SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
CONTÁGIO HIERÁRQUICO DA CRIMINALIDADE.
Fenômeno digno de nota é o chamado contágio hierárquico da criminalidade, expressão cunhada pelo saudoso professor MANOEL PEDRO PIMENTA. A questão se resume no seguinte: como os da elite cometem delitos sem punição, por que os demais não podem também fazê-lo?
O questionamento é bem adequado para o que se vive atualmente no Brasil de tantos desmandos.
LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ressalte-se, por oportuno, que a defesa do consumidor ganhou importância de justificado impulso em todo o mundo, especialmente, em face do posicionamento firme e convincente da ONU, que se soma a medidas protetivas resultantes de legislação moderna de iniciativa de diversos países.
No Brasil, podemos considerar como marco efetivo a criação do PROCON no Estado de São Paulo em 1977, entretanto, como não poderia deixar de ser, as medidas protetivas eram essencialmente administrativas, tendo como respaldo o improviso atinente à utilização de uma legislação desatualizada e imprópria, restando uma regulamentação deficiente.
Decorrido quase oito anos da defesa improvisada dos direitos do consumidor, foi promulgada a Lei nº 7.347, instituidora da ação civil pública, objetivando tutelar interesses difusos e coletivos e, como significativo impulso tivemos a criação do CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no âmbito da Administração Federal.
Finalmente a grande tomada de consciência aconteceu em 1988, com o advento da Constituição Federal, que incorporando tendência mundial de influencia do direito público sobre o direito privado, denominada por alguns doutrinadores como “constitucionalização do Direito Civil” , restando adotado o princípio fundamental insculpido no art. 5º, XXXII, “defesa do consumidor”.
Sobre a matéria a doutrinador LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, no seu livro “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, Editora JusPODIVM, 12ª edição, p. 17, comenta:
“A inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na CF vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade. É o que chamamos de “força normativa da Constituição, na expressão de Konrad Hesse, em que a Constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível.”
E, em sede de complementação da manifestação doutrinária, afirma:
“A Constituição sob novo enfoque que se dá ao direito privado, funciona como centro irradiador e marco de reconstrução de um direito privado brasileiro mais social e preocupado com os vulneráveis. Na belíssima expressão trazida do direito alemão por Cláudia Lima Marques, a Constituição seria a garantia e um limite de um direito privado construído sob seus valores ( principalmente os direitos fundamentais), transformando – o em um “direito privado solidário”.
Pois bem, a determinação constante da Carta Federal de 1988, transferindo para o Estado o dever, isto é, a obrigação de promover a defesa do consumidor, em termos legislativos o preceito constitucional foi prontamente atendido com a edição da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, considerada uma das mais modernas e completas do mundo.
A coluna, que se manifesta apenas acerca de aspectos postos na legislação consumerista, escolheu as regras postas no art. 12 da referida lei, por se tratar de portal de importância em sede “Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço”, transcrevendo o caput do artigo:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou condicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
No parágrafo primeiro e incisos, define e regulamenta acerca do produto defeituoso e no parágrafo terceiro disciplina em que condições o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, é isento de culpa, a saber: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a matéria, mais uma vez a lição do doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia (ob. cit. p.151) é oportuna:
“Primeiramente, é preciso compreender os modelos de responsabilidade adotados pelo Código. Assim, o Código de Defesa do Consumidor disciplina na sua Seção II (arts. 12 a 17), a responsabilidade por vícios de segurança ( sob o título “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”), em que a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de “acidente de consumo”. Por sua vez, a Seção III (arts. 18 a 25) se ocupa dos vícios de adequação (sob o título da “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”) em que os produtos e os serviços não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando-os inadequados”.
Para o conceituado jurista Antonio Herman Benjamin, se referindo às normas sob comento, entende que estes conceitos estariam contidos dentro da “Teoria da Qualidade” dos produtos e serviços. Assim, a Teoria da Qualidade” se bifurcaria na existência de qualidade – segurança (vícios de qualidade por insegurança – arts. 12 a 17 – ); qualidade adequação (vícios de qualidade por inadequação – arts. 18 a 25). Alem dos vícios de qualidade, temos ainda também os vícios de quantidade (art. 19). COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p. 225.
Então, o despretencioso enfoque, tem o condão de despertar e motivar o consumidor que não faça concessões, do tipo “deixa prá lá”, por comodismo, que seja altivo e até intransigente na defesa de seus direitos, pois não custa lembrar que o mesmo dispõe a seu favor de uma legislação completa, moderna, como afirmado, uma das melhores do mundo, entretanto, pouca utilizada, o que se é de lamentar.
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