barragem-bezerro1-400x300SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 23.11.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS (PI) – O GRANDE LAGO DO AÇUDE DO BEZERRO – DESCASO DO PODER PÚBLICO.

O período de chuvas se aproxima e, mais uma vez, algumas barragens do Estado do Piauí correm o risco de rompimento, dentre elas, a que forma o GRANDE LAGO DO AÇUDE DO BEZERRO, atração turística de rara beleza, motivadora do aumento de distribuição de recursos financeiros na cidade de José de Freitas (PI), capaz de proporcionar o sustento de muitas famílias que vivem do que arrecadam, através do comércio de bares e restaurantes e de serviços prestados aos frequentadores.

Mas, no começo do ano, foi detectado “por um pescador”, uma fissura na parede da barragem (parte de montante), que sinalizava iminente rompimento do paredão.

O grave fato tornou-se de conhecimento público e, então, o Governo do Estado, passou a frequentar a barragem, tentando justificar sua omissão e a solução foi desastrosa, baixaram o nível do sangrador e o lago secou.

Agora existe a possibilidade de nova enchente, com o período das   chuvas que se aproxima, mas nada foi feito durante todo o ano pelo Governador do Estado e novamente o lago vai continuar vazio, assim como no vazio e na frustração fica a comunidade local, com mais um ano perdido.

E o pior é que ninguém do referido Município assume uma postura defensiva e de enfrentamento ao Poder Público, omisso no cumprimento de seus deveres, inclusive, alguns políticos que têm a obrigação de representar a comunidade e defender seus interesses, de “rabos presos” ao Governo Estadual,  assumem a “postura do avestruz” e nada fazem.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – GUARDA POR AVÓS – DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

O instituto da guarda consta objetivamente das regras postas no art. 33 da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente):

“A guarda obriga a prestação da assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

Em relação aos benefícios sociais, inclusive o previdenciário, o $ 3º, do artigo supra, disciplina:

“A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependentepara todos os efeitos de direito, inclusive, previdenciários”.

A Constituição Federal no art. 227, caput, enumera os vários direitos da criança e do adolescente a serem considerados com absoluta prioridade sobre qualquer outro. No § 3º do mesmo artigo expressamente, menciona que o “direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (…) II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas”. Assim, não se pode reduzir o âmbito da proteção especial infanto-juvenil, no tocante aos direitos previdenciários.

Em suma, o instituto da guarda tem o condão de assegurar ao menor de 18 anos todos os benefícios dela decorrentes, em especial, o relacionado com o direito previdenciário.

Em virtude da grave situação financeira que atravessa a Previdência Social no Brasil, foi editada a Lei nº 8.213/91, cujo objetivo foi de alterar o que consta do ECA, isto é, vedar a guarda com efeito previdenciário.

Mas o entendimento jurisprudencial é que a nova legislação não afetou o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90, ao argumento que é incabível salvar a Previdência às custas da dignidade humana do infante e do jovem.

Reportando-se sobre  o tema, isto é, que a Lei 8.213/91, não revogou o disposto no art. 33, § 2º, do ECA, o doutrinador especializado Antonio Cezar Lima da Fonseca, pontifica: “realmente, entendemos que, quando a guarda estatutária for legitimidade deferida, a criança ou adolescente deve ter não apenas direito à assistência médica geral e gratuita, mas direito à pensão pela eventual morte do guardião. São dependentes previdenciários, não apenas porque tal direito restou consagrado em Lei estatuária, mas porque a sociedade e o Poder Público estão obrigados a entender de forma prioritária e absoluta os direitos sociais da criança ou adolescente, tal como determina a norma constitucional. Ademais, sabe-se que os direitos que dizem respeito à dignidade da pessoa humana depois de assegurados pela legislação ordinária e integrados na esfera protetiva do cidadão  ( criança ou adolescente ) não podem ser retirados manu militari pelo Estado, porque se trata de retrocesso a que se refere a doutrina constitucional. É a proibição do retrocesso a que se refere a doutrina constitucional” (Direitos da Criança e do Adolescente, p. 125). 

Mas, o assunto é polêmico e ainda motiva opiniões doutrinárias e jurisprudenciais divergentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entende que os avós têm legitimidade para terem a guarda da criança e do adolescente, para o atendimento de situações peculiares do interesse destes, mas entende não ser possível deferir-se à guarda para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários. Seguem as ementas das decisões.

“É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança”.

“Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários”.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CRÉDITO COBRADO JUDICIALMENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA.

Todos sabem que, em princípio, os bens do devedor respondem pelos seus débitos, no caso de inadimplência e a alienação destes, para frustrar o pagamento, poderá ser reconhecida pela Justiça como fraude à execução, desde que presentes os requisitos postos na legislação processual.

Configurada à fraude à execução, a ineficácia da alienação do bem vendido, pode ser declarada incidentalmente, até de ofício, no próprio processo de execução, portanto. Independente de ação específica, em prestígio aos princípios de economia e de celeridade processuais (RT 697/82, RJTESP 88283, 139/75, JTJ 174/262).  

Mas, considerando que o adquirente do bem desconheça a situação, isto é, os débitos de vendedor e adquira de boa-fé imóvel ou outro bem de efeito registral, por tal razão a legislação e a jurisprudência impõem requisitos para que a venda seja considerada fraude à execução e a consequente anulação.

O art. 792, II, do Código de Processo Civil, disciplina que “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828”.

Consta do art. 828, do CPC: “O exequente poderá obter de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Em sede de jurisprudência não existe divergência do que consta da legislação. O verbete da SÚMULA Nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má – fé do terceiro adquirente”.

A jurisprudência admite a prova da má – fé do adquirente, para a ineficácia do contrato, por outros meios, inclusive, prova testemunhal,   que não somente a do aspecto formal colhido no  registro do bem, conforme exigência posto no  art. 792, II, do CPC.