O Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, atual Corregedor Geral de Justiça do Piauí, a quem é sugerida a viabilização, através de ato de regulamentação (Provimento),caso inexistente, do protesto da dívida alimentar.
O Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, atual Corregedor Geral de Justiça do Piauí, a quem é sugerida a viabilização, através de ato de regulamentação (Provimento),caso inexistente, do protesto da dívida alimentar.

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.10.2014

JOSINO RIBEIRO NETO

A JUSTIÇA NO PIAUÍ E O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.

A matéria é repetida e tem como justificativa a crescente crise no atendimento aos jurisdicionados piauienses. Não se trata de criticar, por criticar, apontar erros sem indicar soluções, mas, a exemplo do farol de alerta, que orienta as embarcações no mar, para evitar acidentes, o que se pretende é chamar a atenção do Judiciário, dos órgãos auxiliares, dos demais Poderes do Estado e, de resto, da população em geral, para a gravíssima crise de atendimento que passa a Justiça no Piauí.

Ainda que em pequena dimensão os fatos a seguir narrados são preocupantes. Um Juiz de uma comarca do interior, que além do volumoso número de processos de sua serventia, tem que prestar serviços na Capital, em exagerado desabafo afirmou: não há condições para trabalhar, “a Justiça está falida”. Um outro magistrado, titular de uma das Varas de Família e Sucessão da Capital, a seu juízo, está elegendo os processos que considera prioritários para despachar, os outros ficam nas prateleiras.

Os fatos citados, à guisa de pequenos exemplos, demonstram, à saciedade, a grave crise de atendimento que passa a Justiça no Piauí. Comarcas vazias, número insuficiente de magistrados, carência de pessoal de apoio, de material, e de equipamentos, enfim, presente uma estrutura de pequeno porte para atender um volume de processos que cresce assustadoramente.

O problema não é só do Judiciário, mas de toda a população, notadamente, dos órgãos auxiliares da Justiça (OAB, Ministério Público, Defensoria Púbica, Procuradorias, etc), dos Poderes Executivo e Legislativo e, como afirmado, da comunidade em geral.

Um dos problemas mais graves enfrentado é o financeiro. Existe uma autonomia só de “faz de conta”, quem decide mesmo é o Executivo, que não quer uma Justiça forte, independente, mas, de “pires na mão” e, assim, subordinada.

A dimensão da crise, de evolução constante, exige que a sociedade organizada direcione sua ação, com determinação, em busca de soluções. Os magistrados sentem-se impotentes e desmotivados. Os advogados, não têm mais como justificar o atraso na prestação dos serviços e os jurisdicionados, não mais acreditam na Justiça, enfim, o caos!

DIREITO DE FAMÍLIA – DÉBITOS ALIMENTARES – PROTESTO JUDICIAL.

A obrigação do pagamento de alimentos, que ocorre por necessidade extrema de quem os recebe, pode ser garantida por diversos meios: a) ação de execução; b) desconto em folha de pagamento; c) reserva de alugueis de prédio do alimentante; d) constituição de garantia real ou fidejussória; e) usufruto; e, f) pela forma coercitiva da prisão civil do devedor.

Embora cientes que a fome não espera, os devedores de alimentos sempre fogem da obrigação devida.

A possibilidade jurídica do protesto extrajudicial do devedor de alimentos é providência que deve ser somada aos outros de meios procedimentais disponíveis, entretanto, para tanto, é necessário dispor de regulamentação legal, no caso, a cargo das Corregedorias de Justiça de cada Estado. Sobre a matéria, Leandro Lomeu (Revista Síntese, ag./set. 2014, p. 68 leciona:

“A inserção do devedor de alimentos no protesto tem, sobretudo, o alcance de garantir a obrigação alimentícia como instrumento essencial para a viabilização da dignidade dos seus beneficiários. Ressalta-se que a decisão judicial no tocante à ação de alimentos é título executivo judicial. Assim, esta pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação”.

A Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, se ainda não fez deve inserir no seu Código de Normas e regulamentar através de Provimento, regras procedimentais para que o Tabelionato de Protesto promova a medida coercitiva, a exemplo do que já foi feito em outros Estados, dentre eles o Estado do Mato Grosso do Sul, cujas normas seguem transcritas:

Art. 495-B. Existindo sentença transitada em julgado relativa à obrigação alimentar, o credor poderá requerer a expedição de certidão da existência da dívida, para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente.

Art. 495-C. A certidão será expedida pela unidade judicial na qual tramita o feito e conterá:

a) qualificação completa do devedor (documentos: CPF, RG e endereço); b) nome completo do credor; c)número e natureza do processo; d) valor líquido e certo da dívida alimentar; e) data de sentença; e f) data do trânsito em julgado da sentença.

Realizado o protesto o tabelionato informará aos órgãos de proteção de crédito (SPC, SERASA), para a negativação do nome do devedor, significando mais uma coerção contra o inadimplente dos alimentos. Segue decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Agravo. Execução de Alimentos. Inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção de crédito. Decisão recorrida que indeferiu a pretensão. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Se o procedimento especial autoriza a medida extrema de prisão do devedor, mais justificada a possibilidade do meio excepcional menos gravoso ao devedor, na busca pela satisfação do crédito em razão da própria natureza e da urgência da pretensão perseguida”.