Foi divulgado no início da tarde desta quinta-feira (04/03) o novo decreto do Governo do Estado do Piauí com as medidas que serão adotadas a fim de conter o avanço da Covid-19 no estado.

 

O decreto considera a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí (COE), que ocorreu na quarta-feira (03).

 

Considera ainda a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da Covid-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Piauí e a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais.

 

Acesse o decreto na íntegra

 

Segundo o decreto, fica proibida, em todo o Estado, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, das 24h do dia 5 às 5h da manhã do dia 15 de março 2021.

 

Além disso, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

 

II – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 21h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

 

III – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 21h;

 

IV – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada

 

V – os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

 

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração. As medidas determinadas deverão vigorar do dia 5 ao dia 15 de março de 2021.

 

Fica vedada, a partir de sexta-feira (5) até o dia 15 de março, no horário compreendido entre as 22h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

 

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

 

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

 

III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

 

IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

 

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

Para a circulação excepcional autorizada, as pessoas deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

 

Lockdown parcial nos fins de semana

 

Nos fins de semana, ficarão suspensos todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:

 

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

 

II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

 

III – oficinas mecânicas e borracharias;

 

IV – lojas de conveniência e de produtos alimentícios, situadas em rodovias e BRs, na zona rural;

 

V – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

 

VI – distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;

 

VII – serviços de segurança pública e vigilância;

 

VIII – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

 

IX – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

 

X – serviços de urgência e emergência, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;

 

XI – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

 

XII – agricultura, pecuária e extrativismo.

 

XIII – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.

 

Nos fins de semana fica determinado que:

 

I – será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

 

II – nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

 

III – nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

 

IV – os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus;

 

V – os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

 

As medidas dos fins de semana serão válidas a partir das 24h do dia 5 até as 5h da manhã do dia 8 de março de 2021; e a partir das 24h do dia 12 até as 5h da manhã do dia 15 de março de 2021.

 

A fiscalização das medidas determinadas pelo Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

 

Fica determinado aos órgãos que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência do Decreto, em relação às seguintes proibições:

 

I – aglomeração de pessoas;

 

II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

 

III – direção sob efeito de álcool;

 

IV – circulação de pessoas no horário compreendido entre as 22h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções.

 

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

 

Fonte: 180graus