SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.10.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

AS ELEIÇÕES DO DOMINGO PASSADO E A MESMICE.

Como previsto no calendário eleitoral, aconteceram no domingo próximo passado (dia 7/10), eleições para os candidatos à presidência, senadores, deputados federais e deputados estaduais.

Antes de todas as eleições o eleitorado consciente “sonha’ com mudanças, entretanto repete-se a “mesmice”, restando sufragado expressivamente candidatos acusados de práticas ilícitas (corrupção), e, assim, seguem todos, corruptos ou não, agora portando um “salvo – conduta”, legitimados pelo voto do eleitor.

Um outro fato que ainda prevalece e entristece o eleitor esclarecido é que no Piauí e em outros Estados, notadamente na região Nordeste, ainda existem e prevalecem os “currais” eleitorais, onde os “donos” de tais redutos negociam com os candidatos os votos de seus comandados e o resultado já é conhecido antecipadamente, isto é,  antes da votação.

Já afirmava no passado um famoso “cacique” eleitoral do interior do Piauí, que “candidato liso é candidato inelegível”. Lamentavelmente o vaticínio continua verdadeiro, merecedor, portanto, de credibilidade. 

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DIREITO DE FAMÍLIA – VÍNCULO SOCIOAFETIVO.

Ganha força na legislação, na doutrina e na jurisprudência, o vínculo afetivo entre as pessoas e, em algumas situações, motivadoras, legalmente, de direitos e deveres.

Ademais a legislação atual permite a adoção do princípio da multiparentalidade que significa poder uma pessoa  ter no seu registro os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo o mesmo podendo acontecer em relação a mãe.

Segue a transcrição de jurisprudência bastante esclarecedora:

“Apelação cível. Direito de família. Ação negatória de paternidade. Inexistência de vício de consentimento capaz de justificar a modificação do registro de nascimento. Vínculo socioafetivo demonstrado. Paternidade reconhecida. 1. A força que ganhou a efetividade no moderno Direito de Família  deve-se ao alargamento do conceito de família ao longo dos tempos, por influência das fortes mudanças socioeconômicas e culturais a que se submeteu e se submete dia a dia a sociedade brasileira. 2. A seara do Direito de Família se conscientizou  de que o melhor genitor ou genitora nem sempre é quem se liga à prole pela via consangüínea, mas sim aqueles que, de fato,  vivem a condição de pai e mãe na melhor acepção das palavras. 3. Tem entendido o STJ que o reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável, sendo indispensável a comprovação de que houve engano na manifestação da vontade de registrar para que haja a possibilidade de modificação dessa situação jurídica, o que não se verifica no caso em deslinde. 4. No presente caso, restou demonstrado que o reconhecimento da paternidade foi feito de forma voluntária e que havia laços de efetividade entre as partes, o que caracteriza a paternidade socioafetiva. 5. No presente caso, restou demonstrado que o reconhecimento da paternidade foi feito de forma voluntária e que havia laços de efetividade entre as partes, o que caracteriza a paternidade socioafetiva. Recurso reconhecido e não provido.  Decisão unânime.” (TJAL – Ap 0700100-21.2014.8.02.0056 – Dje 23.07.2018 – p.131)

Investigação de paternidade – reconhecimento do vínculo biológico e preservação da paternidade registral pré-existente socioafetiva. Multiparentalidade.

“Apelação cível. Investigatória de paternidade. Reconhecimento do vínculo biológico e preservação da paternidade registral pré-existente socioafetiva.  Multiparentabilidade. Inexistência de defeito de congruência entre pedido e sentença. Caso em que não há defeito de congruência entre o pedido e a sentença , pois o reconhecimento da multiparentalidade ( dupla paternidade ) se insere no âmbito do pedido do autor (pai biológico ) que se imita á conclusão, no registro de nascimento da filha, da paternidade biológica, no qual já consta registrada uma paternidade socioafetiva. Nesse passo, estando bem provada a relação de afeto existente entre a menor e o pai registral socioafetiva, a sentença que reconheceu a paternidade biológica, preservando a paternidade registral pré-existente, julgou conforme a jurisprudência da Corte, pois possível e adequado o reconhecimento da dupla paternidade ( multiparentalidade), em casos como o presente. Negaram provimento. “ ( TJRS – AC 70076327162 – 8ª C.Cív. – portanova – J.28.06.2018).

DIREITO DAS SUCESSÕES – PETIÇÃO DE HERANÇA – ASPECTOS.

No caso de ação de investigação de paternidade de genitor falecido, caso reconhecida, mas após o inventário e partilha do  espólio investigado e na decisão não conste a decretação da nulidade da partilha, os investigantes, agora herdeiros necessários haverão que promover ação própria de nulidade o inventário para receberem os seus quinhões. Segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:  

INVENTÁRIO – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – INVESTIGADO FALECIDO – PETIÇÃO DE HERANÇA – ABERTURA DE NOVO INVENTÁRIO – DESCABIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO

1 Comprovada a condição dos autores de herdeiros necessários, que foram excluídos da partilha no processo de inventário já transitado em julgado, imperioso buscar a desconstituição da partilha, a fim de receberem os quinhões legitimários que lhes cabem. 2. Como a sentença lançada na ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança não desconstituiu a partilha, limitando-se a declarar a condição de herdeiros legítimos do investigado, deve a desconstituição ser postulada mediante a propositura de ação de nulidade de partilha e não mediante a mera abertura de novo processo de inventário, que deve ser extinto. Recurso providoTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70076800655. Porto alegre, 25 de julho de 2018.]

PROCESSO CIVIL – REVELIA  – A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

Existe entendimento equivocado de alguns que a revelia, isto é, a não contestação do réu, torna verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.

O posicionamento é equivocado. O fato de não ter sido contestada a ação não dispensa que a parte autora prove o suposto direito lesado, podendo o juiz do feito, inclusive, determinar a produção de provas que julgar necessários à sua decisão. 

PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – LIVRE CONVENCIMENTO DO  MAGISTRADO – REQUISITOS LEGAIS INDEMOSTRADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – REUCRSO DESPROVIDO – A  simples decretação da revelia não conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois é relativa, não desonerado o autor da produção de prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua versão a cerca dos fatos. É do autor o ônus de provar a sua posse,  esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia e a perda da posse. À falta de algum desses requisitos (CPC, art. 927), deve pleito reintegratório ser julgado improcedente. ( TJSC, AC 2010.036620-8, de São Francisco do Sul, J.15.07.2010.