SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.03.2023
JOSINO RIBEIRO NETO
AS MARAVILHAS DA SERRA DA IBIAPABA.
A Serra da Ibiapaba divide os Estados do Piauí e Ceará, restando, ainda, judicialmente um conflito de limites, onde existe decisão judicial, com trânsito em julgado, considerando a alteração de limites, restando para o Piauí vários municípios que integram o território do Ceará.
Mas, a matéria é complexa e tramita com interferências políticas de ambos os Estados, por seus gestores, não sendo objeto da matéria qualquer enfoque.
Na referida Serra, do lado do Ceará, existem inúmeras cidades, todas de riquezas e belezas naturais abundantes e admiráveis. As de maior destaque são Tianguá, Ubajara, Viçosa, São Benedito e Ipu, não obstante, a região, no seu todo, ter as mesmas características, clima frio, cachoeiras, fruteiras naturais e vistas deslumbrantes.
O turista que vista a região fica encantado e até custa acreditar que tal riqueza natural esteja situada em região nordestina.
Um registro. A parte da Serra, situada na parte do Piauí é pobre de riquezas naturais, sendo do tipo, algo que sobrou, isto é, que o Ceará não quis.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
A violência causada por marginais dedicados à prática de furtos, roubos, assaltos à mão armada, resultando, em alguns casos, em morte dos assaltados, até de aparelho celular.
O assalto de celular, que as vezes enseja o óbito do dono do aparelho, por alguma resistência ou simples gestos, até resultado da situação de medo, é na atualidade a ação mais comum dos meliantes, mas, o Sr. Lula, que se elegeu Presidente, mitigou este tipo de prática de ilícito, ao afirmar que o praticante do ato não deveria sofrer nenhuma apenação, pois se destinava, apenas, o custeio a ladrão “pra tomar uma cervejinha”.
No caso, o foco da matéria refere-se a assaltos no interior de agências bancárias, resultando em danos causados aos usuários por assaltantes, que em princípio, a responsabilidade é da instituição financeira, responsável pela segurança de seus clientes.
Existem alguns exageros, ao se atribuir culpa ao banco, pelos danos causados ao pretenso usuário que se encontra numa fila, na parte externa do prédio, aguardando para adentrar e ser atendido.
A coluna pesquisou a matéria, em sede de posicionamento jurisprudencial, e seguir transcritos:
“Responsabilidade Civil. Banco. Assalto verificado no recinto defronte do caixa, no ato da conferência do dinheiro. Falha do sistema de segurança do estabelecimento bancário. Ação de indenização movida pela vítima do crime. Procedência – “A segurança do público, dentro dos estabelecimentos bancários, deve ser mantida pela sua direção e em favor, primacialmente, dos usuários que correm risco e não auferem lucros. O banco é que, ao revés, auferindo o lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem lesão” (RT 502/84).
Indenização. Responsabilidade civil. Culpa de estabelecimento bancário, em cujo interior foi assaltado um cliente. Dinheiro roubado, quando por este conferido em frente a um dos caixas. Negligência consistente no não acionamento de dispositivos de segurança. Ação procedente – “O Banco é que, ao revés, auferindo lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem a lesão”(TJSP -2ª C. -Ap. -Rel. Batalha de Camargo -j. 13.07.76-RJTJSP 43/86).
“A instituição financeira é parte legítima passiva e responde pela reparação dos danos causados por roubo ocorrido no interior de suas dependências, pois, além de tratar-se de fato previsível na atividade bancária, ao banco é atribuída, por lei, a obrigação de guardar bens e valores dos particulares, bem como oferecer a segurança necessária aos seus usuários” STJ – 4ª T. -REsp. 227.364 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira -j. 24.04.2001 – RT 794/226).
Responsabilidade civil. Banco. Assalto. Segurança. Lei 7.102/83. Teoria do risco integral. Cliente atingido por projetil de arma de fogo. Danos materiais Dano moral: quantificação- “Tendo a Lei 7.102/83, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, criado para as instituições financeiras um dever de segurança em relação ao publico em geral, a responsabilidade do banco, no particular, funda-se na teoria do risco integral. Por conseguinte, o seu dever de indenizar se impõe só em face do dano. Dano emergente e lucros cessantes devidamente demonstrados. Dano moral fixado em 100 salários mínimos não há de ser reduzido, consideradas as circunstâncias do evento. Recurso desprovido” (TJRJ – 13ª C. -Ap.17241/99 – Rel. Nametala Jorge -j. 16.03.2000 – Bol. AASP 2.234/460 e RT 781/366).
Prestação de serviços bancários. Cliente vitima de roubo no interior da agência. Dano moral, no caso, in re ipsa (1º TACSP-4ª C.-Ap. 1.030.133-4-Rel. Oséas Davi Viana-j-05.02.2003).
Indenização. Responsabilidade civil. Ato il- cito. Danos moral e material. Banco. Autora vítima de disparos em tiroteio entre assaltantes e vigias. Legitimidade passiva do banco. Risco inerente à sua atividade. Alegação de que a vítima foi atingida por disparo dos assaltantes. Irrelevância. Fato de terceiro que não exclui a responsabilidade, Recurso não provido(TJSP-4ª C. Dir. Privado | Ap. 141.208-4/3 | Rel Carlos Stroppa – DJ: 07.08.2003-JTJ-LEX 270/104).
A instituição financeira é obrigada a indenizar o dano experimentado por cliente, alvejado por tiro, em assalto ocorrido em estabelecimento bancário. Não se escusa de fazê-lo, alegando a natureza fortuita do evento, pois a hipótese é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o que se deve aferir é o atendimento da expectativa legítima de segurança, atenta aos riscos oferecidos pela atividade. Não atendida tal expectativa, o serviço é “defeituoso”,no sentido técnico da palavra”.(TRF 2ª R.-4T.-Ap. 97.02.34032-2-Rel. Guilherme Coutinho de Castro 7-j.09.03.2000 – RI 779/393)
Existem outras situações motivadoras de ressarcimento (indenização) ao cliente de instituição financeira, ou simples usuário, que podem motivar indenização, algumas, também, por dano moral. Uma delas, se refere a vedação imposta ao banco de não poder se apropriar de salário do correntista, para pagamento de débito de cheque especial, mesmo que exista permissivo (autorização) no contrato de adesão firmado pelo cliente para tal.
“Dano moral. Retenção de salário para pagamento de cheque especial. Ilicitude. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral” (STJ – 3ª T. – Ag.Reg. no Ag. 425.113 – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j 13.06.2006 – Bol. STJ 11/29).