SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.10.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O GOVERNADOR DO PIAUÍ E O VAZIO DE SUA ADMINISTRAÇÃO.

 

O Governador do Piauí, que desempenha uma administração péssima, marcado por desídia e  omissão de enfrentamentos dos problemas do Estado. Preenche o vazio de sua desastrada administração, utilizando as redes sociais e se arvorando de liderança maior entre os governadores nordestinos, numa atitude de aparente e pífia de oposição ao Governo Federal, restando o abandono de suas obrigações junto a população que o elegeu .

 

A segurança pública não existe. O percentual do índice de criminalidade supera em muito o aceitável; a educação, na avaliação de órgãos especializados, está situada entre as piores praticadas no País; a saúde, o Governador, conforme afirmam, só cuidou da pandemia, enquanto recebia recursos financeiros; as rodovias estaduais, sem manutenção, estão intrafegáveis, esburacadas, causando constantes acidentes e, nada funciona.

 

Em suma, urge que o Governador cumpre o seu dever de administrar o Estado com eficiência, pare de fazer propagandas de obras custeadas pelo Governo Federal, que tanto critica, e volte a sua atenção para os graves problemas que acontecem por aqui e que necessitam de sua atenção.

 

Os piauienses votaram no Senhor, Governador, apostando na sua capacidade  técnica e jovial e merecem uma administração honesta e proveitosa para todo o Estado. Cuide de mudar!

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

 

Em edição anterior a coluna se reportou acerca da desconstituição da personalidade, que antes era mais uma providência ditada pelo juiz, que presidia o feito, mas, sponte sua, sem regras objetivas de comando.

 

Agora, em sede de direito substantivo temos a norma constante do art. 50, do CC de 2002:

 

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

 

O procedimento do incidente obedece as regras processuais do art. 133 a 137, do NCPC, não comportando mais improvisos.

 

O referido incidente pode ser requerido pela parte ou pelo Ministério Público, incidentalmente ou com a inicial.

 

Nesta edição a coluna tratará da desconstituição da personalidade jurídica do modo inverso, conforme previsto no § 2º, do art. 133, do NCPC: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

 

O jurista Antonio Batista Gonçalves, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 101/2007, p. 193, se reportando acerca da inovação posta no NCPC, afirmou:

 

“Aqui reside outra inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, a questão da desconsideração da personalidade jurídica inversa, isto é, “pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”. Tal modalidade é prevista no art. 133, § 2º, no NCPC”.

 

A jurisprudência, em especial, embasada no conteúdo do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp. 948.117/MS, publicado no DJe de 03.08.2010, já sedimentou o entendimento. Segue parte da MENTA do referido julgado:

 

A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente  coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador . Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/ 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

 

A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/ 2002. Somente se forem verificados os requisitos de sua  incidência, poderá o juiz, no próprio processo execução, “ levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.

 

À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido”. 

 

A desconsideração da personalidade jurídica inversa tem costumeira aplicação no Direito de Família, quando ocorrem separações e divisões de bens, sendo habitual a tentativa de um dos cônjuges, que administra o patrimônio, valer-se de artifícios no sentido de transferir o patrimônio do casal para uma empresa e tornar-se pobre como pessoa física, restando frustrado o direito do outro cônjuge, que nada, ou quase nada, vai receber no final da ação.

 

Em tais situações, o posicionamento jurisprudencial favorece o cônjuge passivo de sofrer lesão na partilha de bens, inclusive com a possibilidade de quebra de sigilo bancário da empresa a fim de verificar a fraude e o abuso de direito cometido, geralmente, pelo esposo empresário, que usa de todos os artifícios para frustrar a correta partilha de bens do casal. Para coibir tais abusos aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

Mais uma vez a coluna transcreve posicionamento doutrinário do jurista Antonio Baptista Gonçalves (ob. cit., p. 197):

 

“Entre as possibilidades abarcadas para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, no Direito de Família destacamos, além das já mencionadas, o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio, enquanto pessoa física e com a integralização do mesmo na pessoa jurídica com o escopo de frustar a partilha. E também temos a possibilidade da retirada da sociedade em que possui a totalidade de seus bens por parte do marido que pretende se separar, a fim de que não haja, em tese, patrimônio total ficou em nome de um terceiro que ficou em seu lugar na sociedade quando de sua retirada aparente, seguindo-se o mesmo objetivo: frustar a partilha. E a desconsideração da personalidade jurídica inversa se aplica tanto para o casamento quanto para a união estável”.

 

Nesse mesmo sentido, prossegue o doutrinador:  

 

“Na mesma esteira temos a questão da pensão alimentícia e os alimentos em que ambas podem-se utilizar o mesmo expediente como uma justificativa por ausência de Erário a fim de frustrar uma pensão adequada ou uma prestação de alimentos para os filhos”.  

 

Por fim, e em sede de conclusão,  afirma o jurista referenciado:

 

“O procedimento da desconsideração da personalidade jurídica invertida é rigorosamente  idêntico ao da desconsideração normal, isto é, pode ser pedido a qualquer tempo, inclusive por petição inicial, ocasião em que caberá citação do réu e o seu direito de produzir provas, ou em fase recursal ou de execução, tudo para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A única diferença é que o chamado à lide não será o sócio ou o administrador, mas sim a própria pessoa jurídica”.