O Brasil e poder dos comandos de criminosos – Por Josino Ribeiro
É preocupante a situação da população brasileira que está sofrendo influência, cada vez mais crescente, nos diversos setores da administração de sua vida pessoal, social, empresarial , que afetam o dia a dia de cada um, de parte de portentosos comandos de criminosos, dos tipos PCC ( o mais influente), CV, Bonde dos Quarenta e outros.
Tais comandos, que como afirmam alguns, prestigiados por lideranças expressivas dos Poderes constituídos, já comandam inúmeras empresas nacionais, tipos, apenas para exemplificar, a de produção e distribuição combustíveis, transportes públicos, turismo, venda de bebidas alcoólicas, dentre muitas outras.
Atinente ao turismo, no Nordeste já existe a força de comando do PCC em locais aprazíveis e bem frequentados por turistas, em especial, por estrangeiros, tipos Jericoacoara, no Ceará e Barra Grande no Piauí, fato reconhecido e comentado pela população e frequentadores.
As bebidas alcoólicas misturadas com Etanol, fato preocupante do momento, que já vitimou inúmeras pessoas por todo o País, há quem afirme, que faz parte de um comando assassino, que pretende mostrar força e tirar proveito se afirmando como poder, com destacada atuação perante a população.
O que não se entende e não tem como se entender é a omissão dos Poderes, em especial, do Executivo e do Judiciário, notadamente este, que tem um Ministro, dotado de extraordinária força de comando, isto é, tudo faz e tudo pode, mas estão assumindo a conhecida “posição do avestruz”, inertes, não promovem nenhuma ação efetiva de combate a tais comandos que, repita-se, crescem vigorosos, livres e impunes com assustadora desenvoltura.
Alguma ação policial, pouco expressiva, não passa de paliativo, haja vista isolada em determinados locais, sem o condão de enfrentamento através de posicionamentos bem programados , efetivos e de resultados positivos.
E as Forças Armadas, que no passado desempenhavam papel de destaque, também, em defesa dos cidadãos brasileiros, atualmente omissa e inexpressiva restando até esquecida, isto é, ignorada pela população.
Resta clamar: DEUS SALVE O BRASIL E OS BRASILEIROS!
VEÍCULOS AUTOMOTORES. DIREITO DE TRÂNSITO. BREVE ENFOQUE JURISPRUDENCIAL.
A cidade de Teresina-Pi., conforme consta dos registros de estatística, possui uma das maiores frotas de automóveis automotores percorrendo pelas vias da Capital.
O fato é agravado pela inabilidade técnica ou mesmo irresponsabilidade de parte de condutores dos veículos, resultando em constantes acidentes, alguns de reconhecida gravidade.
A coluna, a exemplo de outras matérias que já foram objeto de divulgação, colheu várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para os casos de embriagues no volante, fato muito recorrente, aqui em outras localidades e divulga por se tratar de matéria de interesse dos leitores.
- Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC – TEMA n. 1.097).
- É compatível com delitos de trânsito praticados na modalidade culposa a agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que prevê aumento de pena nos casos em que haja dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
- A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si só, não configura hipótese que dê ensejo à compensação por dano moral in re ipsa.
- Para a adequada aplicação de penalidade por infração de trânsito é necessário que se comprove o envio da notificação da autuação e da imposição de penalidade, mas não se exige que a expedição dessas notificações seja feita mediante aviso de recebimento.
- A causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, II, do CTB é objetiva e deve ser aplicada sempre que o delito de trânsito ocorrer em faixa de pedestre ou em calçadas.
- É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
- A conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação é crime de perigo concreto.
- É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (Súmula n. 664).
- A infração de trânsito consistente na recusa a se submeter ao teste do etilômetro é de mera conduta e, por isso, independe de outros elementos para ser reconhecida.
- O estado de embriaguez do agente ao conduzir veículo automotor gera presunção de culpa do condutor e inversão do ônus da prova.
- A recusa a se submeter ao teste do bafômetro (art. 277, § 3º, do CTB) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do CTB e não se confunde com a infração lá estabelecida, pois se trata de infrações distintas, que não podem ser confundidas embora as condutas sejam sancionadas com as mesmas penalidades e medidas administrativas.