JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

Inicialmente, em apertada síntese, deve ser tratada matéria relacionada com alimentos devidos a idosos, crianças e adolescentes,  reconhecida a natureza solidária do encargo familiar .

Não obstante algumas opiniões doutrinárias afirmando que a obrigação alimentar não é solidária, entretanto o ESTATUTO DO IDOSO, de modo expresso, não deixa dúvida em reconhecê-la (EI, art. 12): “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Mas, uma outra regra  se impõe, que determina  seja respeitado o grau de proximidade dos obrigados, isto é, primeiro devem ser demandados os parentes mais próximos. Consta do art. 1.696 do Código Civil:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Sobre a matéria a jurista Maria Berenice Dias (  “ALIMENTOS”, 3ª edição, Editora JusPODIVM, pgs. 55/56) ensina:

“Como o credor pode dirigir a ação de alimentos contra qualquer dos obrigados, havendo mais de um devedor, cada um deles pode ser obrigado a responder pela dívida por inteiro (CC, art. 264). Em face da solidariedade da obrigação, dispõe o réu a faculdade de chamar ao processo os co-obrigados (CPC , art. 130, III). Essa possibilidade não se confunde com o direito de o réu de convocar os outros obrigados para integrar a lide  ( CC, art. 1.698)”.

Quando da execução de verba alimentar ao credor tem a faculdade de exigir o pagamento da totalidade da dívida de qualquer dos devedores, que deve ser centrada naquele que se apresenta com melhores condições de adimplemento. No caso, trata-se de dívida comum, entretanto, aquele que pagar tem direito de exigir dos demais demandados a respectiva quota  parte, conforme disciplina o art. 283 do Código Civil:

“O devedor que satisfez a dívida por inteiro  tem direito a exigir de cada um dos devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os devedores”.

Ainda em relação ao idoso, não obstante tratar-se de dispositivo inserido em lei protecionista, entretanto, forçoso reconhecer, que a solidariedade também se estende em favor de outro segmento que merece proteção integral com prioridade absoluta e por não dispor de meios de prover a própria subsistência: crianças e adolescentes (CR.  art. 227).

Sobre a matéria a jurisprudência escudada em decisões do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora:

“Recurso Especial. Ação de Alimentos. Obrigação de prestar alimentos. Obrigação solidária. Pretensão de direito de regresso em relação aos demais coobrigados. Cabimento. 1. A Lei 10.741/2003 atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força de sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. 2. Conforme o ordenamento civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, Resp. 1.731.004/PR. Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 10.12.2019).

Por fim, cuida-se da exclusão de encargo alimentar motivado por procedimento indigno do credor, que abrange todo e qualquer obrigado, quer decorra do vínculo de conjugalidade, filiação ou de parentesco.

Mas uma vez a lição de Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 57) é oportuna:

“Por exemplo, nada justifica que persista o encargo alimentar a favor do filho que atenta contra a vida do pai. Também o pai que descumpre os deveres inerentes ao poder familiar, age indignamente. Não vai poder pleitear alimentos dos filhos. Do mesmo modo em caso de abandono afetivo ou quando ocorrer abuso dos filhos, o genitor não pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar”. E prossegue:

Quando se trata de encargo imposto a cônjuge ou companheiro, a postura indigna do credor autoriza o pedido de extinção da obrigação alimentar. A violência doméstica configura procedimento indigno, a impedir o agressor de pleitear alimentos à mulher”. E conclui:

O procedimento indigno do credor pode ensejar não somente a exoneração, mas a redução dos alimentos, de modo a garantir o indispensável à sua sobrevivência”.

Segue decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acerca de comportamento indigno do credor de alimentos (situação de filhos para pais), que motiva o não pagamento de alimentos, conforme posicionamentos doutrinários lançados.

“A obrigação de filhos para pais, todavia, depende do não rompimento integral do vínculo afetivo que deve estar presente nas relações entre os ascendentes e os descentes, sob pena de aplicar-se, por interpretação extensiva, a penalidade do procedimento indigno do parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil. […] Por outro lado, ainda que não houvesse prova da desnecessidade, deve-se ter em vista que os litigantes não se viam há 30 (trinta anos), quando o autor abandonou o lar conjugal, deixando para trás esposa e filho de apenas dois anos de idade […] (TJSC, AI 4031519-18.2019.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, j.
05/11/2019).

Em sede de conclusão, não custa repetir, que a obrigação alimentar é recíproca entre cônjuges e companheiros, pais e filhos e entre parentes (CR, art. 229 e CC, art. 1.694). Significa afirmar , que é mútuo o dever de assistência, tudo resultante das necessidades de um e das possibilidades do outro. E, em suma, o credor de hoje poderá vir a ser em outro momento o devedor. Tudo resulta do dever de solidariedade.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

Em situação de normalidade de convivência marital o pai, em princípio, assume os encargos da esposa  durante a gestação, que são essencialmente, despesas com medicação, assistência médica, alimentação especial e outras.

Mas, quando se trata de gravidez de mulher solteira a pai tem o dever, do mesmo modo , como se fosse casado ou convivente de união estável, considerando que mesmo antes do nascimento do filho, existe o dever alimentar para com a gestante de quem é indicado como pai.

Sobre a matéria Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 64),  afirma que não se trata de alimentos, melhor seria denominar de subsídios gestacionais e ensina:

“A Lei enumera as despesas que precisam ser atendidas da concepção ao parto. O rol não é exaustivo. Podem ser considerados  custos . Existe um limite: as despesas decorrentes da gravidez, que não correspondem a todos os gastos da gestante. Além do pagamente de prestações mensais mensais, possível impor o atendimento de encargos determinados, como, por exemplo, exames médicos, cesariana, etc.”

No caso, para que haja a determinação judicial para que o pai cumpra com o seu dever  de assumir com os encargos da gestação, basta a existência de indícios de paternidade,  desnecessária a produção de prova robusta, a dúvida, deve beneficiar a gestante.

Após o nascimento da criança, nos mesmos autos que impôs ao pai os encargos decorrentes do período de gestação, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, o juiz pode fixar os alimentos definitivos.