SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.06.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
CORONAVÍRUS E A MANIPULAÇÃO
Existem acusações, algumas comprovadas, que alguns governadores e prefeitos municipais estariam registrando óbitos falsos, atribuindo a causa da morte como sendo causado pelo vírus chinês, quando, na verdade a causa teria sido outra.
Aqui no Piauí alguns familiares de pessoas falecidas contestaram o que consideram registro falso, exibindo provas que o falecimento do familiar resultou de outra causa e jamais do coronavirus.
O interesse de governadores e prefeitos municipais obviamente é de contabilizar numero expressivo de infectados e falecidos para o recebimento de mais recursos financeiros para os Estados e Municípios.
Secretários de Saúde de todos os Estados, em posicionamento corporativista, ao invés de provarem a veracidade dos registros de óbitos, limitaram-se a manifestar indignações e repúdios à pretensa fiscalização e apuração de denuncias recebidas pelo Ministério da Saúde.
Seria mais correta a atitude no sentido da comprovação da veracidade dos registros de óbitos, ao invés de se sentirem ofendidos. Jogaram prá mídia GLOBAL, entretanto, por não terem sido apresentadas as provas persistem as denúncias, com algum respaldo de veracidade e devem ser apuradas.
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO.
São muitas as situações em que as empresas seguradoras, em especial no caso de seguro de veículo automotor, deixam de pagar o prêmio, estando segurado em atraso com as prestações.
Alguns aceitam a decisão da seguradora, assumindo a culpa pela inadimplência.
Mas o entendimento jurisprudencial é no sentido contrário ao rotineiro posicionamento de tais empresas, que, para recusar o pagamento do prêmio devem ter a prova de interpelação do devedor, através de notificação extrajudicial ( art. 726 do CPC), ou de simples correspondência postada nos correios com AR, restando, assim, constituído em mora o segurado, para respaldar a resilição contratual.
As decisões dos tribunais não divergem. A coluna transcreve EMENTA do AgRG no AREsp 413276/DF da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, do STJ:
“O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”.
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO.
Uma das questões que tem motivado posicionamentos divergentes na jurisprudência diz respeito ao contrato de SEGURO DE PESSOA, quando o segurado, no período de carência (dois anos), comete suicídio. Segue a transcrição do art. 798, do Código Civil.
Art. 798 – O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
Parágrafo único. Ressalvado a hipótese prevista neste artigo, á nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”.
Em complemento à norma da espécie constam das SÚMULAS Nº 105 do STF e 61 do STJ, respectivamente transcritas
SÚMULA 105/STF – Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
SUMULA 61/STJ – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
A jurisprudência tem se mostrado divergente. Algumas decisões entendem que a premeditação do suicídio do segurado é presumida, inclusive o que consta do ENUNCIADO Nº 187 do CEJ:
“No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio involuntário”.
Conforme o entendimento firmado pelo CEJ o ônus da prova cabe ao beneficiário, entretanto, não é este o posicionamento de alguns tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
“A interpretação do art. 798 do Código Civil de 2002, deve ser feita de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa fé como um dos princípios norteadores da redação da nova codificação civil. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ, expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. O art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária” (STJ, 2ª Seção, Ag. 1.244.022 – AgRg. Min. Luís Felipe, j. 13.04.2011,maioria, DJ 25.10.2011. No mesmo sentido RJM 191/66 (AP 1.0439.09.099-0/001), RT 911/905. (TJPR, AP 648.269-5).
Então, até considerando a situação de suposta hipossuficiência do beneficiário do seguro, resultante de prêmio de segurado que cometeu suicídio, a prova da premeditação ou não, deve ser produzida pela seguradora , para fundamentar a recusa ao pagamento do benefício, se for o caso.
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