SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 24.08.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES DE 2018.
Como já enfatizado os princípios de direito constituem as bases de toda legislação de um país e, como não poderia de ser, o Direito Eleitoral também é regido por princípios.
Em adição anterior a coluna se reportou acerca do princípio de celeridade nos processos eleitorais, haja vista a exigüidade de prazos que vai das convenções, campanha, eleição e diplomação dos eleitos. Agora, resumidas considerações sobre o PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES.
Embora na prática seja difícil acontecer nas eleições, mas a igualdade de todos os candidatos perante a lei eleitoral , em todas as fases que antecedem às eleições deveria prevalecer. Sobre o assunto a lição do jurista Marcos Ramayana (Direito Eleitoral, editora Impetus, 16ª edição, p. 22 é oportuna:
“As eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil para a proliferação de crimes e abusos do poder econômico ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: “ Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” E ainda, os arts. 5º, LXXIII, 14, 27, 29, I a IV, 45, 60, § 4º, II e 61, § 2º, todos da Constituição Federal.
Especificamente no âmbito do Direito Eleitoral o PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES encontra-se registrado na norma do art. 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990):
“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fato, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem. O interesse público de lisura eleitoral.
É de conhecimento elementar que considerando a importância das eleições dos representantes e administradores de uma nação, os interesses defluentes do processo eleitoral sejam de ordem pública e de interesse indisponível da sociedade. Desse modo a Justiça Eleitoral desempenha importante função decisória, que resulta no reconhecimento até mesmo de ofício, das causas de inelegibilidades, perda ou suspensão dos direitos políticos e de condição de elegibilidade.
Um aspecto relacionado com a perda do mandado deve ser ressaltado. Conforme consta da regra do art. 368-A do Código Eleitoral, “A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. É que no embate política referida prova nem sempre se caracteriza pela imparcialidade, sendo, na maioria das vezes parcial e movida por interesses partidários de adversários políticos do investigado.
DIREITO DE FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA.
A ação de investigação de paternidade se caracterizava pelas dificuldades que enfrentava o investigante na coleta de provas que pudessem viabilizar o seu direito. Com o progresso da ciência o exame pericial hematológico, restando a definição dos laços consangüíneos pela DNA, tudo ficou facilitado.
Mas, alguns investigados, vinham se recusando a se submeter ao exame e foi necessária que a jurisprudência depois respaldada pela legislação atribuísse a presunção juris tantum de veracidade da paternidade em tal situação.
Mas, a partir da força legal atribuída à definição da paternidade através do exame de DNA, virou uma verdadeira “indústria” e a esperteza passou a prevalecer, restando inúmeras ações investigatórias de parte de pessoas que queriam tirar proveito da recusa do investigado, para “conseguirem” o pai ideal para o filho.
Entretanto, tanto a legislação como a jurisprudência disciplinam que o exame de DNA deve fazer parte de um contexto probatório, isso é, deve existir, pelo menos, um começo de provas, para que o investigado, no caso de recusa, seja considerado o genitor.
Segue a transcrição da legislação e da jurisprudência sobre a matéria. A Lei nº 8.560, de 29/12/1992, alterada pela Lei nº 12.004, de 29/07/2009, no art. 2º – A, disciplina:
“Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”.
“Parágrafo Único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Em sede de jurisprudência, não existe divergência de interpretação com a legislação.
Consta da SÚMULA 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA, induz presunção juris tantum paternidade”. Seguem outras decisões:
Investigação de paternidade – exame de DNA – recusa do investigado – inversão do ônus da prova.
“ Agravo interno. Recurso especial. Civil e processual civil CPC/1973. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Recusa do investigado. Inversão do ônus da prova. Existência de indícios mínimos. Súmula nº 7/STJ. Paternidade declarada por presunção. Cabimento. Súmula nº 301/ STJ . Julgados desta Corte superior. 1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção decorrente da recusa à realização de exame de DNA. 2. Nos termos da Súmula nº 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade 3.
No mesmo sentido, o art. 2º-A da Lei nº8.560/1992 dispõe que: A recusa do réu em se submeter ao exame de Código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. 4. Inversão do ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao exame de DNA . Julgados desta Corte Superior. 5. Necessidade, porém, de se apurar indícios mínimos de um relacionamento amoroso , para que se possa declarar a paternidade por presunção. Julgados desta Corte Superior” (STJ, AgInt – REsp. 1561.249-MG).
“A presunção em questão não é absoluta, de modo que a negativa do réu não pode levar o juízo a presumir como verdadeiros os fatos, “ já que não há cega vinculação ao resultado do exame de DNA ou à sua recusa, que devem ser apreciados em conjunto com o contexto probatório global dos autos “ 9STJ-4º T REsp 409. 285, Min. Aldir Passarinho Jr., 7.5.02, DJU 26.8.02).
“Apesar de a Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa, do investigado em se submeter ao exame de DNA , e os precedentes jurisprudenciais que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai” ( STJ)-3ª T., REsp 692.242, Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.05, DJU 12.9.05). No mesmo sentido: STJ- 4ª T., REsp 1.068.836, Min. Honildo Castro, j. 18.3.10, DJ 19.4.10.
A melhor doutrina sobre a matéria é a que consta da lavra de Maria Berenice Dias ( Manual de Direito das Famílias, 11ª edição, RT, p. 445):
“A negativa do réu em submeter-se ao exame acabava esvaziando a ação de conteúdo probatório, o que desaguava em uma sentença de improcedência. Ou seja, a omissão do demandado sempre veio em seu benefício. Apesar do que diz o Código Civil (231): Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa; (232): A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. A matéria acabou sumula do STJ e está prevista na Lei nº 8.560/92. Ainda assim a recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA a carreta a relativa presunção da paternidade, pois deve ser apreciada “ em conjunto com o contexto probatório”.
Em suma, o posicionamento legal, jurisprudencial e doutrinário tem o condão de conter a costumeira “indústria” da aventura de alguém pretender encontrar um pai ideal para o filho.