A imprensa noticiou: “PARABÉNS PARA O DESEMBARGADOR ANTONIO SOARES (3/4/2025) – QUE TAMBÉM ENCERROU A SUA TRAJETÓRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ COM UMA DESPEDIDA MARCADA PELA EMOÇÃO E RECONHECIMENTO DE SEUS PARES, AO LONGO DE SUA CARREIRA, ELE SE DESTACOU PELO COMPROMISSO COM A JUSTIÇA E PELA CONTRIBUIÇÃO AO JUDICIÁRIO PIAUIENSE NA SUA APOSENTADORIA, ANTONIO SOARES RECEBEU HOMENAGENS DE COLEGAS E AUTORIDADES. UM CLICK DO ANIVERSARIANTE COM O AMIGO NELSON NERY COSTA…”

O Desembargador ANTONIO SOARES DOS SANTOS, recentemente aposentado do cargo, desfalca a magistratura piauiense com a sua ausência, haja vista tratar-se de um profissional honesto, competente, que sempre dispensou aos jurisdicionados lhaneza de trato.

Então, pela grandeza de caráter, pelo profissional que honrou a magistratura piauiense com destacada atuação, a coluna, ao tempo em que parabeniza pelo seu aniversário, lamenta sua despedida e, consequentemente, o encerramento de sua atuação que sempre foi de elevado nível.

O Desembargador ANTONIO SOARES DOS SANTOS, recentemente aposentado do Tribunal de Justiça do Piauí, a quem a coluna manifesta admiração e respeito ao magistrado que cumpriu o seu múnus público com reconhecido zelo e competência.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E  AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.

Entendemos que a Ordem dos Advogados do Brasil, diretamente ou através de suas seccionais devem, como foi no passado, retomar a defesa das prerrogativas dos advogados, atualmente afrontadas, em especial, por alguns magistrados de piso e de colegiados (tribunais).

 Aqui no Tribunal de Justiça do Piauí, alguns juízes e desembargadores estão exigindo agendamento prévio para atendimento aos profissionais da advocacia, condutas vedadas pela legislação que regulamenta o exercício das atividades de tais profissionais.

Então Dr. Raimundo Junior, atual Presidente da OAB/PI., chega de ficar somente posando  nas redes sociais  e cuidar com mais dedicação e altivez da defesa das prerrogativas dos advogados a seu comando.

É de dom alvitre, registre-se, necessário, o conhecimento do posicionamento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ao responder CONSULTA formulada pelo Juiz de Direito José Armando Pontes Dias Júnior, da Comarca de Mossoró-RN, que resultou no PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 1465, a seguir transcrito.

A CONSULTA DO MAGISTRADO:

“ 1)Pode magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trata de providência que reclame e possibilite solução de urgência , a critério do Diretor de Secretaria  da respectiva Vara?”

“2) O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente de estar e meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”

SEGUE A RESPOSTA SUCINTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FEITA POR UM DOS INTEGRANTES.

“A presente consulta envolve questão de extrema singeleza claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocraticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “ dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente  de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”

Ante a clareza do texto legal, indiscutível é  a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuse de autoridade.

Não há, como parece sugerir o consulente, qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso VI do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogado durante o expediente forense.

Em uma interpretação teológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, “ à expressão a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como, por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

O juiz, até pelas palavras relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.”

“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO- DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89, VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz, sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art.89,VI,”c” da lei nº 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida” (STJ, 1º Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p.3429)

Fixadas as premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos:

1)    NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo de receber profissional advogado quando procurado para de assunto relacionado a interesse do cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais por estar limitado pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria , máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em diccussão.

2)    O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente de urgência do assunto, e independentemente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilidade administrativa.” Destaque inautêntico.