DIREITO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ELEIÇÕES

Josino Ribeiro Neto

PARA REFLEXÃO: “Ninguém pode se arvorar de dono da verdade, no máximo, se pode expor ideias, que tenha foros de juridicidade e aguardar a evolução do Direito aplicado pelos julgadores.”

DIREITO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ELEIÇÕES

Como prometido em edição anterior a cada edição será abordado tema de Direito Eleitoral, por diferentes advogados que integram o escritório do titular da coluna, e a primeira das manifestações é de autoria do Advogado SILVESTE RODRIGUES CONRADO JÚNIOR, especializado no trato da matéria e versa sobre a INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, que está motivando justificada preocupação da Justiça Eleitoral, considerando o pleito que se aproxima. Segue o texto da matéria anunciada.

“O Tribunal Superior Eleitoral-TSE, sensível aos avanços tecnológicos, regulamentou a utilização da Inteligência Artificial nas eleições por intermédio da Resolução nº 23.732/2024.

Dentre as inovações promovidas pela referida resolução está a vedação dos chamados “DeepFakes”. Trata-se da utilização de conteúdos sintéticos em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.

Destaca-se que a vedação é absoluta, não pode ser utilizada nem para prejudicar e nem para favorecer.

A Ministra Cármen Lúcia, ao propor as alterações, enfatizou que é preciso saber o que é aceitável do ponto de vista constitucional, legal e jurisprudencial quanto ao uso dessas novas tecnologias que influem diretamente na escolha livre do eleitor.

Percebe-se que a vedação aos “DeepFakes” contida no §1º do art. 9-C da Resolução 23.732/2024, visa assegurar, justamente o que bem ressaltou a Ministra, a escolha livre do eleitor.

Por outro lado, apesar das restrições, a Inteligência Artificial pode sim ser utilizada no pleito eleitoral de 2024, desde que haja o cumprimento das exigências previstas na Resolução, devendo o responsável pela propaganda informar de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

O descumprimento das exigências previstas na legislação poderá acarretar em sanções que vão desde a imediata remoção do conteúdo irregular até mesmo a cassação do registro ou mandato por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.

Em resumo, a regulamentação da utilização da Inteligência Artificial visa combater a grande dificuldade do pleito anterior, as chamadas “fake news”, que com a utilização da Inteligência Artificial ficam ainda mais sofisticadas.

Concluímos, enfim, que o TSE a cada pleito eleitoral busca o aperfeiçoamento de suas resoluções com base nas dificuldades enfrentadas no pleito anterior, visando sempre a busca incessante pelo equilíbrio e higidez do sistema eleitoral, mas a eficiência da regulamentação aqui abordada só o pleito vindouro será capaz de responder.

Finalizamos o tema com a frase de Carlos Drummond de Andrade:

“Uma eleição é feita para corrigir o erro da eleição anterior, mesmo que o agrave”.

FOTO: O Advogado SILVESTE RODRIGUES CONRADO JUNIOR, que em resumida manifestação doutrinária, comentou aspectos da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, matéria que foi objeto da expedição da Resolução nº 223.732/2024 pelo TSE.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA  DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A atuação de advogados nas “causas previdenciários”, é o que se pode denominar de “a bola da vez”, por três motivos que podem ser elencados: a) a desorganização interna da Previdência Social (INSS); b) a legislação confusa, indefinida, que comporta às mais diversas interpretações sobre a matéria; e c) a facilidade dos procedimentos, que motiva retorno rápido de solução das demandas.

Mas, no trato com clientes relacionado com cobrança de  honorários advocatícios existem advogados e “advogados”, alguns exercendo a profissão  com dignidade, ética e  honestidade, respeitando às regras objetivas atinentes à cobrança justa de seus honorários e, sobretudo, que considera correto  na cobrança do que deve ser pago pelo cliente, outros,  outros, ao contrário, firmam contratos de prestação de serviços, cobrando valores absurdos, aproveitando-se, em alguns casos,  pessoas humildes (ruralistas, na sua maioria), de conhecimentos limitados, que buscam algum benefício no Direito Previdenciário ( pensão, aposentadoria, etc.) e não questionam o que lhes é imposto pelo advogado contratado.

Diante dessa situação, que é flagrantemente desonesta e abusiva, o Ministério Público resolveu intervir, em defesa e proteção dos hipossuficientes, vitimas de práticas não recomendadas (desonestas)  perpetradas por alguns profissionais da advocacia, e estes, na defesa do “bolso”,  contestam a legitimidade do MP, para intervir nas ações.

Mas o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento à unanimidade dos julgadores, considerando tratar-se de ação de destacada função social, acolhendo a legitimidade do Ministério Público para intervir em tais ações. Segue a decisão.

Processo

REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA IDOSA, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS.

Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Honorários Contratuais. Abusivos. Beneficiários Previdência Social. Hipossuficiência. Subsistência Afetada.

DESTAQUE

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.

Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.

A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.

A modalidade de advocacia que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.