SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 17.07.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

 

GILMAR MENDES PROCESSADO CRIMINALMENTE

 

O Senhor Gilmar Mendes, que ainda integra o Supremo Tribunal Federal, deslustra a magistratura brasileira, por ostentar comportamento inadequado  ao exercício do cargo.

 

Sobre o mesmo existem acusações de ser empresário, de participar indiretamente de um escritório de advocacia onde sua mulher exerce, ou exercia a profissão, agora, além de ter praticado ato contra a soberania nacional, conforme afirma o comando das Forças Armadas do País, está sendo processado criminalmente.

 

O advogado Luís Carlos Crema, ingressou com QUEIXA-CRIME no Supremo Tribunal Federal (STF), para a instauração da ação penal privada subsidiária da pública em face do então Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

 

Nessa ocasião, o Querelante sustentou sua peça inaugural por meio de matérias e documentos envolvendo Gilmar Mendes, registre-se, por oportuno, que o autor elencou 18 itens, vejamos agora, alguns dos itens elencados.

 

  1. a) “Criação da UNED, com mais 3 sócios, com o objetivo ilícito para eleger o irmão e obter vantagem indevida na venda da empresa para o Estado de Mato Grosso na gestão do criminoso e delator confesso Silva da Cunha Barbosa;
  2. b) participação pessoal e direta de Gilmar Mendes nas eleições de 2000, 2004 e 2008.
  3. c) Doação da CBF e os recursos da União na instalação do frigorífico do Grupo Bertin em Diamantino MT para satisfazer sentimento e interesse privados, conduta delitiva provada com a assinatura do protocolo de intenções, momento que se encontrava presidente do Supremo Tribunal Federal;
  4. d) nas decisões judiciais em que se comprometeu em interferir junto ao ministro José Antônio Dias Toffoli para libertar Éder de Moraes Dias, o operador do esquema de corrupção de Silval da Cunha Barbosa e Blairo Maggi”, ente outros.

 

Seguem outras supostas práticas ilícitas indicadas no inicial da ação penal.

 

Mister salientar que o autor sustentou, ainda, que é fato público e notório que as condutas de Gilmar Mendes, funcionário público, no exercício das funções de ministro do Supremo Tribunal Federal, além de incompatíveis com a moralidade exigida, extrapolaram o território da liberdade de pensar do magistrado, passando a habitar o mundo do crime.

 

O VÍRUS CHINES E AS VIDAS CEIFADAS

 

Na semana passada o titular da coluna perdeu um amigo de longas datas, Victor, que residia atualmente no Recife (PE), vítima  desse terrível coronavírus, responsável por tantas vidas ceifadas, no pleno vigor de suas existências.

 

A perda de um amigo na plenitude de sua existência nos leva à reflexão sobre os desígnios divinos, que não nos é dado conhecer cada um e às vezes nos surpreende com situações, tipo  o que está acontecendo agora a nível mundial. Não nos acostumamos à morte.

 

O desaparecimento do Victor, traz de volta e nos faz lembrar ecos dos versos John Done, lembrando que os sinos um dia vão dobrar por todos nos. Hoje estão dobrando pelo amigo que se foi e deixou saudades.

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

Consta do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

 

No conteúdo da regra da Carta Magna, encontra-se a base do PRINCÍPIO JURÍDICO DA LEGALIDADE.

 

RESPONSABILIDADE MEDICA – LIMITES E DEFINIÇÕES

 

O titular da coluna já está pesquisando matéria sobre erro médico e definições de responsabilidade, objetivando compor a segunda edição do seu livro, que será lançada em breve.

 

Nesta edição foi colhida a fundamentação jurídica de uma decisão de uma Juíza de Direito da comarca de São Bernardo-Ma., proferida numa ação de indenização por danos morais e materiais, resultante de suposto erro médico.

 

No caso o médico cirurgião foi acusado de ter deixado corpo estranho (gazes) no braço de um paciente, submetido a uma cirurgia. Segue os argumentos que fundamentaram  o mérito da sentença.

 

Feitas tais considerações, versando o presente caso sobre a possível ocorrência de erro médico, mister destacar que a responsabilidade médica, que hoje decorre do art. 951 do Código Civil e do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, ou seja, depende, efetivamente, da verificação de culpa”.

 

Em sede de comentário das normas referenciadas e da jurisprudência o que se pode  afirmar que a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual cuja obrigação gerada é de meio, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.(.)” (STJ, REsp 1.078.057, DJe de 26/02/2009).

 

No caso a ação foi proposta contra o médico cirurgião e a entidade hospitalar. Sobre este o entendimento jurisprudencial, em especial, resultante de reiteradas do STJ, é que as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio), exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).

 

A decisão do STJ a seguir transcrita é bem esclarecedora: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que:”(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.” (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).