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O atendimento nos “balcões” das Varas Cíveis de Teresina (PI) é péssimo. Advogados e jurisdicionados, que buscam atendimento, enfrentam longas filas e a morosidade é a regra.

No interior do “balcão” fica apenas um servidor exercendo variadas funções. Recebe e protocola petições, processos devolvidos pelos advogados e ainda se ausenta do posto de atendimento, para localizar processos na Secretária ou Cartório, objetivando protocolar para “carga” destinada a advogados.

A espera e os desentendimentos são frequentes. Advogados reclamam prioridade de atendimento e as partes (os jurisdicionados) que buscam atendimento direto, manifestam inconformismo com os que “furam” a fila. A confusão é geral.

O Sr. Presidente da OAB/PI., que não milita na advocacia como tantos outros, precisa ir no Fórum Cível da Capital, para constatar a grave realidade decorrente do atendimento precário dispensado aos colegas. Interessa à classe dos advogados, realmente militantes, a solução, ou pelo menos a busca, dos problemas imediatos e não reuniões “midiáticas” onde são discutidas “teses acadêmicas”, que não interessa à sua rotina de trabalho.

Mas, enquanto a OAB/PI.  não reclama providências a seu cargo, a coluna dirige-se ao Corregedor Geral da Justiça, Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, no sentido de ser  melhorado o atendimento nos “balcões” das Varas Cíveis da Capital,   dotando-as de , pelo menos, de dois servidores, munidos de terminais de computadores, com funções específicas.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSOS – AGRAVO INTERNO.

A coluna fez uma pausa no estudo da matéria recursal, para breves comentos acerca das principais novidades trazidas pelo CPC/2015, atinentes ao direito sucessório, especialmente, sobre o processo de inventário e partilha de bens.

Agora seguem breves considerações sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, antes denominado de AGRAVO REGIMENTAL, que não sofreu grandes alterações e, em  princípio, continua regulamentado por regras internas do tribunal.

O recurso deve ser dirigido ao colegiado e resulta de decisão monocrática do relator. Caso este não o acolha, após a manifestação da parte agravada,  reconsiderando a decisão vergastada, levará a matéria ao respectivo colegiado.

O prazo agora, para interposição  e manifestação da parte agravada, que antes era de 5 , agora é de 15 dias, e sendo desacolhido à unanimidade pelo órgão colegiado, este, em decisão fundamentada condenará  o recorrente ao pagamento de multa fixada entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Os destaques (negritos)  se referem às inovações.

 Uma mudança bastante salutar, refere-se à vedação ao relator de limitar-se à reprodução dos mesmos  argumentos postos na decisão recursada.

Por fim, uma advertência. Constitui requisito de admissibilidade dos recursos de estrito direito o esgotamento da via ordinária. Assim, não é possível a interposição de recurso especial e\ou extraordinário em face de decisões monocráticas, tomadas com o respaldo do art. 932 do NCPC. No caso, repita-se, a via tem que ser esgotada através do agravo interno.

PORTE DE ARMA FUNCIONAL PARA ADVOGADOS.

Tendo como argumento a lição de Arendt, “Direto a ter Direitos”, doutrinadores defendem o direito de porte de arma funcional para advogados.

Afirmam que uma das hastes do tripé de sustentação da Justiça, no caso, a dos advogados, resta discriminada, pois somente magistrados e integrantes do Ministério Público têm direito a porte de arma funcional .

Defendem, portanto,  que seja assegurada à classe dos advogados o direito de ser dispensado tratamento isonômico, haja vista que integrantes do mesmo aparelho judicial estatal.

A coluna firma posicionamento contrário. Entende que porte de arma funcional deve ser de exclusividade dos agentes que cuidam da segurança pública da população. Assim, magistrados, membros do Ministério Público e advogados, não desempenham funções policiais e o fato de portarem uma arma de fogo em nada vai contribuir para suas seguranças pessoais.

IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA – BEM DE FAMÍLIA.

Mesmo se tratando de imóvel de propriedade de empresa, mas servindo de residência de um sócio, pode ser considerado bem de família. Segue decisão recente do STJ:

“A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei nº 8.009/1990 se trata de norma cogente, que contem princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que é “impenhorável a residência do casal ,  ainda que de propriedade de sociedade comercial “ (REsp. 356.077/MG, 3ª T., j 30.08.20002, DJe 14.10.2002). Precedentes. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Regimental , ao qual se nega provimento”. (STJ  – EDcl – Rg – RE 511.486 – 4ª T., DJe 10.03.2016).