SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.06.2018
JOSINO RIBEIRO NETO.
LUIS MOTA – EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA – “MADE IN PIAUÍ”.
O conhecido fotógrafo LUIS MOTA, em parceria com o Conselho Nacional do SESI, estão promovendo hoje exposição fotográfica, denominada de “MADE IN PIAUÍ”, com registros fotográficos de indústrias do Estado.
Referido evento está sendo realizado no HALL do prédio da Federação das Indústrias do Estado do Piauí, na av. Gil Martins, nº 1.810, bairro Redenção, Teresina – Pi.
O fotógrafo LUIS MOTA se destaca como um dos profissionais mais competentes na arte de fotografar no Estado do Piauí.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – FILHO DEFICIENTE – HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO.
As normas codificadas (leis, decretos, etc.,) como sabemos, resultam da repetição dos fatos sociais (usos e costumes) de uma comunidade, objetivando disciplinar e regulamentar o relacionamento entre as pessoas.
Mas, existem alguns fatos, que pelas suas abrangências, em sede de importância, extrapolam os limites territoriais de um país e ganham repercussões internacionais, regulamentados através de Convenções, que necessitam da ratificação dos países aderentes.
Interessa ao estudo da matéria a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, que cuida da dignidade da pessoa humana, ratificada pelo Brasil, que restou na promulgação do Decreto nº 6.949/2009, que assegura às pessoas com deficiência tratamento especial, sendo um deles a redução da jornada de trabalho de pais ou responsáveis que cuidam deles, no serviço público e nas empresas privadas, sem redução de salário. Segue jurisprudência sobre o assunto:
SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TER FILHO DEFICIENTE
A 1ª Turma TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sema obrigatoriedade de compensação de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho dependente, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias, independentemente de compensação posterior e sem redução remuneratória, para cuidar do filho com deficiência – autismo. A recorrente alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades diárias. A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei nº 8. 112, de 1990, prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em 01.08.2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status de direitos fundamentais. Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas deficiência e promover o respeito pela sua dignidade. O relator assinalou que os §§ 2º 3º do art. 98 da Lei nº 13.370/2016, editada para ratificar o disposto na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem. Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento ( Processo nº 0002471 – 28.2017.4.01.0000). ( Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
DIREITO CIVIL AÇÃO DE RESARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO NA VIA RECURSAL.
A condenação a ressarcimento por dano moral pode ser reexaminada para mais ou para menos, nas instâncias recursais de segunda e de terceira instâncias.
No caso em exame um pedófilo postou fotos nas redes sociais de um adolescente despido, com identificação pessoal e foi condenado pagar por danos morais, na primeira instância (juízo de piso), decisão confirmada na segunda instância a uma modesta quantia de R$ 2.000,00 reais. Em sede de recurso especial o Superior Tribunal de Justiça elevou a condenação para R$ 15.000,00 reais, considerando a gravidade do fato e a dimensão do dano causado à imagem do jovem. Segue a ementa da decisão:
“Dano moral – publicação de foto de menor, sem autorização dos responsáveis, com perfeita identificação do nome completo, em revista de ampla circulação- matéria sobre relacionamentos afetivos/sexuais entre jovens e homens mais velhos – valor da reparação – majoração.
“Agravo regimental no curso especial. Civil. Dano moral decorrente de publicação de foto de menor, sem autorização dos responsáveis, com perfeita identificação do nome completo, em revista de ampla circulação. Matéria sobre relacionamentos afetivos/sexuais entre jovens e homens mais velhos. Valor da reparação estipulado na origem inadequada e desproporcional para o caso. Majoração . Agravo desprovido. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, valor arbitrado na origem – R§ 2.000,00 ( dois mil reais) é desproporcional aos danos sofridos pela autora, menor à época dos fatos, e que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve sua imagem veiculada, sem autorização de seus responsáveis, com perfeita identificação de seu nome completo, em revista de grande circulação, estampando matéria sobre relacionamentos afetivos/sexuais entre jovens e homens mais velhos. 3. Majoração da reparação moral para R§ 15.000,00 ( quinze mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir da data em que foi fixada ( Súmula nº 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ- aGrG-reSP 1.406.199 – 2012/0229603-6) – 4ª T. – Dje 12.08.2016 – p. 2270.