SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.02.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

FAMÍLIA MENDES DE OLIVEIRA – HOMENAGEM AO PATRIARCA JOAQUIM MENDES.

 

JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA, nascido no lugar “Condado”, então município de Picos e que, atualmente, pertence ao de Itainópolis, filho de Martinho Mendes de Moura e Isabel Maria de Oliveira. Casou-se com Isabel Elisa Oliveira (Belinha) e como resultado da longeva e harmoniosa união, constituíram numerosa prole composta,  de 16 filhos, 78 netos, 151 bisnetos, 81 trinetos e 6 tetranetos.

 

A FAMÍLIA MENDES, neste 11 de fevereiro de 2020 resolveu se juntar e comemorar os 120 anos de existência de JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA, se vivo fosse e reeditar o livro de memória dessa extraordinária criatura humana. Na REAPRESENTAÇÃO, Sílvio Mendes, um dos filhos do Patriarca, pontificou:

 

“Em 1995, quando meu pai completava 95 anos de idade, e a seu (dele) pedido, os filhos mandaram editar um livro em que constaram algumas passagens vividas por ele. Gostou, justificando a necessidade de deixar para a família alguns traços de sua longa e profícua existência. Agora, os filhos decidiram reeditar o livro com as alterações e modificações havidas a partir do seu desaparecimento em 1996, comemorando os 100 anos de nascimento, se vivo fosse, no próximo dia 11 de fevereiro de 2000. JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA foi um homem extraordinário. Soube vencer com determinação as dificuldades, enormes sacrifícios, para criar, e bem, numerosa família. É verdade que contou com o amor e abnegação de sua companheira Belinha, numa convivência feliz de mais de 50 anos. Jamais alguém ouviu dela uma queixa no enfrentamento dos trabalhos domésticos. Católicos praticantes, o casal entregava a Deus a solução dos problemas que o afligia e recebia D’Ele a força indispensável, em todos os momentos de dificuldades. Mamãe deu muito amor aos 16 filhos e de todos cuidou com  a abnegação e desvelo. Faleceu em 1974, vinte e dois anos antes de papai, para quem esse período de sua vida foi o mais amargo, embora recebendo o maior carinho e as maiores atenções dos seus familiares.

 

O titular da coluna tem pela FAMÍLIA MENDES, composta por pessoas do mais elevado nível, especial apreço.

 

FAMÍLIA MENDES – Memórias e Descendência de Joaquim Mendes e Isabel Elisa

 

MATÉRIA ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURAS (III).

 

Escolhidos os filiados do partido em CONVENÇÃO, quais os que irão concorrer como candidatos no respectivo pleito eleitoral, segue a fase seguinte de legitimação das candidaturas, que é  do registro das candidaturas na Justiça Eleitoral.

 

Este ano haverá ELEIÇÕES MUNICIPAIS e os pedidos de registros dos candidatos a PREFEITO, VICE-PREFEITO e VEREADORES  são dirigidos ao Juiz Eleitoral da respectiva zona.

 

O pedido de registro deve ser subscrito, no caso de partido isolado, pelo presidente do respectivo órgão de direção ou por um delegado autorizado. Havendo coligação, pelo presidente dos partidos coligados, pelos delegados indicados, pela maioria dos membros pelos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo representante da coligação.

 

Por fim, no caso de omissão do nome de algum dos candidatos o próprio candidato poderá requerer pessoalmente o seu registro.

 

Quanto ao prazo de pedido de registro dos candidatos escolhidos em CONVENÇÃO deverá ser protocolado até às dezenove horas do dia 15 de agosto do anos que se realizarem as eleições (Lei 9.504/97, caput, com a redação dada pela Lei 13.165/15).

 

QUANTIDADE DE CANDIDATOS – ART. 10 DA LEI 9.504/97.

 

O número de candidatos de cada partido ou coligação a ser registrado pela Justiça Eleitoral é, registre-se, limitado e é fixado com base na quantidade de representantes do povo da casa legislativa ou o executivo, conforme segue:

 

  1. a)Nas eleições municipais majoritárias o partido ou a coligação poderá apresentar o número exato de candidatos para cada vaga a ser preenchida, que é o caso deste ano, um candidato por partido ou coligação ao cargo de prefeito e outro a vice-prefeito.

 

  1. b)Nas eleições municipais proporcionais, nos municípios de até 100 mil eleitores, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a vereador no total de até 200% do número de lugares a preencher. No caso de 9 vagas, poderá ser apresentado 18 candidatos.

 

Um esclarecimento. No caso de nas CONVENÇÕES para escolha de candidatos, vale ressaltar, por oportuno, que se eles não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito ( Lei n. º 9.504/97, art. 10, § 5.º com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

 

ELEIÇÕES – RESERVA DE VAGAS PARA O SEXO MASCULINO E FEMININO.

 

Uma das inovações da legislação eleitoral atual consiste na obrigatoriedade de ser obedecido percentual mínimo de vagas para candidatos de ambos os sexos. Segue matéria doutrinária colhida do livro “Curso de Direito Eleitoral”, editora JusPODIUM, 13 edição, p. 375:

 

A legislação eleitoral resolveu inovar quanto à necessidade de participação de candidatos de ambos os sexos nos pleitos eleitorais.

 

“Ficou estabelecido que, nas eleições proporcionais, faz-se mister observar a reserva de um mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta de candidatos de cada sexo por agremiação partidária (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º ). Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Se numa eleição, por exemplo, houver possibilidade de se indicar 50 (cinquenta) candidatos por uma determinada agremiação partidária, haverá de constar o número mínimo de 15 (quinze) candidatos do sexo masculino ou feminino e o número máximo de 35 (trinta e cinco ) candidatos de cada sexo”. 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NÚMERO E NOME.

Nas eleições majoritárias os candidatos recebem o numero do respectivo partido político. Se houver mais de um concorrente a vaga de senador, terá que ser a crescido ao número do partido um algarismo. Por exemplo, havendo duas vagas e tendo como concorrentes ou como candidatos ao senado alguém do PT, um deles recebe de 131 e 132.

Nas eleições proporcionais o candidato a deputado federal concorrerá com o número do partido acrescido de dois algarismo à direita. Tratando-se de candidato a deputado estadual ou distrital o candidato receberá o número do partido acrescido de três algarismos à direita. Por fim, o candidato a vereador receberá o número do partido e, do mesmo modo,  acrescido de três algarismos à direita.

O candidato a  reeleição nas eleições proporcionais tem direito a registrar o mesmo número da eleição anterior que concorreu.

Em relação ao nome do candidato nas eleições proporcionais a legislação eleitoral exige que cada candidato indique o seu nome completo e três variações as quais deseja ser identificado.

A legislação, entretanto, é cuidadosa e proíbe o registro de nomes e irreverentes, que estabeleçam dúvidas quando a identidade do candidato, que atentem quanto o pudor público ou exponha o candidato ao ridículo. Admite-se, por exemplo, o uso do prenome, sobrenome , cognome,  nome abreviado, ou apelido que o candidato é conhecido na sua jurisdição eleitoral.

Não custa lembrar que incumbe a justiça eleitoral proibir que haja dois ou mais candidatos, utilizando-se do mesmo nome para o mesmo cargo e mesmo pleito eletivo.