SEMANÁRIO JURÍDICO 20.01.2023

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

O PIAUÍ. A VIOLÊNCIA E OS FACCIONADOS.

O Estado do Piauí, a exemplo de outros, tem se revelado onde se registram práticas de violência, pelos crescentes crimes contra a vida, em especial, concentrados na Capital e na Região Norte, com destaque para as cidades litorâneas (Cajueiro da Praia, Luis Correia, Parnaíba e a Ilha da Santa Isabel), e de  de Piracuruca, Piripiri, Campo Maior e Altos).

O Estado, dotado de modesta força policial, pouco  tem feito, para coibir as práticas criminosas, restando o portentoso poder de mando dos “faccionados”, composto, notadamente por jovens, que afirmam ligados aos comandos do PCC, CV, BONDE DOS QUARENTA e outros grupos do crime organizado, com atuação, inclusive, no exterior.

O combustível que alimenta os criminosas é a droga ilícita, sejam como traficantes usuários, somente traficantes, ou simplesmente usuários, que praticam crimes  na defesa de territórios onde têm atuação, isto é,  onde praticam a venda e distribuição de drogas, mas, agora, a situação resta agravada pela rivalidade existente entre os faccionados, onde  uns eliminam os outros, até por informações postadas em vídeos, onde são exibidos gestos com as mãos, que revelam a que comando pertencem.

A maioria dos assassinatos resta autoria desconhecida e impera a impunidade. A Segurança Pública do Estado, não obstante existirem policiais competentes, tipo do Delegado Bareta, entretanto a estrutura modesta, não permite aos mesmos revelar a autoria dos crimes, por falta de condições.

Temos agora um novo Secretário de Segurança no comando, o Dr. Chico Lucas, mas, é cedo pra se fazer uma avaliação do seu trabalho. O que causou estranheza à  população foi o fato de ter sido mandado para Brasília – DF., policiais para ajudarem na segurança do Lula, quando se sabe que este já dispõe de forte comando militar para sua proteção, desnecessária, portanto, a benesse do pobre Estado do Piauí, que dispõe de poucos militares para oferecer segurança ou, pelo menos, amenizar a prática da violência enfrentada pela população, carente, muito carente de proteção do Estado.

Não custa lembrar o art. 144, caput, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, norma de conteúdo mandamental, afirma a que a SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO.

 

DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.

A indenização, resultante de desapropriação de imóvel pelo Poder Público, no caso, para assentamento de pessoas cadastradas no programa de reforma agrária, sobre o valor recebido pelo expropriado não deve incidir imposto de renda. Seguem as razões.

A isenção da incidência IR sobre valores pagos à guisa de indenização ao proprietário,  que teve seu imóvel constritado, isto é, retirado do seu domínio e posse, não passa de uma reposição ao dono do bem, que restou desfalcado de seu patrimônio. Não se trata, portanto, de dinheiro recebido como lucro de alguma atividade ou ação.

É do conhecimento de todos que o art. 153, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que o imposto de renda tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II).

Então, a legislação não apena com o pagamento de tributo quantias recebidas à guisa ressarcimento  de perda patrimonial. A verba indenizatório de imóvel desapropriado  tem a finalidade de recompor o patrimônio pelas perdas ou prejuízos sofridos pela desapropriação do   bem do proprietário.

Em sede de jurisprudência colhe-se decisão do TRF 3ª R. a seguir transcrita:

“Tributário. Indenização. Imposto de renda. Desapropriação. Inexigência. 1. É certo que o imposto de renda, previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do Código Tributário Nacional (art. 43, incisos I e II). Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial sobre o qual incide o tributo, como se vê também do inciso II do mesmo artigo 43. 3. Escapam, pois, da incidência desse imposto verbas de conteúdo indenizatório, por não se enquadrarem no conceito de renda ou proventos acima descritos. A indenização, em sentido genérico, é, consoante definição de Plácido e Silva, toda compensação pecuniária ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar das despesas feitas ou para ressarcir prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem. Traz a finalidade de recompor o patrimônio pelas perdas ou prejuízos sofridos (danos), (Vocabulário Jurídico. 6 ed. Rio de Janeiro, Forense, São Paulo Saraiva., p. 815) 5. No mesmo sentido leciona Sílvio Rodrigues: indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela

Segundo Roque Antonio Carrazza, nas indenizações não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações em pecúnia, por perdas de direitos (IR-Indenização). A intributabilidade, por via de imposto sobre a renda, das férias e licença – prêmio, recebidas em pecúnia RDT52/179). 7. Na hipótese, sub judice, a verba recebida pelo impetrante é a título de indenização por desapropriação de imóvel de sua propriedade pelo Poder Público não pode ser considerada lucro ou ganho de capital mas mera reposição do bem expropriado. Destarte, tal parcela possui nítido caráter reparatório, não se enquadrando no conceito de acréscimo patrimonial de forma a se sujeitar à tributação do imposto de renda. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão no julgamento da Representação nº 1260-DF, Rel Min. Neri da Silveira, DJ 13.08.1987. 9. Inclusive a matéria já foi objeto da Súmula nº 39, do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo enunciado é o seguinte: Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial. 10. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª R. – Ap. RN 00077376-66.2015.4.03.6119/SP – 6ª T., DJe 28.06.2016).