SEMANÁRIO JURÍDICO 17.06.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

 

PARA REFLEXÃO DOS LEITORES

 

Fenômeno digno de nota é o chamado CONTÁGIO HIERÁRQUICO DA CRIMINALIDADE, expressão cunhada pelo professor MANOEL PEDRO PIMENTA, de saudosa memória. A questão se resume no seguinte: como os da elite cometem delitos sem punição, por que os demais não podem também fazê-lo?

 

 

DIREITO LEITORAL. PESQUISAS.

 

Atualmente  existem dois dos temos que são os mais difundidos e polêmicos no Direito Eleitoral, que são as pesquisas eleitorais e a propaganda política.

 

As pesquisas eleitorais disciplinadas nos artigos 33 e seguintes da Lei 9.504/97 tornou-se alvo de constantes críticas, pois estão sendo utilizadas por certos a candidatos a cargos eletivos majoritários (presidente, governador, prefeito, senadores), como fator de convencimento aos eleitores, em especial, daqueles que só costumam votar em candidatos vitoriosos.

 

Induvidosamente, se pode afirmar que quando a empresa pesquisadora é séria (tá difícil encontrar uma) o resultado divulgado com a devida credibilidade, se constitui de bússola do processo, que serve de prognósticos tanto para o candidato, mas também, para publicitários, jornalistas e eleitores.

 

Mas, infelizmente, o que se constata que os institutos de pesquisas eleitorais produzem resultados “encomendados” , recebendo, para tanto, elevada soma em dinheiro.

 

Nas eleições deste ano temos um candidato a cargo majoritário, que,  segundo comentam, encomenda pesquisas eleitorais  a seu gosto, patrocinadas pela mesma empresa que lhe disponibiliza um avião para suas andanças na campanha eleitoral. E pode?

 

O jurista LAURO BARRETO produziu trabalho literário de extenso fôlego, sobre “AS PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO”, que deve ser objeto de leitura pelos especialistas em Direito Eleitoral.

 

Mas, lamentavelmente, o que se constata em crescente avaliação da opinião das pessoas esclarecidas é que as pesquisas eleitorais estão em vertiginosa perda de credibilidade e poucos ainda acreditam nos seus resultados.

 

Sobre a matéria a opinião do jurista Jaime Barreiros Neto, colhida no seu livro “Direito Eleitoral”, editora Jus PODIVM, 12ª  edição, merece transcrição:

 

“Benéficas ou maléficas para a democracia, o é que as pesquisas eleitorais estão previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que estabelece no seu art. 33, para as entidades e empresas de opinião pública, a obrigatoriedade do registro das mesmas junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação. Segundo o referido art. 33, as seguintes informações deverão registradas no órgão da Justiça Eleitoral competente para fazer o registro dos candidatos, no prazo referido, pela entidade ou empresa de opinião pública realizadora de pesquisa relativas às eleições ou aos candidatos.”

 

Constam da referida norma  as informações, que se constituem requisitos para a validade da pesquisa, todas anexadas aos números, que ficam à disposição dos candidatos e partidos políticos, na Justiça Eleitoral.

 

Por fim, o que a população almeja é que surja no âmbito das empresas pesquisadoras de opinião pública, alguma mente sadia (será acreditar no poder das flores?), que se desvincule do “vil metal”, ganhe o seu dinheiro, mas produza trabalho sério, passível de credibilidade.

 

 

ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL.

 

O assunto atinente a responsabilidade por erro médico, dependendo da situação comporta interpretações diferenciadas.

 

Tratando-se de médico que não integra o corpo clínico do hospital, cumpre a este, tão somente, cuidar questão física, dos equipamentos, isto é, tudo que for indispensável para o atendimento do paciente no caso de cirurgia. Eventual erro médico, que  deve ser provado (de natureza subjetiva), tão somente o médico deve ser responsabilizado.

 

No caso de o erro médico resultar de profissional  integrante do corpo clínico do hospital a responsabilidade é solidária, isto é, responde o médico e o hospital, este, de natureza objetiva, com o respaldo da teoria da asserção, após apurada e definida a culpa, que é subjetiva, do profissional médico.

 

A responsabilidade do médico, repita-se,  é de caráter subjetivo, isto é, deve  restar comprovada a sua culpa, responde, por via de consequência, se culpado, a entidade hospitalar  solidariamente, pois a se trata de culpa objetiva.

 

Segue a transcrição de julgado do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora da matéria.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.

 

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.

 

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.

 

3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso.

 

4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.

 

5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.

 

6. Recurso especial conhecido e provido.

 

(REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)