SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.06.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
O PREFEITO DE TERESINA (PI) E O CORONAVÍRUS.
A imprensa noticiou, como certo alarde, a possibilidade de o Sr. Firmino Filho, Prefeito de Teresina (Pi), encontrar-se infectado pelo vírus chinês. Em mais de uma entrevista o referido gestor público se reportava acerca dos sintomas da enfermidade que sentia e resolveu se isolar.
Mas, como já era esperado, depois de alguns dias os testes foram negativos, isto é, o Prefeito Firmino jamais fora acometido da grave doença causada pelo coronavírus.
Há quem manifeste justificada desconfiança de que tudo não passou de jogo de cena, para demonstrar a gravidade da situação, bem ao estilo midiático.
Em relação à comprovação de dados inverídicos acerca de óbitos, que o Poder Público, através dos sistemas de saúde, contabiliza como sendo causado pelo COVID-19, mas, não sendo, um escândalo movimentou os noticiários da imprensa, onde familiares de uma pessoa falecida protestaram com veemência sobre o registro falso e assim, qual vai ser a manifestação de “veemente repúdio”, de parte de um tal Conselho corporativista, composto pelos Secretários de Saúde dos Estados?
DIREITO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – VIÚVA – MUDANÇA DE NOME.
Como sabemos o direito ao nome, que deve ser entendido como o prenome e o patronímico, são elementos do direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois inerente à identidade pessoal do indivíduo.
A legislação civil atual permite a mudança de nome no processo de divórcio, sendo, em princípio, decisão de quem admitiu usar o nome do marido no casamento civil, mas, em relação à situação de viuvez não existe previsão legal.
Entretanto a jurisprudência considera análogas as duas situações, pois em ambas resta rompido o vínculo conjugal, assim, sendo esta a pretensão da viúva de voltar ao nome de solteira, procede e aplica-se por analogia a regra do art. 1.571, § 2º, do Código Civil. Segue EMENTA do REsp 1.724.718-MG, publicada no DJe 29.05.2018.
“Restabelecimento de nome do solteiro. Falecimento do cônjuge. Possibilidade”,
Sobre a matéria, consta do site do Superior Tribunal de Justiça (INFORMATIVO Nº 627) a seguinte justificativa do entendimento:
“Inicialmente, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. Nesse caminho, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do temo (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair , à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pela qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá ser interpretado, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges”.
MATÉRIA ELEITORAL – PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Em sede de resumida manifestação a coluna se reporta acerca de entraves legais, que podem levar o político a perda e suspensão dos direitos políticos.
- CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ENQUANTO DURAREM OS SEUS EFEITOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Em princípio é vedada a cassação de direitos políticos e, excepcionalmente, a perda ou suspensão só se dará nos casos elencados no art. 15 da Constituição Federal.
Figura entre as exceções a condenação criminal transitada em julgado , enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, da CF).
Consta da SÚMULA Nº 9, do Tribunal Superior Eleitoral:
“A suspensão de direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”,
Em suma, a decisão penal transitada em julgado possui efeito automático restando sem efeitos retroativos após cumprida.
- CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
Questionamento que comporta razoável controvérsia refere-se à juridicidade de suspensão de direitos políticos, no caso de condenação resultante da prática de contravenção penal. Existem duas correntes doutrinárias, como segue.
A PRIMEIRA, consigna que os direitos políticos negativos devem ser restritivamente. No caso, deverá haver uma interpretação literal da expressão “criminal”, isto é, a suspensão dos direitos políticos deve resultar de condenações decorrentes de crimes. E mais, posicionamentos jurisprudenciais vêm entendendo que a regra posta no art. 15, III, da CF, só alcançaria as penas que acarretassem prisões.
A SEGUNDA corrente, mais rigorosa, entende que o termo “condenação criminal”, não faz diferença entre tipos penais dolosos ou culposos e, consequentemente, abrange, inclusive, as contravenções penais.
O jurista Marcos Ramayana (“Direito Eleitoral”, Impetus, 16º edição, p. 305), adepto da segunda interpretação, ensina:
“Para cargos políticos de menor escalão, exige-se que os cidadãos sejam insuspeitos; sendo assim, para os cargos mais elevados, devemos evitar o acesso de condenados por delitos dolosos, culposos e contravenções penais, enquanto as decisões produzirem seus efeitos jurídicos”.
Em suma, a segunda corrente doutrinária recebe a acolhida da interpretação constitucional, até porque, não tem como se fazer distinção entre condenação criminal e condenação contravencional. O gênero “infração penal” abrange as espécies “crime” e “contravenção”. Na verdade o espírito da lei, idealizado pelo legislador quis dizer, “infração penal”.