SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.12.2017. 

JOSINO RIBEIRO NETO 

2017 – UM ANO MUITO ESPECIAL. 

Esta é a ultima edição da coluna do ano de 2017. Ao longo dos doze meses muitos fatos importantes foram registrados, em especial, acerca de problemas relacionados com a Justiça no Brasil e, particularmente, no Piauí. 

O  Judiciário aqui no Piauí não desenvolveu nada importante, isto é, em sede de coisas novas, que mereça menção especial. Tudo não passou da “mesmice” costumeira. 

No Brasil, destacam-se a Justiça Federal, em especial as Seções Judiciárias dos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, mercê da ação de dois Juízes Federais, que  desenvolveram suas atividades judicantes com determinação, coragem e competência, no sentido de dar resposta à sociedade, que sempre se queixou de muitos que tiram proveito e se acomodam protegidos pelo manto da impunidade. 

Em sede de Tribunais Superiores o destaque é para a Suprema Corte de Justiça do País, que teve atuação desastrada, marcada por desacertos, controvérsias e “bate boca” internos, restando indiscutível perda de credibilidade perante o povo brasileiro. 

Em suma, o ano que se finda foi especial, podendo-se afirmar que representa um marco na história da política partidária e no Judiciário brasileiro, haja vista o ineditismo dos acontecimentos relacionados com a punição de corruptos. 

As prisões de corruptos declarados e provados, para alguns, arbitrárias haja vista a desobediência, em alguns casos, dos procedimentos legais, foram aplaudidas e festejadas pelo povo, haja vista o inconformismo sempre presente com a impunidade. A Justiça existe para servir a população nos seus anseios. 

Por outro lado, seguindo em sentido oposto aos posicionamentos da Justiça de primeiro grau, a Suprema Corte de Justiça, representada pelo STF, se destacou e se perdeu em posicionamentos controversos e alguns, até, temerários, restando, induvidosamente, uma imagem nebulosa e a consequente perda de credibilidade perante o povo brasileiro, para quem deveria servir de exemplo nas funções judicantes do Judiciário do País. 

dispar_fogoDIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DISPAROS DE ARMAS DE FOGO POR POLICIAIS MILITARES. 

O brasileiro, em determinados Estados da Federação, vive em comprovada situação de “guerra civil”. O confronto entre policiais, civis e militares e os comandos  organizados e bem estruturados de criminosos, bem municiados de portentosas armas de fogo, alcançou dimensões e limites antes não imaginados. 

Uma das consequências mais grave desse “estado de guerra civil”  é que pessoas inocentes, sobretudo crianças,  são atingidas, pelo que denominam de “bala perdida”, restando óbitos ou lesões e danos físicos. 

Quando o fato acontece resta, de imediato, a controvérsia, da autoria do disparo que motivou o crime. As autoridades militares, em posicionamento compreensível, sempre afirmam que o disparo da arma de fogo foi de autoria dos bandidos, mas, nem sempre conseguem provar o que afirmam. 

É forçoso reconhecer que esse “estado de guerra civil”, tem como principal motivação a desídia do Estado brasileiro, onde as autoridades que dirigem o País, mergulhadas em corrupções, sempre em proveito pessoal,  jamais cuidaram de ações preventivas assistenciais de preparo da população, objetivando uma sobrevivência digna. 

Em tais situações a Justiça, em reiteradas decisões, entende devidas indenizações às pessoas ou, no caso de morte, a seus familiares, quando vitimadas por “bala perdida”. 

Segue EMENTA de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1266517/PR) : 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPERSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELO DANOS CIVIS. 

  1.      Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes , mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2º Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1º, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997. 
  1.      Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (Legitima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir indevidamente a ora recorrida.
  2.      Recurso especial não provido.

DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ACORDO ENTRE AS PARTES. 

A coluna recebeu de um leitor a indagação acerca da possibilidade de se firmar transação, acordo, isto é solução consensual no curso da ação de improbidade administrativa. Segue a resposta. 

O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), ao tratar das ações de improbidade administrativa e das medidas cautelares a elas incidentes estabelece: “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de trata o caput”. 

Assim, considerando que o dispositivo legal é de indiscutível clareza, não comportando divergência na sua interpretação, se pode afirmar que, nos termos da lei, não é possível a qualquer celebração de acordos, transações ou conciliações no âmbito das ações de improbidade administrativa. 

Sobre a matéria, isto é, acerca da motivação do dispositivo legal  que veda solução consensual em procedimentos da espécie, colhe-se do doutrinador  Rafael Wallbach Schwind (Revista Síntese nº 141/2017, p. 474, o seguinte: 

“Parece-me que são dois os motivos principais que conduziram o legislador a proibir textualmente a possibilidade de acordos nas ações de improbidade: (i) a indisponibilidade dos interesses que se busca tutelar por meio das ações de improbidade, bem como (ii) a concepção de que a punição é o tratamento adequado diante da presença de atos de improbidade administrativa”.