SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 02.10.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – CORREÇÃO.

 

Na edição passada a coluna, equivocadamente, afirmou que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão se iniciaria do dia 27 de setembro (domingo passado).

 

Mas, conforme o calendário eleitoral alterado pela pandemia a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão terá início somente a partir do dia 9 de outubro (sexta-feira).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO INDENIZATÓRIA.

 

O cidadão foi vítima de acidente de trânsito e veio a óbito. Após apurado o fato, restou constatada, que a culpa foi da condutora do veículo abalroador, uma Procuradora de Justiça aposentada, que desenvolvia velocidade excessiva, incompatível com o que lhe permitia a sinalização da via urbana percorrida.

 

No final do processo a proprietária do veículo foi condenada ao pagamento dos danos material e moral, além de ter que pagar pensão aos dois filhos menores da vítima, no valor correspondente a  um salário mínimo para cada, que receberão até atingirem a maioridade .

 

O juiz prolator da sentença condenatória ao invés de impor a constituição de capital, à guisa de garantia para pagamento do pensionamento ,determinou a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento dos proventos de aposentadoria da condenada, que, inconformada, recorreu da decisão.

 

Em sede de RECURSO ESPECIAL (AgInt no AREsp 989675/RJ, AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0253807-0, PRIMEIRA TURMA., JULGAMENTO EM 19.05.2020, que julgou à verba indenizatória por danos morais e a faculdade de o magistrado substituir a medida de constituição de capital, garantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento dos proventos da culpada .

 

EMENTA.

 

“1.No tocante à verba indenizatória por danos morais  na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos seriam irrisórios.

 

  1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é facultado ao magistrado substituira medida de constituição de capitalgarantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, desde que a condenada possua notória capacidade econômica, como no caso em comento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.333/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 34.889/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.098.328/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2012”.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

 

Após o falecimento de determinado cidadão, que não deixou filhos nem genitores ( herdeiros necessários), surgiu uma suposta convivente, que os parentes do falecido a conheciam como simples empregada doméstica, alegando ter mantido com o falecido uma união estável, tendo, portando, direito ao patrimônio deixado.

 

Sem maiores cautelas, isto é, apressadamente, ajuizou ação declaratória de união estável, sem direcionar o feito aos parentes colaterais, no caso, irmãos do falecido, que deveriam compor litisconsórcio necessário no pleito declaratório.

 

Processo – Resp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., por unanimidade, julgado em 23.06.2020, DJE 18.08.2020.

 

Em sede de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema consta de decisão recente da Corte:

 

EMENTA: “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.  Necessidade de inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo.  Litisconsórcio Necessário”.

 

Seguem os esclarecimentos do voto do relator, senão vejamos:

 

“A questão processual discutida é relativa à necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais de falecido em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem movida por seu alegado ex- companheiro e a possibilidade de concessão a ele da totalidade dos bens da falecida.

 

Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinário n. 646.721/RS e 878.694/MG,  ambos com repercussão geral, fixou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

 

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.357.117/MG, após afirmar ser institucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, entendeu que os parentes colaterais, tais como irmãos, tios, sobrinhos , são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.

 

Dessa forma, não resta qualquer dúvida de que, na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada eventual disposição de última vontade.

 

Entretanto, a questão processual posta, como já aludido, situa-se em torno da necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida como seus possíveis herdeiros para a hipótese de não reconhecimento da união, assim, caracterizado o litisconsórcio necessário, indispensável a inclusão no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável dos possíveis herdeiros do de cujus em face de seu evidente interesse jurídico no desenlace da lide. Pois, na hipótese de não reconhecimento da união estável, os parentes colaterais serão os herdeiros legítimos do de cujus (art. 1829, IV, c/c o art. 2.839 do CC/2002)”.

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, que legitimou a cobrança de danos morais, pessoas desonestas procuraram tirar proveito da novidade criando situações de aparentes desconfortos de sofrimento em busca de ressarcimento do referido dano. O exagero da situação serviu de alerta para os julgadores que passaram a considerar verdadeira “industria”, do dano moral.

 

Agora, a situação da vez se refere à “indústria” da União Estável, em especial, post mortem, do suposto convivente , que deixou patrimônio,  em determinadas situações quando tudo resulta de um simples trabalho doméstico, transformando em convivência legal, legitimada através de pleito declaratório, aforado à revelia de herdeiros colaterais, pelo esperteza do aproveitador.

 

E o mais grave a atitude do malandro as vezes  encontra o patrocínio de advogados inescrupulosos e desonestos,  que orientam o pleito declaratório às escondidas, isto é, sem fazer constar no polo passivo da ação herdeiros colaterais, com direito à herança,  que o esperto quer se apoderar.