SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.09.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

MAGISTRADOS APOSENTADOS – OSTRACISMO, ABANDONO E SOLIDÃO.

De todas as categorias de servidores públicos a de magistrados é a que desperta na população sentimentos radicais de admiração (uma minoria) e de repúdio.

Quando na ativa, por temor, a população não se manifesta publicamente contra este ou aquele juiz de direito, com medo da “força da caneta” da referida autoridade,  que poderá proferir decisões contrárias aos seus interesses, entretanto, quando se aposenta, fica relegado ao desprezo, restando o ostracismo  e a solidão.

E quando o magistrado é corrupto no exercício de suas funções a situação se agrava, pois além de ficar relegado ao abandono ainda tem que enfrentar comentários agressivos dos jurisdicionados, que agora se vingam sem temor, haja vista que a caneta do julgador “ secou”.

Nada mais triste e capaz de despertar sentimento de pena (o pior de todos os sentimentos), você assistir o abandono e a solidão de um velho magistrado, que se assemelha a um cão idoso , “desdentado”, sardento e carente, no fim dos seus dias.

Alguns se refugiam no interior de seus lares, com medo de enfrentar uma comunidade que não lhe devota nenhum sentimento de gratidão e respeito.

Amigos existiam por interesse. Vestido o “pijama”, todos se afastam em busca de outras árvores sombreadas. Alguns não contam nem com a solidariedade dos próprios familiares, magoados por não terem sido beneficiados com algum favor.

Mas existem honrosas exceções. Alguns magistrados quando se aposentam ou por qualquer motivo se afastam da judicatura deixam lacunas jamais preenchidas. A coluna cita como exemplo o Des. RAIMUNDO BAPTISTA DE CARVALHO, que representa muitos outros dignos magistrados inativos da espécie, que a população tem por eles justificada admiração, respeito e sente falta de sua atuação justa e imparcial.

Considerando que os 75 anos de idade  motiva a aposentadoria compulsória e para alguns no Piauí está próxima, a matéria, realista e não ignorada por todos,  merece reflexão. QUEM PLANTA COLHE O QUE FOI SEMEADO!

Valter Alencar RebeloPARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC – INAUGURAÇÃO DE NOVA SEDE E FILIAÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.

O Presidente do Partido Social Cristão – PSC, Pr. Everaldo Pereira e o Presidente a nível estadual Tiago Vasconcelos, estão convidando para a solenidade de inauguração da nova sede do Partido, localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 102, bairro Frei Serafim, Teresina – Pi.

Na oportunidade o PSC receberá nos seus quadros  do advogado Valter Alencar Rebelo, como novo filiado.

DIREITO DAS SUCESSÕES – INVENTÁRIO – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

O art. 1.790 do Código Civil de 2002, incisos I a IV, estabelece diferenciação entre  companheiros no direito sucessório, ao contrário do tratamento dispensado ao cônjuge disciplinado no art. 1.829. Seguem as distinções:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; 

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; 

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 

O referido artigo, que estabelece distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, foi recepcionado pela jurisprudência através de inúmeros julgados, conforme o que segue transcrito:

“Preceito constitucional do art. 226 da Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento civil. Institutos jurídicos distintos. Possibilidade de disciplina sucessória distinta para o casamento e para a união estável” (JTJ 370/1.150 e outros). 

Mas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nrs. 646.72i e 878.694, em sede da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que disciplina a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. nº 1.332.773- MS, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade de seus pares, entendeu:

TEMA – Ação de inventário. Arrolamento de Bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

DESTAQUE  – EMENTA – É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado,  em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA MATÉRIA JULGADA. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos 646.721 e 878.694, julgado sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direito de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: ’’(…) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02’’. Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barros, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões ’’convencionais’’, o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art.1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação á proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo,  na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen.