O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, deferiu nesta segunda-feira (19), o pedido da liminar para que o Piauí e outros 25 estados brasileiros possam recuperar direitos à participação na partilha do percentual da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide-Combustíveis), assegurada aos estados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre e analisada na qualidade de amici curiae. Ao todo, os 26 estados, por intermédio da Câmara do Colégio Nacional de Procuradores Gerais, manifestaram adesão formal à ADI.

stf

O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.

O Governador do Estado do Piauí, Wellington Dias, que encontra-se em viagem internacional, comemorou a decisão e disse que “foi feito valer o que está escrito na Constituição”. De acordo com a ação, os 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, devem ser repassados aos Estados, não apenas 20,3%, como foi feito.

“Os Estados têm direito a R$ 378 milhões, porém, até o momento, a União só liberou R$ 1,8 milhão. O Piauí receberia R$ 4,5 milhões, mas recebeu apenas R$ 45 mil. Estas verbas são essenciais para assegurar melhorias no transporte público e na infraestrutura e dar continuidade aos melhoramentos na malha viária, inclusive as que já estão em execução e propostas no orçamento. Essa situação colocava os Estados em dificuldades”, comenta o governador piauiense.

Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.

Fonte: CCOM