Matéria Eleitoral. A propaganda eleitoral geral – Por Josino Ribeiro

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MATÉRIA ELEITORAL. A PROPAGANDA ELEITORAL GERAL.
Conforme o CALENDÁRIO – ELEIÇÕES 2026 – a propaganda eleitoral de caráter geral, isto é, abrangente, teve início a partir do dia 28 de agosto do ano em curso.
A coluna, nesta edição, faz resumidos enfoques sobre a propaganda eleitoral, em especial, a que está sendo feita nos meios de comunicação, conforme seguem.
- PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO A NA TALEVISÃO.
A propaganda eleitoral no radio e na televisão, é considerada a mais importante pela abrangência de público que a assiste.
Disciplinada pelos artigos 44 a 57 da LEI DAS ELEIÇÕES, constam os procedimentos administrativos de acesso ao rádio e a televisão, com horário e tempo disciplinados pela Justiça Eleitoral e será sempre gratuita.
Pelas informações colhidas pela coluna já tramitam na Justiça Eleitoral inúmeras ações, em especial, pela utilização indevida da inteligência artificial, ferramenta que certamente causará redobrada atenção e enérgicas providências de parte do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da lei e da Justiça Eleitoral, a quem compete decidir.
A matéria já foi objeto de divulgação pela coluna, restando o registro, tão somente, à guisa de complementação da matéria.
- A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Registre-se, que até o ano de 2009, pairavam muitas dúvidas e questionamentos sobre a utilização da internet na propaganda eleitoral. Uma das discussões mais presentes nos debates se referiam à possibilidade de aplicação, no âmbito virtual, as regras previstas para a propaganda eleitoral em geral.
Sempre indagavam como coibir a utilização dos e-mails, blogs e redes sociais difusora da propaganda eleitoral.
Após muita polêmica e discussões conflitantes o legislador resolveu cuidar da matéria e o fez através da LEI Nº 12.034/09, que passou a integrar a LEI DAS ELEIÇÕES, e através dos artigos 57-A a 57-I, tudo restou disciplinado, não comportando mais discussões sobre o fato.
- PROPAGANDO ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA.
A propaganda eleitoral na imprensa escrita, ao contrário do que ocorre no rádio e na televisão, que é sempre gratuita, pode ser paga e bem mais flexível.
O Tribunal Superior Eleitoral já firmou posicionamento jurisprudencial atinente aos limites da liberdade de expressão e da manifestação de preferência da imprensa escrita, conforme consta do Ac. 2.325, de 20.02.01, publicado no DJ de 20.04.01.
Não obstante ser dotada de certa liberalidade em comparação a outros meios de comunicação, entretanto, a propaganda na imprensa escrita também está sujeita a limitações, objetivando o devido equilíbrio entre candidatos, partidos e coligações, evitando-se o poderia da força do dinheiro de algum candidato mais abastado financeiramente seja capaz de promover o desequilíbrio entre os demais concorrentes.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM DO CÔNJUGE EXECUTADO. JURIDICIDADE.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento da possibilidade de constrição judicial (penhora) de bem pessoal do cônjuge do executado por dívida pessoal, quando o regime bens do casal é o da comunhão universal.
O posicionamento do STJ, se respaldo no fato de que no regime de comunhão universal de bens forma-se um único patrimônio entre os consortes, restando englobado todos os débitos e créditos, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.
Segue a transcrição da decisão proferida no REsp 2.145.365-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
EMENTA -Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.
Destaque
1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.
2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.
A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo passivo, ainda que casados sob comunhão universal.
Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio comunicável.
Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Destarte, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor – bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Matéria Eleitoral. A propaganda eleitoral geral – Por Josino Ribeiro
Marcelo tem 29,68%, Ciro 29,32% e Júlio César 20,98% ao Senado no Piauí
