homenageada postumamente em nome do marido. Conhecimento do concubinato pela esposa que não culminou no término do casamento. Demonstração da continuidade do vínculo conjugal nos anos em que a autora pretendia ver reconhecida a existência de união estável. Autora beneficiária de parte da pensão por morte deixada pelo falecido, juntamente com a esposa. Desconhecimento e não vinculação deste juízo aos critérios utilizados pela autarquia previdenciária. Existência, ainda ao menos um outro relacionamento extraconjugal mantido pelo de cujus. Fidelidade e lealdade mitigadas. Configuração de concubinato impuro. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Ante os reflexos e as consequências advindas do reconhecimento de uma estável, sobretudo as que via de regra recaem sobre o patrimônio e a família de uma das partes, merece aplausos o magistrado que, no exercício da magnânima missão de julgar, exige prova hígida, escorreita e estreme de dúvida, da uma relação dita amorosa , pública, contínua e duradoura, contemporânea ao casamento válido de uma das partes, como no caso em exame, onde pretenso companheiro jamais se separa da esposa. E onde não estão presentes os requisitos inarredáveis da fidelidade e mútuo respeito, não pode o magistrado reconhecer a pretendida união estável.” (TJSC – AC 0300972-82.2014.8.24.0026-Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato – j.13.2018).

 

Recentemente a imprensa noticiou decisão do Supremo Tribunal Federal, considerada como novidade, certamente, por desconhecimento do comentarista, pois há muito que o posicionamento da Suprema Corte tem o mesmo entendimento dos demais tribunais, conforme a decisão a seguir transcrita.

 

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. (RE 590779, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10.12.2009, DJe -059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009).