SEMANÁRIO JURÍDICO 27.01.2023

JOSINO RIBEIRO NETO

 

JUIZ DE DIREITO CARLOS HAMILTON. ELEITO PRESIDENTE DA ANAMAGES.

O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Pi., foi eleito pela classe,  em eleição realizada no dia 20 do mês fluente,  Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), tendo a chapa sido sufragada pelos  pela votantes  com  o elevado percentual de 96,2 % .

Após a eleição o Juiz CARLOS HAMILTON fez o seguinte pronunciamento: “Registro os meus agradecimentos, portanto, a todos os colegas deste Brasil que sufragaram o meu nome e esperamos em breve, juntos, a gente possa fazer essa cruzada por dias melhores em favor da Magistratura.”

O Presidente atual da ANAMAGES, Juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, Dr. Magid Nauef Láuar,  também se manifestou: ”A Magistratura Estadual acaba de ganhar um incansável defensor. Além de ser um profissional brilhante, com ilibada reputação, o Juiz Carlos Hamilton dedica-se às causas associativas, sempre buscando a valorização da Magistratura.”

Em sede de breve análise curricular é possível registrar o seguinte. O Juiz CARLOS HAMILTON bacharelou-se em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), onde, legitimado,  exerceu a advocacia por certo período. Depois, aprovado em concurso público, passou a exercer a Magistratura no Estado do Piauí e atualmente, é titular de uma das Varas Criminais da Comarca de Teresina- Pi.

Profissional competente, de conduta ilibada, sem se destacou profissionalmente e sempre esteve à frente dos movimentos associativos da classe, pugnando por constantes melhorias da estrutura de Justiça piauiense e de seus colegas da Magistratura.

Então, a eleição do Juiz CARLOS HAMILTON resultou da importância do eleito, como expressiva liderança da Magistratura no Brasil, fato que faz crescer em prestígio, a nível nacional, seus colegas de exercício no Estado do Piauí.

Parabéns Dr. CARLOS HAMILTON pelo reconhecimento de seus colegas manifestado na expressiva votação para presidir a ASSOCIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES) e, de resto, de todos que acompanham   e aplaudem sua exitosa trajetória de sucesso pessoal e profissional.

DIREITO CIVIL. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

Inicialmente, registre-se, que um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontade, manifestado livre e espontâneo,  sem vícios, faz lei entre as partes.

Mas, em Direito, tudo ou quase tudo é relativo, assim, o rigor da regra supra referenciado pode ser mitigada, em determinadas situações, sem afrontar, ou afrontando justificadamente, a segurança pública dos contratos.

Em determinadas situações, fato imprevisível na avença firmada entre as partes, podem contribuir para a alteração ou até o descumprimento do que foi firmado pelas partes.

Um dos exemplos,  motivador do surgimento da TEORIA DA IMPREVISÃO, resultou do que aconteceu no final da SEGUNDA GRANDE GUERRA MUNDIAL, quando empresas situadas nos países envolvidos no litígio ficaram impossibilitadas de efetivar o  cumprimento de  contratos firmados anteriormente ao fato. Acionada a Justiça considerou um fato extraordinário e aceitou o descumprimento de alguns pactos.

Aqui no  Piauí temos um exemplo marcante. Existia uma barragem denominada “BARRAGEM DOS ALGODÕES”, localizada no interior do Estado, que acumulava grande volume d´agua e o seu rompimento inesperado resultou em destruição de benfeitorias, inclusive casas residenciais, lavouras, fruteiras, cercados e causou  outros  danos materiais aos habitantes rurais localizados nas margens por onde passam as águas do rio, no caso, em grande volume.

O fato, figura no rol das imprevisões, motivador da inadimplência dos agricultores junto aos bancos, credores de empréstimos destinados a financiar a safra dos produtos agrícolas plantados e, no caso, destruídos pela ação da inesperada  inundação.

Então, quando ocorre situações imprevisíveis, resta justificada que reste mitigada a força da regra da pacta sunt servanda, que obriga às partes contratantes o devido cumprimento pelo que se obrigaram.

Um outro fator, este ditado pela modernidade do respeito à criatura humana, também capaz de mitigar a fiel observância da força dos contratos, resulta da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, definida por Flavio Tartuce, citado por Sílvio de Salvo Venosa (DIREITO CIVIL – Contratos, Atlas, 17ª edição, p. 23) :

“a função social do contrato, preceito e ordem pública, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato lato sensu (art. 5º XXII e XXIII, e 170, III), bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º. III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3

º, I) e da isonomia (art. 5º caput), Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano civil-constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização”.

O jurista Sílvio de Salvo Venosa (ob. cit. pgs. 22 e 23), sobre a matéria faz as seguintes considerações:

“Na contemporaneidade, a autonomia da vontade clássica é substituída pela autonomia privada, sobe égide de um interesse social. Nesse sentido o Código aponta par a liberdade de contratar sob o freio da função social. Há, portanto, uma nova ordem jurídica contratual, que se afasta da teoria clássica, tendo em vista as mudanças históricas tangíveis. O fenômeno do interesse social na vontade privada negocial não decorre unicamente o intervencionismo do estado nos interesses privados, com o chamado dirigismo contratual, mas da própria modificação de conceitos históricos em torno da propriedade. No mundo contemporâneo há infindáveis interesses interpessoais que deem ser sopesado, algo nunca imaginado, em passado recente, muito alem dos princípios do simples contrato de adesão.”

E, em sede de conclusão, pontifica:

”Assim, cabe ao interessado apontar e ao juiz decidir sobre a adequação social de um contrato ou de uma ou algumas de suas clausulas. Em determinado momento histórico do País, por exemplo, pode não atender ao interesse social o contrato de leasing de veículos a pessoas naturais, como já ocorreu no passado. Eis uma das importantes razoes pelas quais se exigem uma sentença afinada com o momento histórico e um juiz antenado perante os fatos sociais e com os princípios interpretativos constitucionais.”

Consta do art. 421 do Código Civil atual:

”A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Após a vigência no CC/2002, o CEJ, se debruçou sobre o tema, atinente à novidade (A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) e produziu vários ENUNCIADOS, a seguir transcritos:

ENUNCIADO 21 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”.

ENUNCIADO 23 do CEJ: “A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meraindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

Então, a aplicação do princípio da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO significa um convite ao Judiciário, para, considerando cada  caso, construir soluções justas, ante a realidade da vida, prestigiando prestações intermediárias harmonizadoras, sem prejudicar a autonomia da vontade manifestada pelas partes no contrato.  Portanto, não significa nenhuma afronta a segurança jurídica dos contratos, apenas, em algumas situações, considerando a situação, prestigiar a dignidade da pessoa humana, no cumprimento da avença.

FOTO: O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, eleito Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), por escolha expressiva dos votantes, restando o justo e merecido reconhecimento dos magistrados da liderança do eleito, sempre altivo e presente na defesa da Justiça e de seus colegas.