SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.01.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS
O legislador dispensou atenção especial à solução dos conflitos judiciais, através da mediação e da conciliação. O fato tem como justificativa o excessivo volume de processos na Justiça, sem solução final, por ser desestruturada e, consequentemente, tardineira.
Assim, no novo CPC os mecanismos de conciliação, já existentes na legislação revogada, foram ampliados e os Tribunais deverão criar centros judiciários, dotados de profissionais especializados, para promoverem audiências prévias de conciliação e mediação. Theodoro Júnior, no seu trabalho doutrinário sobre as novas regras do Código de Processo Civil, Forense, 2015, p. 11, comenta:
“Ao mesmo tempo em que o legislador assegura o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos, atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora, sempre que possível (NCPC, art. 3º, § 2º), E, nessa linha de política pública, recomenda que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (NCPC, art. 3º, § 3º).” E prossegue o doutrinador:
Não se trata de desacreditar a Justiça estatal, mas de combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível”.
A legislação se refere às funções do mediador e do conciliador e, doutrinariamente, tenta estabelecer alguma diferença, mas, na prática se confundem e, no final, o objetivo é o mesmo.
Consta da Parte Geral, Livro I, atinente às normas fundamentais do processo civil, precisamente, no art. 3º, §§ 2º e 3º, que repete regra do Direito Constitucional, quando afirma que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão de direito”, recomenda que o Estado/Justiça, deverá, sempre que possível, buscar a solução consensual dos conflitos, indicando os procedimentos da mediação e da conciliação, como meios de se conseguir cumprir a lei.
No art. 334, constam detalhadamente os procedimentos da mediação e conciliação, para se buscar a solução consensual dos litígios, quando versam sobre direitos disponíveis. O assunto também encontra-se disciplinado na Lei 13.140/2015, até de modo mais abrangente, pois atinge as demandas do Poder Público.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já havia se antecipado ao novo CPC e, através da Resolução nº 125, disciplinado a matéria, regulamentando a solução consensual das lides, inclusive, prevendo a criação de Centros Externos de Mediação Processual, que funcionam em escritórios de advocacia.
Mas, para a legitimação dos chamados Agentes Externos de Mediação e Conciliação o CNJ estabelece requisitos, dentre outros, curso de formação técnica e acadêmica e, restando aprovado o advogado terá que se registrar no referido Órgão, quando, então, legitimado pelo registro é que pode atuar.
O titular da coluna colheu informações acerca de profissionais legitimados pelo CNJ aqui no Piauí, para exercerem as funções de mediação e tem absoluta certeza que alguns advogados estão anunciando a prestação do referido serviço sem legitimidade, tratando-se, portanto, de propaganda enganosa. A OAB/PI., deve agir.
DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Determinado cidadão reconheceu a paternidade de um adolescente, registrando-o como filho. Após o seu falecimento os herdeiros necessários (filhos biológicos), questionaram em juízo a paternidade, pugnando pela sua desconstituição e, consequentemente, a anulação do registro de nascimento.
A matéria é complexa mas existe de parte do Superior Tribunal de Justiça, entendimento sedimentado. Somente poderia ser acolhida a pretensão dos sucessores do suposto pai, no caso de inexistência de vínculo biológico ou que o estado de filiação não resulta de convivência socioafetiva, que hoje tem força que até supera, em algumas situações, a paternidade biológica. Segue transcrição de EMENTA do Aglnt no Agrado em Recurso Especial nº 697.848 – SC (2015/0091435-2):
‘’ O STJ sedimentou de que ‘’em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada a impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”.
O NOVO CPC E A ORDEM CRONOLOGICA DOS PROCESOS
Uma das mudanças mais importantes do Novo Código, na opinião dos congressistas, que pretende agilizar a tramitação dos processos é a chamada ordem cronológica dos processos, prevista no art. 12 Assim, os processos serão julgados pela ordem de antiguidade para evitar que os mais antigos fiquem sem solução. Registre-se, entretanto, que existem os casos urgentes que são prioritários.
O Judiciário é obrigado a disponibilizar lista de distribuição das ações para conhecimento público. E no Piauí, já existe?