Direito eleitoral. Urnas eletrônicas. Segurança dos resultados – Por Josino Ribeiro
As autoridades brasileiras, notadamente os magistrados que integram a Justiça Eleitoral, em repetidas ocasiões manifestam crenças na segurança das urnas eletrônicas no processo de captação de votos nas eleições.
Sem questionar os posicionamentos de crenças, mas, apenas, objetivando uma discussão racional do fato, considerando tratar-se de matéria muito recorrente pela população, seguem algumas indagações para reflexão dos leitores.
A um, o processo de criação e utilização das urnas eletrônicas é resultado da inteligência da criatura humana, que não tem limites. Assim como criou tecnicamente, condição não lhe faltará para mexer, alterar seu funcionamento, enfim, programá-lo a seu modo.
A dois, causa justificada estranheza o fato de os países civilizados e democráticos nenhum deles ter copiado o “milagre” da tecnologia brasileira, atinente a urna eletrônica utilizada na captação de votos dos eleitores.
Mas, o assunto, sem outras pretensões, se destina apenas, como argumentado, motivar reflexões, pois chega de se viver em um pais “de faz de conta”, onde “enganar” é o verbo mais usado.
DIREITO DE FAMÍLIA. A IMPORTÂNCIA DOS LAÇOS AFETIVOS.
Como já comentado em edições anteriores no Brasil durante muitos anos prevaleceu legalmente a família constituída nos moldes tradicionais, isto é, resultante do casamento religioso ou civil, ou um com ambos os efeitos, restando, em relação às outras convivências o adultério, sem proteção legal.
A jurisprudência, isto é, resultante de raras decisões judiciais, embora timidamente, em alguns casos assegurava direitos aos conviventes, em especial, de ordem patrimonial, entretanto, somente a partir da Constituição Federal de 1988, com a criação do que foi denominado de “entidades familiares”, regulamentando, como exemplo, a união estável, é que inúmeras situações de convivência, antes à margem da lei, passaram a existir legalmente e, então, inúmeros tipos de famílias passaram existir legalmente, restando direitos e deveres.
Uma dos tipos de entidade familiar que ganhou significativo espaço é a que resulta de convivência resultante de laços de afetividade, restando, em relação a convivência com crianças e adolescentes a sua prevalência até quando defrontada com disputa com parentes biológicos, pois em tais situações o que importa é o bem estar do menor.
A coluna pesquisou e está divulgando decisão do Superior Tribunal de Justiça, atinente à matéria sob comento. Segue:
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Guarda provisória. Prioridade da família extensa. Princípio não absoluto. Análise do caso concreto. Família substituta. Laço sociafetivo e cuidados adequados. Guarda mantida. Prevalência do melhor interesse da criança.
Destaque
Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Informações do Inteiro Teor
A manutenção da criança no seio de sua família biológica ou extensa tem razão de ser nas situações em que é adequada a preservação do laço socioafetivo anteriormente criado.
No caso, trata-se de criança nascida prematuramente, acometida por múltiplas comorbidades decorrentes do uso abusivo de drogas por sua genitora durante a gestação, circunstância que motivou sua inclusão em acolhimento institucional, posteriormente convertida em guarda provisória deferida a família acolhedora, com a qual permaneceu durante quase todo o seu primeiro ano de vida, sem quaisquer registros de condutas desabonadoras. Contudo, após a revogação da guarda provisória e a entrega da criança a sua tia-avó, verificaram-se recorrentes episódios de agravamento no estado de saúde da menor, aparentemente relacionados à ausência dos cuidados necessários à sua condição.
Insta pontuar que, é duvidosa a classificação da tia-avó como família extensa, tendo em vista a inexistência pretérita de convivência ou afinidade, segundo o disposto no art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Todavia, no que se refere à família substituta, o casal conviveu com a criança por basicamente todo seu primeiro ano de vida, construindo forte relação socioafetiva e prestando todos os cuidados necessários a sua especial condição de saúde.
Com efeito, mostrou-se inexistir alinhamento entre o melhor interesse da criança – de saúde delicadaa, e a sua retirada, abruptamente, do seio da família regularmente constante do cadastro de adoção e com a qual ela passou quase integralidade do seu primeiro ano de vida, para entregá-la a uma parente distante que, de forma incontroversa, por duas oportunidades, opôs resistência a tal entrega.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em recente precedente a respeito da necessidade de se buscar sempre o melhor interesse da criança e não do adotante, sendo necessário analisar o caso concreto e não aplicar o princípio da prioridade da família natural ou extensa de modo absoluto (HC 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025).
Neste contexto, considerando que a criança esteve durante a quase totalidade do seu primeiro ano de vida com a família substituta, o que indica a afinidade e afetividade mencionadas no art. 28, § 3º do ECA. E que qualquer relação existente com a tia-avó só foi criada a partir da decisão judicial a qual retirou de modo abrupto a guarda provisória do casal. Pode-se concluir que o melhor interesse da criança será atendido com a sua permanência, a título de guarda provisória, com a família substituta.
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 25, parágrafo único e art. 28, § 3º