SEMANÁRIO JURÍDICO

 

EDIÇÃO DE 02.08.2019

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

CARTÓRIOS DE TERESINA (PI) – PRÁTICAS ABUSIVAS.

 

As serventias extrajudiciais privadas da comarca de Teresina-PI., que exercem função delegada pelo Poder Público (Cartórios), estão submetendo os usuários a exigências descabidas, consideradas abusivas.

 

Seguem alguns exemplos, alusivos ao comportamento teratológico dos titulares e seus serventuários cartorários. Um usuário apresentou um documento para reconhecimento da firma (assinatura) posta no papel. O serventuário “exigiu” o contrato social da empresa, para certificar-se da legitimidade do assinante no documento. Nada mais absurdo.

 

A firma, “Diz-se da assinatura do nome de uma pessoa aposta a um documento” (VOCABULÁRIO PRÁTICO DE TECNOLOGIA JURÍDICA”, de Iedo Batista Neves, APM Editora).

 

O Reconhecimento de Firma em Cartório, prática advinda das velhas “Ordenações”, mas que ainda é usual, fruto da tendência de falsificações de documentos de parte de algumas pessoas (tendência para o ilícito), restringe-se,exclusivamente, ao exame da veracidade da assinatura (firma), jamais ao exame do conteúdo do documento, matéria que foge da competência do serventuário do cartório.

 

Um outro absurdo merece registro. Após concluído o processo de inventário e partilha de bens o herdeiro, portando o FORMAL DE PARTILHA, compareceu ao Cartório para proceder no Registro de Imóveis o domínio dos bens,  agora em nome dos novos proprietários.

 

A serventuário do cartório “exigiu” que lhe fosse apresentado o original do comprovante de pagamento do ITCMD (tributo),  não obstante constar do FORMAL DE PARTILHA, a sua fiel transcrição e o referido documento se encontrar devidamente assinado pelo Juiz de Direito que presidiu o feito.

 

Repita-se, nada mais absurdo e abusivo. O FORMAL DE PARTILHA, originário do processo de inventário e partilha, constitui documento semelhante a escritura pública e por si só basta, hábil, portanto, para os fins registrais. Caso reste alguma dúvida acerca de sua originalidade e validade, tem legitimidade o titular do cartório de “suscitar dúvida”, devidamente fundamentada, jamais exigir documento suplementar já  transcrito no respectivo conteúdo do documento  exibido.

 

E mais, a exigência além de absurda mostra o despreparo do tal serventuário, pois o processo de pagamento de tributos, no caso, agora é virtual. O interessado entra no site da Fazenda Pública, que promove o  cálculo do valor do tributo devido e a parte faz o pagamento em agência bancária, levando apenas o comprovante da quitação aos autos do processo.

 

Diante de tantos absurdos, que figuram no rol das teratologias afrontosas às leis e prejudiciais à população, urge que a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, adote providências no sentido de exigir das Serventias Extrajudiciais, que cobram elevadas custas pelos seus serviços, que preparem tecnicamente seus serventuários, objetivando dispensar atendimento correto aos que enfrentam intermináveis filas e as vezes  ainda se deparam com exigências descabidas de um despreparado atendente.

 

Desembargador OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, atual Vice- Corregedor da Justiça do Judiciário piauiense, a quem compete o exame da matéria, considerado que  a população necessita de atendimento eficaz dessas serventias extrajudiciais, que exercem função delegada do Poder Público, providências no sentido de prepararem melhor os seus serventuários, objetivando a prestação de serviço eficaz à população.   

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, atual Vice-Corregedor de Justiça do Judiciário piauiense, a quem compete cuidar da situação dos serviços cartorários do Piauí  a quem a coluna denuncia fatos relacionados com a má prestação de serviços das serventias extrajudiciais e pede providências

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO.

 

Uma das questões mais recorrentes em sede de judicialização de ações diz respeito a questionamentos sobre decisões administrativas em concurso público.

 

A coluna escolheu algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar do maior número de julgamentos, de conteúdo bastante diversificado.

 

Alguns candidatos são impedidos de se inscreverem no certame (concurso público), pelo fato de constar na certidão fornecida pela Justiça, pendência de ordem penal, isto é, pelo fato de o candidato responder a ação penal, ainda não julgada e no caso de ter sido julgada com condenação,  encontrar-se em grau de recurso (decisão não transitada em julgado). Segue decisão do STJ:

 

“O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva”.  Julgados: AgRg no RMS 039580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014.

 

Mas se tratando de cargo da Segurança Pública, tipo Delegado de Polícia e outros, a liberalidade não existe. O candidato tem que ser, necessariamente, “ficha limpa” , isto é, deve exibir certidão negativa relacionada a não estar respondendo  processo penal. A exigência deve constar do edital do concurso. Segue o posicionamento do STJ: 

 

“O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o de delegado de polícia”. Julgados: RMS 043172/MT,  Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, Dje 22/11/2013.

 

Outra restrição que tem motivado a impossibilidade de inscrição do candidato no concurso se refere ao seu nome encontrar-se registrado   nos órgãos de proteção de crédito, tipo SERASA e outros. O STJ se manifesta contrariamente a tal restrição.

 

“ O candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito”. Julgados: RMS 038870/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, Dje 15/08/2013;

 

Por fim, bastante recorrente diz respeito à candidata que comprovou no curso do processo do concurso, encontrar-se em estado gravídico, fato que a impossibilita de submeter-se ao teste de aptidão física exigido pelo edital, que no caso a Comissão deve suspender a exigência e aguardar que a concursanda tenha condições físicas adequadas para cumprir essa fase do certame. É o que decidiu o STJ:

 

“É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia. Julgados: RMS 037328/AP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, Dje 02/04/2013.