Matéria eleitoral. Registro de candidaturas. Documentos – Por Josino Ribeiro
Após a realização das CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, onde resta a definida a escolha de candidatos, conforme o CALENDÁRIO ELEITORAL 2026, os partidos têm até às 19 horas do dia 15 de agosto para promoverem os registros das candidaturas (art. 93, da Lei 13.165/15).
Em se tratando de eleições municipais (prefeito, vice – prefeito e vereadores) o pedido de registro deve ser dirigido ao respectivo juiz da respectiva zona eleitoral. Nas eleições para governador, vice-governador, deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e senadores o pedido deverá ser dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral , já nas eleições para presidente e vice – presidente o pedido deverá ser dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.
A legislação da espécie elenca a documentação necessária a ser apresentada por cada candidato, conforme o art. 11, § 1º da Lei nº 9.504/97, que são os seguintes: a) cópia da ata da CONVENÇÃO PARTIDÁRIA homologatória da candidatura; b) autorização do candidato por escrito; c) prova de filiação partidária; d) certidão de quitação eleitoral; é) cópia do título eleitoral ou certidão fornecida por cartório eleitoral, comprovando que o candidato é eleitor na circunscrição e que atende aos prazos de domicilio eleitoral previstos em lei; f) declaração de bens assinada pelo candidato; g) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; h) fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral; e, j) propostas defendidas pelo candidato a prefeito, governador de estado e presidente da república.
Apresentada a documentação legalmente exigida, conforme a legislação da espécie ( art. 16 da LEI DAS ELEIÇÕES e 93, § 1º do CÓDIGO ELEITORAL) a Justiça Eleitoral deverá apreciar e julgar os pedidos de registros de candidaturas até vinte dias antes da data das eleições. Tais processos terão prioridade sobre quaisquer outros.
Existe uma polêmica em torno de uma das exigências atinente à quitação eleitoral, que tem sido objeto de divergências. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/15, redação dada pela Lei 12.034/089 , dispõe:
A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, e a apresentação de contas da campanha eleitoral.
Sobre a matéria colhe-se da lição doutrinária do jurista JAIME BARREIROS NETO ( Código Eleitoral, JusPODIVM, 12ª edição, p. 200):
“A grande polêmica deste dispositivo legal envolve a expressão “apresentação de contas de campanha eleitoral”. Afinal de contas, bastará, tão somente, a apresentação das contas da campanha para que a Justiça Eleitoral esteja autorizada e emitir certidão de quitação eleitoral a postulante a cargo a cargo eletivo, independentemente da aprovação ou rejeição das mesmas contas? Ao que tudo indica, a intenção do legislador foi, meramente, flexibilizar a legislação referente à prestação de contas eleitorais, de forma a privilegiar candidatos que não teriam condição de candidatar-se, por ausência de prestação das suas contas de campanhas anteriores , o que, além de imoral, pode também ser considerado inconstitucional por ferir mortalmente o princípio da legitimidade das eleições, basilar ao direito eleitoral e fundamental ao exercício da democracia moderna.”
Tribunal Superior Eleitoral à guisa de tentar pacificar a matéria, após sucessivas idas e vindas, em sede de concepções contraditórias a respeito da questão, firmou entendimento no sentido de interpretação literal do dispositivo citado, determinando, assim, que a mera apresentação das contas, independentemente de aprovação, já é fato suficiente para a emissão da certidão de quitação eleitoral prevista no art. 11, § 1º, VI da Lei 9.504/97 (Ac TSE de 2289.2010, no REsp442.363: a apresentação das contas de campanha é suficiente para obtenção da quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação. Ac. – TSE de 7-3.2017 no AgR-REsp nº 6147 e, de 17 -5-2018, no AgR-ESpe nº 17.873: não há que se falar em ausência de quitação eleitoral de candidato enquanto a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas encontrar-se sub judice. ( Em sentido contrário: Ac. – TSE de 3.8.2010. no PA nº 59459).
Em resumo são estas as considerações legais atinentes ao registro de candidaturas, conforme consta da legislação da espécie.
DIREITO DE FAMILIA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES IMPÚBERES EM SOCIEDADE.
A participação de menores impúberes em sociedades civis (empresas), na condição de sócios cotistas é matéria bastante controvertida, haja vista os entraves atinentes aos limites de responsabilidade e, consequentemente, de responsabilização, de menores, civil e penalmente.
Em algumas situações, dependendo do comportamento dos sócios de uma empresa, poderá ser decretada judicialmente a desconsideração da personalidade e os sócios passam a responder pelos atos praticados quando contrários ao dever legal, entretanto, no caso do menor, mesmo sendo cotista, não poderá ser responsabilizado considerando a legislação protecionista da espécie.
Entretanto a matéria já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser possível o menor impúbere participar de sociedade empresarial, na condição de cotista, desde que a mesma tenha capital integralizado e que o mesmo não poderá exercer poderes de gerência e de administração.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem dispcrepar, tem entendimento similar ao firmado pelo STF, conforme consta do REsp nº 1816742/SP, e no mesmo julgamento também atribuiu legitimidade a ambos os genitores do menor cotista para representa-lo.
REsp 1816742 / SP
RECURSO ESPECIAL -2017/0253287-1
Relator – Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão Julgador – T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento – 27/10/2020 – DJE 19.11.2020.
Ementa – RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS A MENORES IMPÚBERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 129 DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MENORES COMO SÓCIOS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELO STF À ÉPOCA DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 145, IV, DO CC/16, CARACTERIZADA. MENORES REPRESENTADOS APENAS POR SEU GENITOR NA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PODER FAMILIAR EXERCIDO CONJUNTAMENTE PELOS PAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA PARA VALIDADE DO ATO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO
JURÍDICO.
1. Controvérsia em torno da validade da cessão de cotas sociais de sociedade por quotas de responsabilidade limitada a menores impúberes, ocorrida em 1993 que, no negócio jurídico, foram representados exclusivamente por seu genitor, sem que houvesse anuência e tampouco ciência da sua genitora.
2. Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia.
3. A possibilidade de participação de menores como sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada já fora reconhecida pelo STF bem antes dos fatos objeto da presente ação, desde que o capital social fosse integralizado e que o menor não exercesse poderes de gerência e de administração. Entendimento jurisprudencial posteriormente incorporado à redação do enunciado normativo do § 3º ao art. 974 do CC/02.
4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, assegurando expressa e inequivocamente o direito fundamental à igualdade entre os gêneros, inclusive no âmbito da sociedade conjugal, a interpretação da regra do art. 380 do CC/16 passou a ser no sentido de conferir, necessariamente, a ambos os cônjuges, de forma paritária, o poder familiar sobre os filhos menores. Inteligência também do art. 21 do ECA.
5. O poder familiar deve ser exercido de forma igualitária e conjunta pelos pais, sendo imprescindível que a representação dos filhos menores seja efetivada pela atuação simultânea de ambos.
6. Caso concreto em que menores impúberes figuraram como cessionários em contrato de cessão de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, representados exclusivamente pelo genitor, não tendo a genitora sequer tido ciência do negócio jurídico.
7. A representação inadequada de pessoas absolutamente incapazes maculou a validade do negócio jurídico, desde sua formação, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 145, IV, do CC/16.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
