SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 25.05.2014

JOSINO RIBEIRO NETO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE CRIMINAIS DO PIAUÍ E A OAB/PI.

O atual Secretário Geral do OAB/PI, Dr. Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior informou manifestou à coluna a preocupação da classe dos advogados com a prestação dos serviços à população  pelos Juizados Cíveis e Criminais do Piauí, especialmente, os que servem à cidade de Teresina-Pi.,  incompatível com os objetivos de tais juizados.

Ainda no período revolucionário foi criado o Ministério da Desburocratização, tendo sido nomeado para o cargo o Ministro  Hélio Beltrão, cidadão eficiente e preparado. Fez muito, inclusive, instituiu os Juizados de Pequenas Causas, que se destinava solucionar os litígios   da população mais humilde, que tinham dificuldade de acesso à Justiça.

A iniciativa, merecedora de aplausos, foi alterada posteriormente, tendo como justificativa plausível, o fato de que não existe “pequena causa”, toda questão na Justiça, tem o tamanho do direito do seu titular.

Finalmente, com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com alterações posteriores, que rege a matéria.

No Piauí foram criados e instalados vários Juizados destinados ao atendimento célere aos jurisdicionados, entretanto, o que se queixam os usuários é que o número de demandas cresceu, a estrutura do atendimento é modesta e atualmente o serviço se assemelha com o prestado pela justiça comum, isto é, a morosidade na tramitação dos feitos  prevalece.

O problema do Judiciário é, essencialmente, financeiro. Dispõe de uma estrutura pobre, consequentemente, ineficiente, incapaz de prestar os seus serviços da forma pretendida pelos jurisdicionados.

É louvável a iniciativa da OAB/PI., que pretende pesquisar e ter um diagnóstico da grave situação, entretanto, o grande vilão é o Poder Executivo que se recusa a dotar o Judiciário de verbas suficientes para prestar seus serviços, até por não lhe interessar uma Justiça  forte, eficaz, capaz de enfrentar os desmandos do referido Poder, de modo independente, como deveria ser.

CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO –  RECUSA DE TRANSFERÊNCIA – ADJUDICAÇÃO.

Uma professora queixa-se que adquiriu um terreno, firmou contrato de promessa de compra e venda, quitou todas as prestações e agora o promitente vendedor se recusa a promover a transferência do bem sob a alegativa de não ter reajustado as últimas prestações.

O remédio jurídico para solucionar o problema é a ação de adjudicação, prevista no art. 1.418 do Código Civil:

“O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao  juiz a adjudicação do imóvel”.

Os requisitos para que comprador possa requerer a adjudicação do imóvel são os seguintes: a) cumprimento integral de todas as obrigações, conforme pactuado; b) recusa injustificada do promitente vendedor (ou de terceiros cessionários) em firmar a escritura de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis.

Atinente ao último dos requisitos a doutrina e a jurisprudência entendem que não pode ser exigido ao entendimento que tal exigência tem o condão de onerar ainda mais a parte lesada, em desacordo com o espírito da lei, que é o de proteção dos direitos do promitente comprador. A matéria está disciplinada na SÚMULA Nº 239, do Superior Tribunal de Justiça:

“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis”.

O Tribunal de Justiça do Piauí, em recente julgamento do recurso de Apelação Cível – Proc. nº 2013.0001.003914-2 – pela 1ª Câmara Especializada Cível, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, sobre a matéria colhe-se da EMENTA:

“A adjudicação compulsória, instituto previsto no art. 1.418 do Código Civil, e no art. 16 do Decreto-lei 58/37, é cabível nos casos em que nega injustificadamente o promitente vendedor, à outorga da escritura pública definitiva ao comprador, mesmo tendo completa ciência de que este já adimpliu integralmente a parte que lhe cabia no negócio”.

Concluindo, sugerimos a parte lesada promova notificação extrajudicial ao promitente vendedor, postada nos correios com aviso de recebimento, assegurando-lhe prazo para a outorga da escritura definitiva de venda do imóvel, após, restando descumprida a obrigação, promover a ação de adjudicação compulsória.

LIVRO “JUSTIÇA” – MICHAEL J. SANDEL – SUGESTÃO.

A coluna sugere aos operadores do Direito a leitura do livro supra referenciado, que remete o autor aos seguintes questionamentos: “Quais são as nossas obrigações uns com os outros em uma sociedade democrática? O governo deveria taxar os ricos para ajudar os pobres? O mercado livre é justo? As vezes é errado dizer a verdade? Matar é, em alguns casos, moralmente justificável? É possível ou desejável legislar sobre a moral? Os direitos individuais e o bem comum estão necessariamente em conflito.