SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.05.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

O PRESIDENTE BOLSONARO E OS ERROS DE COMUNICAÇÃO.

O atual Presidente da República, forçoso reconhecer, já adotou várias medidas positivas, algumas resultantes de compromisso de campanha, entretanto, por contrariar interesses financeiros de muitos ( de políticos, de empresários do ramo das comunicações, etc.) amarga o enfrentamento de notícias distorcidas, algumas inverídicas , que motivam o exame de parte de sua equipe destinada a promover contrainformação, capaz de esclarecer à população acerca de alguns fatos divulgados com interpretações maledicentes .

Mas, além da mídia que lhe faz oposição o próprio Presidente se comunica muito mal e vez por outra se manifesta sobre fatos que não deveria, por inoportuno, ou simplesmente porque deveria ter silenciado.

 A mais recente das afirmações inoportunas, que se tornou “prato cheio” na imprensa, que somente divulga notícias negativas de sua gestão, refere-se à afirmação de que nomeará o Juiz Sérgio Moro para o Supremo Tribunal Federal, na primeira vaga que surgir.

Por mais que o Juiz Sérgio Moro seja merecedor da referida honraria, haja vista tratar-se de uma pessoa séria, honesta, competente, determinado no combate à corrupção, a divulgação antecipada da pretensão do Presidente pode parecer que a vinda do referido Ministro, para compor a equipe do atual Governo,   ter sido objeto de prévia negociação.

E é exatamente o que a mídia está sinalizando, isto é, “queimando” o Ministro Sérgio Moro por antecipação.

Por tudo isso é que o Presidente Bolsonaro deve ser mais cauteloso nas suas afirmações, para evitar fatos desagradáveis do tipo.

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO.

Em repetidas ocasiões o cidadão adquire um imóvel , sendo o mais recorrente a aquisição de um apartamento de um prédio em construção, restando tudo acertado, em especial, o mais importante para o adquirente, relacionado com a data certa da entrega da unidade.

Na maioria das vezes as empresas construtoras não cumprem o que foi firmado no contrato, causando ao promitente comprador consideráveis transtornos e prejuízos.

Em tais situações, reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que o promitente comprador tem direito a receber indenização por lucros cessantes cumulada com cláusula penal da mora, pois a primeira tem natureza compensatória e a segunda de conteúdo moratório.

No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp. 1.655.903 – DF, de relatoria do Ministro Raul Araujo consta do voto:

“Entretanto, é, efetivamente, entendimento do STJ que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois apresentam natureza diversa, uma moratória e a outra compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem”.

Na decisão o relator transcreve outras decisões do STJ ementas de outros julgados que tem o condão de consolidar o entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (AREsp. 753.386/DF, DJe 07.03.2016).

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente a cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes.

Por fim um outro precedente do STJ (REsp. 1.355.554/RJ, Terceira Turma, DJe 04.02.2013), de relatoria do Ministro Sidnei Beneti:

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 
  1. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
  2. O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, alem da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

Com os esclarecimentos embasados na jurisprudência dominante, notadamente, do Superior Tribunal de Justiça a coluna considera atendido o pedido do leitor.

DIREITO DE FAMÍLIA – CREDOR DE ALIMENTOS – EXECUÇÃO.

A ação de alimentos deve seguir o rito procedimental da LEI DE ALIMENTOS (Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968), conforme o disposto no § único do art. 693, do CPC, exceto na execução do débito alimentar, regida pela lei processual haja vista a expressa revogação 16 a 18 Lei de Alimentos.

Então, fixados os alimentos em sentença ou em decisão interlocutória sua cobrança segue o rito do cumprimento de sentença (CPC 529 e 912), ressaltando que a eleição do meio executório é prerrogativa do credor, que poderá optar pela execução pelo rito da prisão (CPC, 528,§ 3º e 911); ou da expropriação (CPC ,art. 528, § 8º), ainda pelo desconto em folha de pagamento do devedor ( CPC, art. 529 e 912).

Frise-se que a execução de alimentos mediante coação pessoal (prisão) – CPC, art. 528, § 3º e 911 parágrafo único) é uma das duas únicas hipóteses em que a Constituição Federal admite prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII).

Ressalte-se que a ilicitude da possibilidade de prisão do depositário infiel está sumulada tanto pelo STF (Súmula Vinculante nº 25), como pelo STJ (Súmula 419).  

Em relação ao pagamento de dívida de alimentos resultante de acordo em ação de execução de pensão alimentícia entende o Superior Tribunal de Justiça, que o descumprimento poderá ensejar decreto de prisão civil do devedor. Segue ementa de decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL.

O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes (Ag. Rg. RECURSO ESPECIAL N. 1.379.236 – MG).

Da decisão de coação pessoal (prisão), resultante de descumprimento de acordo em ação de execução a parte interpôs HABEAS CORPUS  – PROC. Nº 350.101 – MS, de relatoria do Ministro do STJ ,Paulo de Tarso Sanseverino, que foi denegado, considerando que não se tratar de substitutivo de recurso ordinário.

Nas razões de mérito consta da EMENTA: “Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado , nos autos da ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito  ou, tampouco, afastar o decreto prisional.”