SEMANÁRIO JURÍDCO. EDIÇÃO DE 21.07.2023

JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO. JURISTA DE EXPRESSÃO NACIONAL.

Faleceu na semana passada o advogado CELSO BARROS COELHO, após completar cem anos de idade, então, Deus o chamou para a vida eterna, até atendendo solicitação dos seus parceiros de atividade cultural,  JORGE AZAR CHAIB, CLÁUDIO PACHECO, CLÁUDIO FERREIRA, CLEMENTE FORTES e muitos outros que compunham com o ilustre jurista estrelas de brilho intenso figurantes  da constelação que ilumina a mente de muitos que tiveram o privilégio de conviver com esses mestres.

CELSO BARROS COELHO, inicialmente concluiu o curso de Teologia, mas desistiu de ser padre, então bacharelou –se em Direito, que sempre foi a sua grande vocação.

Advogado de reconhecido talento, orador eloquente de capacidade inigualável na defesa de suas teses, escritor, na política deixou a marca de sua competência, professor dos mais festejados, tive a honra de ser um dos seus alunos na Universidade federal do Piauí.

O escritor JOÃO MOHANA, no seu livro ”CONSTRUIR O HOMEM E O MUNDO”, se reportava sobre o HOMEM TOTAL, como sendo uma pessoa capacitada no  elevado nível do seu ofício, inigualável no trato da matéria de sua especialidade.

Pois bem, induvidosamente,  CELSO BARROS, o advogado, o jurista, o professor, o orador era o HOMEM TOTAL definido pelo escritor JOÃO MOHANA.

Agora, na condição de habitante de um outro mundo,  na paz celestial da vida eterna, certamente,  na companhia de seus companheiros de atividade intelectual aqui na terra,  cuidará de doutrinar anjos e defender pessoas nas demandas próprias do universo que passou a habitar.

FOTO. O advogado CELSO BARROS COELHO, agora de saudosa memória, que recebe as merecidas homenagens póstumas da coluna, ressaltando que o ilustre e conceituado jurista, embora nascido em Pastos Bons – Ma., fez de Teresina-Pi. a sua segunda terra natal, para o gáudio dos teresinenses.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ERRO MÉDICO.

A coluna recebeu para registro matéria relacionada com a tese de mestrado de determinado advogado, que prefere o anonimato, com abordagem técnica sobre a responsabilidade civil do Estado no caso de erro médico, bem como o seu dever de prestar assistência à saúde da  população.

Como se sabe, a Carta Federal determina que as quatro  esferas de governo, União, Estado , Municípios e o Distrito Federal, sejam responsáveis pelo financiamento dos serviços de saúde, para atendimento da população, que se efetiva, na prática, através do Sistema Único de Saúde (SUS).

Então, como afirmado, todos os serviços públicos de saúde, serão realizados sob a égide do SUS, conforme consta do art. 1º, da  Lei nº 8080/90, denominada de LEI DO SUS:

Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente , em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de Direito Público ou Privado.

No art. 2º a mencionada lei chama para si a regulação de todo o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, tanto na esfera pública como na esfera privada:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

  • 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Seguem outras considerações atinentes ao conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos da administração direta e indireta, fundações mantidas pelo Poder Público, que constitui o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, assegurando a iniciativa privada a participação em caráter complementar (art. 4ª da LEI DO SUS).

Mas, o objeto principal da divulgação prende-se, somente a atuação do médico, as dificuldades do exercício da profissão e possíveis erros que vêm se avolumando judicialmente. Segue, a transcrição de parte do trabalho, que compõem a tese de mestrado  referenciada.

“É sabido que o erro médico existe, como existem erros em todas as categorias profissionais, mas é muito pouco o que o médico pode fazer trabalhando em cargas horárias desumanas, tratando de vidas sem insumos, equipamentos e sem uma equipe multidisciplinar. A pequenez do salário do médico hoje em dia o obriga a trabalhar em vários lugares, não permite a sua participação em congressos e cursos de atualização e aperfeiçoamento, nem lhe sobra tempo para dedicar-se ao estudo.

Diante desta triste realidade, o que se observa é o aumento cada vez maior de processos contra os médicos, em especial em desfavor de médicos que trabalham no SUS, julgados em grande maioria, improcedentes. O que deve sempre estar em mente é se não é toda a precariedade existente no SUS, a verdadeira responsável pelos fatos. Devendo, então, ser processado não  o médico, mas o SUS.

Para que o médico seja considerado culpado faz-se necessária a comprovação da culpa em uma de suas três formas: imperícia, imprudência e negligência, bem como dos pressupostos da responsabilidade civil: agente e nexo causal. A falta de qualquer destes critérios absolverá o médico nas denúncias em qualquer esfera: ético-administrativa, civil e penal.

A medicina, diante deste cenário, apresenta duas faces que prejudicam o exercício profissional do médico, o tratamento dos doentes e oneram sobremaneira o já combalido sistema público de saúde, que são: a medicina defensiva positiva e a medicina defensiva negativa.

Na medicina defensiva positiva, o médico solicita mais exames do que os que seriam necessários, para se resguardar de eventuais demandas judiciais e na medicina defensiva negativa, o médico evita atender casos complexos ou complicados delegando para outros médicos tais casos.

Na ética médica conclui-se que as consequências da medicina defensiva e seu conhecimento por parte dos pacientes tendem a dificultar ainda mais a relação medico paciente, devido a redução na confiança do paciente em relação ao profissional. A dilatação do prazo para diagnosticar  o problema e buscar a cura, além de punir o paciente que depende do Sistema Único de Saúde, aumenta substancialmente o custo do serviço de saúde, tanto no âmbito púbico como privado.

Pesquisas como a de Runciman B, Merry A, Walton M. Safety and ethics in healthcare: a guide to getting ir right. Abingdon : CRC Press; 2017, ressaltam que a associação entre a sobrecarga de trabalho, falta de tempo para tarefas diárias, equipe reduzida e alto contingente de pessoas ávidas por atendimento eleva a probabilidade de ocorrer erro médico.

A falta de incentivo à mediação e conciliação na seara hospitalar também favorece a medicina defensiva, dado que o médico se sentiria mais protegido se cada instituição contasse com o segmento interno para cuidar das relações com pacientes.

Em minha dissertação de mestrado pude comprovar que, no Piauí, os médicos mais denunciados por erro médico são os ginecologistas/obstretas em atuação no SUS. A grande maioria foi absolvida.

A responsabilidade civil das instituições públicas de saúde é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa e deve ser avaliada sempre que alguma denúncia à pratica médica nela ocorrida seja feita.

A responsabilidade é a sombra da obrigação, sendo civilmente responsável aquele que tinha a obrigação de fazer ou deixar de fazer algo.

O Estado (nas suas três esferas) tem sido o grande vilão nas falhas do sistema de saúde, devendo ser civilmente responsabilizado, cabe a ele, se condenado, entrar com uma ação de regresso contra o médico envolvido.

As denúncias infundadas contra o profissional médico causam graves prejuízos ao setor saúde, bem como ao judiciário que se vê abarrotado com denúncias descabidas.

A matéria divulgada tem o condão de abordar problemas relacionados com o atendimento de pacientes pelo SUS, as dificuldades enfrentadas pelos médicos, decorrentes, em parte,  da estrutura deficiente e, consequentemente, os erros atribuídos a estes profissionais, cada vez mais frequentes e desgastantes para o exercício da profissão.

Josino Ribeiro Neto

OAB/PI 748